A conciliação como meio alternativo de resolução de conflitos trabalhistas

Quando se menciona conflitos na esfera trabalhista, automaticamente se estabelece uma relação entre empregador e empregado, os quais estão em estado de desentendimento por conta de alguma questão envolvendo lesão de direitos. Essa insatisfação entre as partes muitas vezes pode decorrer do setor financeiro, quando se observa por exemplo litígios por motivos salariais.
 No entanto a busca por uma resolução pouco mais branda pode admitir a conciliação. Segundo Ferreira (2000, p.174) (a conciliação é “ato ou efeito de conciliar(-se); harmonização de litigantes ou pessoas desavindas”. Essa busca pela “Harmonização” entre as partes pode ser sugerida pelo juiz, como o uso da conciliação onde uma terceira pessoa, agindo de forma imparcial irá buscar estabelecer um acordo entre as partes. O artigo 846 da CLT dispõe da seguinte maneira: “Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”.
Esse meio alternativo irá funcionar quando o conciliador junto com as partes buscar uma solução plausível que atenda os requisitos legislativos, não ferindo nenhuma norma jurídica. Delgado (2002, p. 665) diz que a conciliação trabalhista é o “ato judicial por meio do qual as partes litigantes, sob a interveniência da autoridade jurisdicional, ajustam solução transacionada sobre matéria objeto de processo judicial”. Após esse acordo ser estabelecido será levado até o juiz para a sua efetiva homologação
No entanto existem hipóteses que a conciliação não tem êxito. Nestes casos, se o acordo não for possível na primeira tentativa, será apresentada a defesa como consta o artigo 847 da CLT.  E então depois o juiz poderá requisitar outra tentativa de conciliação com base no artigo 850 da CLT, porém se ainda assim não houver acordo entre as partes, o juiz irá proferir sentença de acordo com a lide que a ele foi apresentada
Apesar de nem sempre ocorrer a efetivação da conciliação, seria de extrema importância se as partes buscassem aceitar esse meio alternativo, pois nesse diálogo em que as partes iriam desenvolver com o auxilio do conciliador, a chance de obter um resultado satisfatório para ambas as partes seria bem maior do que, quando levado para uma decisão judicial. Onde o juiz iria buscar apenas resolver o litigio, a conciliação poderia trazer solução do litigio e muitas vezes ainda reestabelecer o dialogo entre as partes.
Desta forma pode-se concluir que compete a conciliação agilizar o processo de estabelecer um acordo entre as partes, lembrando sempre que tal acordo deve estar em concordância com a legislação vigente. Vale ressaltar ainda que a decisão proferida na conciliação extingue o processo, e se torna irrecorrível, com base na súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Referências Bibliográficas
FERREIRA, Limeira Mendonça Verônica; DANTAS; Barros Marcelo. A conciliação na solução de conflitos trabalhistas e sua análise pratica no TRT da 21ª região. Revista UNI-RN, Natal, v.13, n. 1/2, p. 52-81, jan./dez. 2014
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio Século XXI Escolar:O minidicionário da língua portuguesa. 4. ed.. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.
 DELGADO, Maurício Godinho. Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro. São Paulo: Revista Ltr, v.66, n. 6, jun. 2002, p. 665.
BRASIL, Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Decreto Lei 5452 de 01 de maio de 1943.

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