A arbitragem como meio de resolução de conflitos no Direito do Trabalho


Nos dias atuais a busca por meios alternativos de resolução de conflitos têm sido uma forma mais eficaz a solução destes. Pois a grande demanda na qual o judiciário se encontra, muitas vezes impossibilita um atendimento eficaz a todos. Desta forma a utilização desse fenômeno extrajudicial acaba agilizando o processo que iria demorar muito mais tempo.
No entanto a arbitragem é um dos meios alternativos hoje presentes em nosso país que tem tido grande eficácia na resolução de conflitos de origem patrimonial. De acordo Pinto (1998) a arbitragem é “um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia". Esse fenômeno tem sido usado exclusivamente em conflitos de ordem patrimonial, que é regulado pela lei 9.307/96 que delimita em seu artigo primeiro a livre atuação da arbitragem em litígios que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.
 Todavia é necessário que uma distinção seja feita antes da utilização desse meio alternativo, que seria a identificação do conflito, se o mesmo tem origem coletiva ou individual, ou seja, se o impasse ocorre somente entre o empregador e um único funcionário, ou se admite vários funcionários entrando em conflitos com o superintendente.
Portanto se a divergência ocorre de natureza coletiva a constituição federal em seu artigo 114 parágrafo segundo que traz o texto: “frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”. A arbitragem neste campo vai funcionar com inserção de uma terceira personagem o árbitro que vai buscar a resolução do conflito de forma que atenda as necessidades requerida pela parte que provocou o direito, trazendo assim uma solução plausível para o devido problema entre as partes. O arbitro quem escolhe geralmente são as partes. Lembrando que tal decisão possui força equivalente de uma sentença judicial.
Desta maneira pode-se afirmar que a arbitragem vai apenas ser aplicadas em questões de desídias coletivas, porém, quando se tratar de conflitos individuais este vai ser tutelados pela justiça do trabalho ou até mesmo a mediação que também é um meio alternativo de resolução de conflitos. No entanto existem várias discussões a respeito do uso da arbitragem em casos individuais da vara trabalhista. Porém uma alteração na CLT permite tal atuação desde que atenda dois pré-requisitos básicos que o artigo 507 expõe:
Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Diante do exposto pode-se concluir que a arbitragem vem auxiliar a busca por uma justiça mais rápida, trazer aos requerentes de tal fenômeno a solução do problema sem mais conflitos diretos, de uma forma mais pacifica, onde um acordo estabelecido entre as partes traga satisfação para ambos
Referência Bibliográfica
RAMOS, Augusto Cezar. A mediação e a arbitragem na justiça do trabalho. Artigo previdenciário/trabalhista Universidade do Sul de Santa Catarina 2002.
 PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito sindical e coletivo do trabalho São Paulo: LTr, 1998, p. 269.
https://mariomolinari.jusbrasil.com.br/artigos/116714038/arbitragem-no-direito-do-trabalho
https://brasil.mylex.net/legislacao/consolidacao-leis-trabalho-clt-art507-a_94399.html

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