A arbitragem no meio empresarial


É de conhecimento geral que o sistema judiciário brasileiro tem uma grande demanda de processos, tornando a justiça um tanto lenta. Dentro da gama de processos existentes no âmbito do Poder Judiciário, muitos envolvem divergências empresariais, possivelmente geradas por conflitos entre os empresários, muitas vezes ocasionadas em razão de obrigações não cumpridas como estabelecido anteriormente.
Inexistindo acordo entre os envolvidos, sendo os meios autocompositivos ineficazes para o caso, abre-se a possibilidade de delegar a resolução do conflito a um terceiro imparcial, um juiz de direito ou um árbitro escolhido pelos envolvidos (GUSMÃO, 2012).
Diante desses possíveis conflitos e das formas aptas para solucioná-los, a arbitragem, pelas peculiaridades que possui, especialmente pela possibilidade dos envolvidos escolherem um sujeito apto e pertencente (ou não) ao mesmo ramo de atividade para decidir a sorte do embate, parece ser o meio heterocompositivo que melhor se adequa aos conflitos empresariais (ULHOA, 2011).
Antes de prosseguir, se mostra interessante conceituar arbitragem, sendo entendida como:

o meio de resolver litígios civis, atuais e futuros, sobre direitos patrimoniais disponíveis, por meio de árbitros privados, escolhidos pelas partes, cujas decisões produzem os mesmos efeitos jurídicos pelas sentenças proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário (ROCHA, 2002, p. 114).

A arbitragem tem em si diversas vantagens ante o judiciário, como a celeridade, informalidade, sigilo, especialização, prestígio da autonomia da vontade, exequibilidade, melhor relação custo-benefício, menor resistência ao cumprimento da decisão, vantagens para os advogados, vantagens para a sociedade.
Para os empresários em conflito se mostra muito mais conveniente que resolvam seus conflitos por meio da arbitragem, pois o árbitro, que tem total entendimento sobre as peculiaridades da atividade empresarial, pode esclarecer e fundamentar sua decisão de forma muito mais coerente e justa, ocasionando o deslinde do caso de forma muito mais rápida e compreensível, diferentemente do que vem ocorrendo no Poder Judiciário, em que o juiz, sem aprofundar muito em relação ao conflito das partes, resolve-o de forma fundamentada, em grande parte das vezes, somente na lei estatal.
 A principal diferença das duas opções, é que na justiça comum quem perdeu pode recorrer a instâncias superiores, na arbitragem não são admitidos recursos ao Poder Judiciário, pondo fim definitivamente ao embate empresarial. (Cartilha Ministério da Justiça, 2006). Ainda, a sentença arbitral não pode ser modificada pelo Poder Judiciário, e contra ela não cabe recurso. A única possibilidade de se questionar em juízo a sentença arbitral é na hipótese de ficar configurada alguma causa de nulidade prevista no art. 32 da Lei 9.307/96. (OAB/MG 2009). Vale ressaltar que, se pactuado pelos empresários em conflito, é possível que exista o duplo grau, recurso que possibilita que a decisão arbitral seja revisada por um tribunal interno que é composto por árbitros.
Ilustrativamente, imagine o caso de um hospital que entra em conflito com a distribuidora de seringas e agulhas, o mais viável, rápido e correto a se fazer é recorrer à arbitragem, escolhendo como possível árbitro um gestor hospitalar (ou outra pessoa com conhecimento sobre o conflito) que entende a essência e as consequências do conflito, resolvendo o conflito sem interferência do Estado-Juiz (GUSMÃO, 2012).
Assim sendo, é possível perceber que os benefícios da arbitragem são diversos, o que vem fazendo com que ela fique mais reconhecida com o passar dos anos, se mostrando uma forma eficaz de solucionar problemas empresariais, facilitando para as partes e diminuindo a demanda destes conflitos para o sistema judiciário brasileiro.

Referências:

BRASIL, Ordem dos Advogados. Brasil, 2009. Disponível em: http://www.precisao.eng.br/download/cart_arb/Arbitragem.pdf; acesso em 10/04/2019;
GUSMÃO, Mônica. Lições de Direito Empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 2012;
JUSTIÇA, Ministério da Justiça. Brasil, 2006. Disponível em: < http://cbar.org.br/PDF/cartilha.pdf>
ROCHA, JOSE ALBUQUERQUE. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2002;
ULHOA, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2011;

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