A autocomposição como forma de resolução de conflitos
A autocomposição é um método de solução
de conflitos onde um dos indivíduos, ou ambos, abrem mão de seu interesse por
inteiro ou parte dele. Podendo haver a participação de terceiros, a
autocomposição pode ocorrer de três formas distintas: a desistência onde há a
renúncia à pretensão, a submissão onde há a renúncia a resistência oferecida à
pretensão e a transação onde há concessões recíprocas. Dentre as diversas
formas de autocomposição, destacamos a mediação e a conciliação, que possuem
validade jurídica, ou seja, caso uma das partes não cumpra com o acordado, a
ação pode ser levada à justiça.
É um
gênero, do qual são espécies a transação a submissão e a renúncia. Na transação
há um sacrifício recíproco de interesses, sendo que cada parte abdica
parcialmente de sua pretensão para que se atinja a solução do conflito.
Trata-se do exercício de vontade bilateral das partes, visto que quando um não
quer dois não fazem a transação. Na renúncia e na submissão o exercício de
vontade é unilateral, podendo até mesmo ser consideradas soluções altruístas do
conflito, levando em conta que a solução decorre de ato da parte que abre mão
do exercício de um direito que teoricamente seria legítimo. Na renúncia, o
titular do pretenso direito simplesmente abdica de tal direito, fazendo-o
desaparecer juntamente com o conflito gerado por sua ofensa, enquanto na
submissão o sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que fosse legítima
sua resistência.
O novo CPC
descreve que "a conciliação, a
mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser
estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do processo judicial" LEI 13.105/15 CÓDIGO
DO PROCESSO CIVIL.
“Sob todos os aspectos, o investimento em
projetos dessa natureza, que objetivam a constituição e o desenvolvimento de
métodos autocompositivos de solução de litígios traduz um retorno
extraordinário não só para o Poder Judiciário, mas também para a cidadania em
geral”. Afirmou o Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, Presidente do
CONAD (Conselho de Administração, Planejamento e Gestão). (INFORMATIVO ONLINE
TJRS)
A
autocomposição é uma das técnicas de solução de conflitos, que vem adquirindo satisfatório
crescimento no país, que tem como principal fundamento a vontade das partes.
A principal vantagem da
autocomposição é a celeridade processual, visto que as próprias partes se
ajustam para solucionar o conflito. Existem algumas formas de autocomposição,
sendo as principais: (BOBSIN, 2018)
a) Autodefesa/Autotutela
Por regra é proibida, porém é
aceita nos casos de legítima defesa real e estado de necessidade real, além de
outros casos específicos; É a forma mais antiga de solução dos conflitos,
constituindo-se fundamentalmente pelo sacrifício integral do interesse de uma
das partes envolvida no conflito em razão do exercício da força pela parte
vencedora.
b) Conciliação
A conciliação é
quando um terceiro externo à relação ouve as partes interessadas e coordena as
possibilidades de acordo, de modo que se possa atingir uma solução justa,
evitando que o conflito se torne um litígio. Neste caso é eleito um conciliador, que é
responsável por aproximar as partes na tentativa de que as mesmas cheguem a um
acordo.
c) Mediação
A mediação pode ser entendida
como uma técnica de resolução de conflitos em que a tratativa é realizada por
um terceiro imparcial que busca a aproximação das partes, propondo alternativas
para resolução dos conflitos, mas sem conduzir as partes. Esta técnica é um
meio termo entre a negociação, na qual as partes tentam solucionar os conflitos
entre elas, e a arbitragem, em que a decisão final cabe ao terceiro.
d) Transação
Esta forma de autocomposição
possui um elemento essencial, a res
dúbia – coisa duvidosa;
É aplicável nos casos onde existe
o direito objetivo (ex. FGTS não pago), o interessado tem direito, porém, além
disto, alega que fazia horas-extras no trabalho, esta última alegação deve ser
provada, existindo dúvida neste caso;
Observa-se os procedimentos de solução de conflitos de
interesse, através de autocomposição, utilizando a mediação ou conciliação
como meios que surgem para solucionar a demora processual ocasionada pelo
excesso de processos, aproximando o judiciário as pessoas de maneira mais
rápida e chegando a um máximo de solução, ou seja, a pacificação das partes
como um acordo de vontades. Não se trata apenas de uma forma rápida de
resolução de conflitos e sim de um grande avanço na área judicial. Inclusive é
considerado atualmente um excelente meio de pacificação social porque inexiste
no caso concreto uma decisão impositiva, valorizando-se a autonomia da vontade
das partes na solução dos conflitos.
REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA
INFORMATIVO ONLINE TJRS
- Edição 232. http://niajajuris.org.br/index.php/noticias/640-autocomposicao-de-conflitos
MASCIOLI, Fernanda. A autocomposição. 2017 Disponível em: https://fernandamascioli.jusbrasil.com.br/artigos/445732336/autocomposicao-mediacao-e-conciliacao
AMORIM, Daniel. 2017 Disponível em: http://c2tiapps.com/Repositorio/821/Documentos/9cccaac4-1.pdf
BOBSIN,
Artur. Quais as diferenças entre mediação, conciliação e
arbitragem? Aurum. 2018.
Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/mediacao-conciliacao-e-arbitragem/ Acesso dia 21/04/2019
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