A vantagem da mediação no caso da prevenção da Alienação parental.



A família é a primeira instituição em que o indivíduo é inserido, de modo que oferece significativa contribuição para a formação psicológica e moral do mesmo. Assim, a Constituição Federal prevê que o Estado lhe dispensará “especial proteção” (art. 226, caput). Analisando o atual estado do conjunto das relações familiares brasileiras, é possível observar uma significativa mudança quanto à aceitação do divórcio e das separações entre casais na cultura nacional, sendo vistos com uma maior naturalidade. No entanto, esse quadro de aceitação implicou em um aumento nas práticas de alienação parental, promovidas pelos genitores que detêm a guarda da criança ou do adolescente.
Destarte, embora a discussão sobre esse tema seja atual, a alienação parental não é um fenômeno recente, sendo que a mesma há anos vem sendo estudada. Foi Richard Alan Gardner, psiquiatra, psicanalista e professor da Universidade de Columbia (EUA), no ano de 1985, que primeiro notou a Alienação Parental através de determinados comportamentos .Observou, sobre as crianças cujos pais passaram por uma dissolução no relacionamento havia uma forte manipulação do cônjuge rancoroso, o qual passava a cultivar na criança o sentimento de ódio pela outra parte, com o objetivo de aniquilar o vínculo de afeto entre ambos, configurando, assim, significativo abuso moral e prejuízo no desenvolvimento psicológico e social dos menores.
Cabe lembrar que tais atos, atualmente, são considerados como uma forma de violência psicológica (lei 13.431/2017) e tem como principal intuito dificultar a convivência familiar, fato este que é direito reconhecido constitucionalmente (art. 227), e assegurado, no plano infraconstitucional, pelo art. 19 do ECA. Diante desta situação, visando a resguardar os direitos das crianças e dos adolescentes vítimas destas práticas, a alienação parental passou a ser regulamentada pela legislação brasileira através da lei n ° 12318/10. Assim, de acordo com o Art. 2º, Considera-se ato de alienação parental a “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avôs ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimentoou à manutenção de vínculos com este”. Berenice Dias (2011, p. 463) conceitua a alienação parental como “Nada mais do que uma ‘lavagem cerebral’ feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador.”
Deste modo, para inibir a prática da alienação, que afeta de forma abrupta o âmbito familiar, há a necessidade da busca de um conjunto de medidas a ser modificada pelos genitores ou guardiões para tentar inibir o processo da alienação parental de forma ágil e eficaz, pois, neste caso, deve-se intervir de forma imediata para que a criança não venha futuramente a desenvolver a síndrome da alienação parental (SAP), que é a somatória de sintomas que o infante possa vir, ou não, a apresentar, resultante da combinação que tem como origemos atos da Alienação Parental (AP).
Ressalta-se, também, que devido aos inúmeros processos litigiosos concentrados nas mãos do Estado, através do poder judiciário, o mesmo tornou extremamente moroso, sendo que a demora na solução para tal conflito pode acarretar em danos psico-sociais irreversíveis ao menor alienado. Portanto, a adoção do instituto da mediação extrajudicial apresenta-se como uma medida viável e eficaz para a resolução desta situação. Nesse sentido, Luiz Antunes Caetano (2002, p. 104) leciona que:
[...] os meios alternativos de solução de conflitos são ágeis, informais, céleres, sigilosos, econômicos e eficazes. Deles é constatado que: são facilmente provocados e, por isso, são ágeis; céleres porque rapidamente atingem a solução do conflito; sigilosos porque as manifestações das partes e suas soluções são confidenciais; econômicos porque têm baixo custo; eficazes pela certeza da satisfação do conflito. [4].
Desta maneira, por se tratar de um método autocompositivo, em que as partes conflitantes podem negociar de forma direta, sem a intervenção de um terceiro, a mediação abre espaço para a retomada de um diálogo que anteriormente fora rompido, permitindo que as partes possam explorar a situação, de modo a procurar a melhor solução para a questão. No caso da alienação parental, é uma oportunidade para encontrar os melhores caminhos para proteger a integridade física, moral e psíquica do menor, visando sempre resguardar o princípio da dignidade humana e do melhor interesse da criança (artigo 1º, inciso III e artigo 227, caput CF/88).
Diante do exposto, infere-se que a mediação, por ser mais célere que o processo judicial convencional, torna-se fundamental neste caso, porque quanto antes for detectado o problema da alienação parental e ocorrer a mudança de práticas por parte do alienador, maiores serão as chances de impedir que a Síndrome da alienação parental se desenvolva na criança ou adolescente e, caso já esteja desenvolvida, maiores serão as chances de se reverter o quadro de danos causados.










REFERÊNCIAS

 14 BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art.
236 da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cciv-
il_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 25 de março de 2016.
15 BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art.
Síndrome da Alienação Parental nos casos de Divórcio com filhos. Monografias. Disponível em:
< http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-sindrome-alienacao-parental-nos-casos-divorcio-com-filhos.htm&gt. Acesso em: 9 de abril de 2016. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011, p. 463
Constituição federal de 1988; artigo 1º, inciso III e artigo 227, caput
CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002, p. 104.

Comentários

Postagens mais visitadas