A conciliação como meio alternativo de resolução de conflitos trabalhistas
Quando
se menciona conflitos na esfera trabalhista, automaticamente se estabelece uma
relação entre empregador e empregado, os quais estão em estado de
desentendimento por conta de alguma questão envolvendo lesão de direitos. Essa
insatisfação entre as partes muitas vezes pode decorrer do setor financeiro,
quando se observa por exemplo litígios por motivos salariais.
No entanto a busca por uma resolução pouco
mais branda pode admitir a conciliação. Segundo Ferreira (2000, p.174) (a
conciliação é “ato ou efeito de conciliar(-se); harmonização de litigantes ou
pessoas desavindas”. Essa busca pela “Harmonização” entre as partes pode ser
sugerida pelo juiz, como o uso da conciliação onde uma terceira pessoa, agindo
de forma imparcial irá buscar estabelecer um acordo entre as partes. O artigo
846 da CLT dispõe da seguinte maneira: “Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”.
Esse meio alternativo irá funcionar quando o
conciliador junto com as partes buscar uma solução plausível que atenda os
requisitos legislativos, não ferindo nenhuma norma jurídica. Delgado
(2002, p. 665) diz que a
conciliação trabalhista é o “ato judicial por meio do qual as partes
litigantes, sob a interveniência da autoridade jurisdicional, ajustam solução
transacionada sobre matéria objeto de processo judicial”. Após esse acordo ser
estabelecido será levado até o juiz para a sua efetiva homologação
No
entanto existem hipóteses que a conciliação não tem êxito. Nestes casos, se o acordo
não for possível na primeira tentativa, será apresentada a defesa como consta o
artigo 847 da CLT. E então depois o juiz
poderá requisitar outra tentativa de conciliação com base no artigo 850 da CLT,
porém se ainda assim não houver acordo entre as partes, o juiz irá proferir
sentença de acordo com a lide que a ele foi apresentada
Apesar
de nem sempre ocorrer a efetivação da conciliação, seria de extrema importância
se as partes buscassem aceitar esse meio alternativo, pois nesse diálogo em que
as partes iriam desenvolver com o auxilio do conciliador, a chance de obter um
resultado satisfatório para ambas as partes seria bem maior do que, quando
levado para uma decisão judicial. Onde o juiz iria buscar apenas resolver o
litigio, a conciliação poderia trazer solução do litigio e muitas vezes ainda
reestabelecer o dialogo entre as partes.
Desta
forma pode-se concluir que compete a conciliação agilizar o processo de
estabelecer um acordo entre as partes, lembrando sempre que tal acordo deve
estar em concordância com a legislação vigente. Vale ressaltar ainda que a
decisão proferida na conciliação extingue o processo, e se torna irrecorrível,
com base na súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Referências
Bibliográficas
FERREIRA, Limeira Mendonça Verônica;
DANTAS; Barros Marcelo. A conciliação na
solução de conflitos trabalhistas e sua análise pratica no TRT da 21ª região.
Revista UNI-RN, Natal, v.13, n.
1/2, p. 52-81, jan./dez. 2014
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio Século XXI Escolar:O
minidicionário da língua portuguesa. 4. ed.. Rio de Janeiro: Nova
Fronteira, 2000.
DELGADO,
Maurício Godinho. Arbitragem, mediação e
comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro. São
Paulo: Revista Ltr, v.66, n. 6, jun. 2002, p. 665.
BRASIL, Consolidação das Leis
Trabalhistas – CLT. Decreto Lei 5452 de 01 de maio de 1943.
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