A autocomposição como forma de resolução de conflitos



A autocomposição é um método de solução de conflitos onde um dos indivíduos, ou ambos, abrem mão de seu interesse por inteiro ou parte dele. Podendo haver a participação de terceiros, a autocomposição pode ocorrer de três formas distintas: a desistência onde há a renúncia à pretensão, a submissão onde há a renúncia a resistência oferecida à pretensão e a transação onde há concessões recíprocas. Dentre as diversas formas de autocomposição, destacamos a mediação e a conciliação, que possuem validade jurídica, ou seja, caso uma das partes não cumpra com o acordado, a ação pode ser levada à justiça.
É um gênero, do qual são espécies a transação a submissão e a renúncia. Na transação há um sacrifício recíproco de interesses, sendo que cada parte abdica parcialmente de sua pretensão para que se atinja a solução do conflito. Trata-se do exercício de vontade bilateral das partes, visto que quando um não quer dois não fazem a transação. Na renúncia e na submissão o exercício de vontade é unilateral, podendo até mesmo ser consideradas soluções altruístas do conflito, levando em conta que a solução decorre de ato da parte que abre mão do exercício de um direito que teoricamente seria legítimo. Na renúncia, o titular do pretenso direito simplesmente abdica de tal direito, fazendo-o desaparecer juntamente com o conflito gerado por sua ofensa, enquanto na submissão o sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que fosse legítima sua resistência.
O novo CPC descreve que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" LEI 13.105/15 CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.
“Sob todos os aspectos, o investimento em projetos dessa natureza, que objetivam a constituição e o desenvolvimento de métodos autocompositivos de solução de litígios traduz um retorno extraordinário não só para o Poder Judiciário, mas também para a cidadania em geral”. Afirmou o Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, Presidente do CONAD (Conselho de Administração, Planejamento e Gestão). (INFORMATIVO ONLINE TJRS)
A autocomposição é uma das técnicas de solução de conflitos, que vem adquirindo satisfatório crescimento no país, que tem como principal fundamento a vontade das partes.

A principal vantagem da autocomposição é a celeridade processual, visto que as próprias partes se ajustam para solucionar o conflito. Existem algumas formas de autocomposição, sendo as principais: (BOBSIN, 2018)
a)     Autodefesa/Autotutela
Por regra é proibida, porém é aceita nos casos de legítima defesa real e estado de necessidade real, além de outros casos específicos; É a forma mais antiga de solução dos conflitos, constituindo-se fundamentalmente pelo sacrifício integral do interesse de uma das partes envolvida no conflito em razão do exercício da força pela parte vencedora.
b)     Conciliação
 A conciliação é quando um terceiro externo à relação ouve as partes interessadas e coordena as possibilidades de acordo, de modo que se possa atingir uma solução justa, evitando que o conflito se torne um litígio. Neste caso é eleito um conciliador, que é responsável por aproximar as partes na tentativa de que as mesmas cheguem a um acordo.
c)   Mediação
mediação pode ser entendida como uma técnica de resolução de conflitos em que a tratativa é realizada por um terceiro imparcial que busca a aproximação das partes, propondo alternativas para resolução dos conflitos, mas sem conduzir as partes. Esta técnica é um meio termo entre a negociação, na qual as partes tentam solucionar os conflitos entre elas, e a arbitragem, em que a decisão final cabe ao terceiro.
d)     Transação
Esta forma de autocomposição possui um elemento essencial, a res dúbia – coisa duvidosa;
É aplicável nos casos onde existe o direito objetivo (ex. FGTS não pago), o interessado tem direito, porém, além disto, alega que fazia horas-extras no trabalho, esta última alegação deve ser provada, existindo dúvida neste caso;
Observa-se os procedimentos de solução de conflitos de interesse, através de autocomposição, utilizando a mediação ou conciliação como  meios que surgem para solucionar a demora processual ocasionada pelo excesso de processos, aproximando o judiciário as pessoas de maneira mais rápida e chegando a um máximo de solução, ou seja, a pacificação das partes como um acordo de vontades. Não se trata apenas de uma forma rápida de resolução de conflitos e sim de um grande avanço na área judicial. Inclusive é considerado atualmente um excelente meio de pacificação social porque inexiste no caso concreto uma decisão impositiva, valorizando-se a autonomia da vontade das partes na solução dos conflitos.

REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA
BOBSIN, Artur. Quais as diferenças entre mediação, conciliação e arbitragem? Aurum. 2018. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/mediacao-conciliacao-e-arbitragem/ Acesso dia 21/04/2019

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