A arbitragem no meio empresarial
É de conhecimento geral que o sistema
judiciário brasileiro tem uma grande demanda de processos, tornando a justiça
um tanto lenta. Dentro da gama de processos existentes no âmbito do Poder
Judiciário, muitos envolvem divergências empresariais, possivelmente geradas
por conflitos entre os empresários, muitas vezes ocasionadas em razão de
obrigações não cumpridas como estabelecido anteriormente.
Inexistindo acordo entre os envolvidos,
sendo os meios autocompositivos ineficazes para o caso, abre-se a possibilidade
de delegar a resolução do conflito a um terceiro imparcial, um juiz de direito
ou um árbitro escolhido pelos envolvidos (GUSMÃO, 2012).
Diante desses possíveis conflitos e das
formas aptas para solucioná-los, a arbitragem, pelas peculiaridades que possui,
especialmente pela possibilidade dos envolvidos escolherem um sujeito apto e
pertencente (ou não) ao mesmo ramo de atividade para decidir a sorte do embate,
parece ser o meio heterocompositivo que melhor se adequa aos conflitos
empresariais (ULHOA, 2011).
Antes de prosseguir, se mostra
interessante conceituar arbitragem, sendo entendida como:
o meio de resolver litígios civis, atuais e futuros, sobre direitos
patrimoniais disponíveis, por meio de árbitros privados, escolhidos pelas
partes, cujas decisões produzem os mesmos efeitos jurídicos pelas sentenças
proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário (ROCHA, 2002, p. 114).
A arbitragem tem em si diversas vantagens
ante o judiciário, como a celeridade, informalidade, sigilo, especialização,
prestígio da autonomia da vontade, exequibilidade, melhor relação
custo-benefício, menor resistência ao cumprimento da decisão, vantagens para os
advogados, vantagens para a sociedade.
Para os empresários em conflito se
mostra muito mais conveniente que resolvam seus conflitos por meio da
arbitragem, pois o árbitro, que tem total entendimento sobre as peculiaridades
da atividade empresarial, pode esclarecer e fundamentar sua decisão de forma
muito mais coerente e justa, ocasionando o deslinde do caso de forma muito mais
rápida e compreensível, diferentemente do que vem ocorrendo no Poder
Judiciário, em que o juiz, sem aprofundar muito em relação ao conflito das
partes, resolve-o de forma fundamentada, em grande parte das vezes, somente na
lei estatal.
A principal diferença das duas
opções, é que na justiça comum quem perdeu pode recorrer a instâncias
superiores, na arbitragem não são admitidos recursos ao Poder Judiciário, pondo
fim definitivamente ao embate empresarial. (Cartilha Ministério da Justiça,
2006). Ainda, a sentença
arbitral não pode ser modificada pelo Poder Judiciário, e contra ela não cabe
recurso. A única possibilidade de se questionar em juízo a sentença arbitral é
na hipótese de ficar configurada alguma causa de nulidade prevista no art. 32
da Lei 9.307/96. (OAB/MG 2009).
Vale ressaltar que, se pactuado pelos empresários em conflito, é
possível que exista o duplo grau, recurso que possibilita que a decisão
arbitral seja revisada por um tribunal interno que é composto por árbitros.
Ilustrativamente, imagine o caso de um
hospital que entra em conflito com a distribuidora de seringas e agulhas, o
mais viável, rápido e correto a se fazer é recorrer à arbitragem, escolhendo
como possível árbitro um gestor hospitalar (ou outra pessoa com conhecimento
sobre o conflito) que entende a essência e as consequências do conflito,
resolvendo o conflito sem interferência do Estado-Juiz (GUSMÃO, 2012).
Assim sendo, é possível perceber que os
benefícios da arbitragem são diversos, o que vem fazendo com que ela fique mais
reconhecida com o passar dos anos, se mostrando uma forma eficaz de solucionar problemas
empresariais, facilitando para as partes e diminuindo a demanda destes
conflitos para o sistema judiciário brasileiro.
Referências:
BRASIL,
Ordem dos Advogados. Brasil, 2009. Disponível em: http://www.precisao.eng.br/download/cart_arb/Arbitragem.pdf;
acesso em 10/04/2019;
GUSMÃO, Mônica. Lições
de Direito Empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 2012;
JUSTIÇA, Ministério da
Justiça. Brasil, 2006. Disponível em: < http://cbar.org.br/PDF/cartilha.pdf>
ROCHA, JOSE
ALBUQUERQUE. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2002;
ULHOA, Fábio Ulhoa.
Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2011;
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