A mediação como instrumento eficaz na solução da alienação parental
Busca-se através do presente tema abordar
a mediação como um meio alternativo para a resolução de um conflito que se
mostra patente na sociedade atual, qual seja a alienação parental. Será trazido
o conceito básico da mediação, bem como será feita uma análise sobre o que
consiste, qual suas possibilidades de aplicação, suas vantagens e eficácia.
A alienação parental é um dos temas mais
delicados tratados pelo direito de família, considerando os efeitos
psicológicos e emocionais negativos que pode provocar nas relações entre pais e
filhos. A prática caracteriza-se como toda interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais,
pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a
sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos
casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A
alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à
convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres
relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda. A
observação de comportamentos, tanto dos pais, avós ou outros responsáveis,
quanto dos filhos, pode indicar a ocorrência da prática. No caso das crianças e
dos adolescentes submetidos à alienação parental, sinais de ansiedade,
nervosismo, agressividade e depressão, entre outros, podem ser indicativos de
que a situação está ocorrendo. (Stephanie de Oliveira Dantas, São Paulo-SP.
2011).
Independentemente da relação que o casal
estabeleça entre si após a dissolução do casamento ou da união estável, a
criança tem o direito de manter preservado seu relacionamento com os pais. É
importante, portanto, proteger a criança dos conflitos e desavenças do casal,
impedindo que eventuais disputas afetem o vínculo entre pais e filhos. A figura
dos pais geralmente é a principal referência de mundo e de sociedade para os
filhos e, em muitas situações de alienação parental, provoca-se a deterioração
dessa imagem, o que causa impactos não apenas na relação filial mas também na
formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e
emocional.
Nesse sentido, cumpre colacionar o
posicionamento de Stephanie de
Oliveira Dantas:
A Alienação Parental é um transtorno
psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um
genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos,
mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir,
obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge
alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. [16] (DANTAS 2011 pág.24).
A
importância de solucionar a conflito familiar é pública e notória, pois a
família sempre teve uma função importante na vida de cada indivíduo, quando
existe o rompimento desse laço afetivo desestrutura a todos, principalmente se
o motivo for traição, o amor transforma-se em ódio, e os parceiros tornam-se
inimigos mortais, quem sofre com isso são os filhos que ficam sem entender o
que aconteceu com seus pais, sentem-se desprotegidos, sem chão. Destarte com o
rompimento do relacionamento afetivo, os membros da família vão buscar no
Judiciário a solução de seus conflitos, para o Estado resolver e solucionar
para eles a conflitiva deles, acarretando processos que demoram anos, por isso
a preocupação em buscar alternativas eficazes, que possam resolver os conflitos
familiares de maneira rápida e satisfatória, pois o nosso Sistema Judicial é
sobrecarregado de demandas que podem demorar muito tempo para achar a solução.
Por esse motivo é que surgem profissionais do Direito, que vão buscar
alternativas para facilitar e resolver de forma mais rápidas e menos dolorosas
para as partes, e mesmo assim, mantêm no Judiciário suas características como,
sua seriedade, credibilidade e a imparcialidade, garantir a segurança jurídica
e social.(TOALDO, Adriane
Medianeira, Rio Grande-RS. 2011).
A
mediação consiste em uma forma legal de pacificação de litígios que tem como
fim primordial facilitar o acesso ao direito e a justiça. É notável e explícito
como esse meio de resolução de conflitos é mais vantajoso do que o procedimento
judicial, porém ainda não são empregados pela maioria dos brasileiros ou por
desconhecimento do tema ou até mesmo pela falta de cultura do uso desses meios
alternativos. A mediação é um método auto compositivo de conflitos onde um
terceiro imparcial chamado mediador, facilita o diálogo entre as pessoas
envolvidas no litígio, estimulando-as a encontrar soluções de benefício que
satisfaça a ambos e que sejam sustentáveis ao longo do tempo.(Stephanie de
Oliveira Dantas, São Paulo-SP. 2011).
Lília Maia de Moraes
Sales conceitua a mediação como:
[...]
procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira
pessoa imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de
encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas
nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor a satisfaça. A
mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas
próprias partes que, motivadas pelo diálogo, encontram uma alternativa
ponderada, eficaz e satisfatória. O mediador é a pessoa que auxilia na
construção desse diálogo. (SALES 2007 pag.23.)
O
mediador familiar deve estar atento para auxiliar os pais (ex-casal) a
restabelecer o diálogo, reestruturar os projetos de vida e reorganizar a forma
de condução da criação dos filhos. É importante considerar que, da mesma forma
que uma sentença judicial impositiva, um acordo advindo de uma Mediação que não
respeite seus princípios básicos e não considere a “escuta” psicoafetiva daquela família, acarretará o retorno de
questões não resolvidas, através de novas demandas judiciais (CEZAR-FERREIRA,
2007, cit.).
Segundo BRAGANHOLO (2005), independentemente da
estrutura familiar (convencional ou não), o que se observa é a predominância de
uniões baseadas nos compromissos afetivos. Enquanto a família permanece unida
elo afeto, os conflitos podem ser entendidos e solucionados longe da esfera
jurídica. Mas, uma vez rompidos os laços de algum dos envolvidos – pai e mãe –,
há consequências legais e afetivas para eles mesmos e seus filhos. Ocorre que,
na maioria das vezes, as pessoas, por vergonha, medo ou outro sentimento,
relutam em buscar auxílio psicológico ou psiquiátrico, “preferindo” que o
Judiciário “solucione”, e esse Judiciário deve ser capaz de atender à demanda
de acesso rápido e eficiente de reconciliação ou, no mínimo, de estabelecimento
de respeito mútuo entre os ex-cônjuge sem uma circunstância crucial de
rompimento – e todo rompimento provoca cicatrizes.
O
que se pretende dizer é que a mediação será ferramenta eficaz no combate à
Síndrome de Alienação Parental, pois, a construção do diálogo auxiliará os
genitores envolvidos na compreensão do papel e da responsabilidade de cada um
em relação aos menores envolvidos no contexto guarda x convívio, de forma a
minimizar danos e permitir a mudança de paradigmas.
Dentro
dos princípios da mediação, mesmo diante da gravidade da síndrome da alienação
parental, o mediador auxiliará na reflexão, na busca de alternativas, no
diálogo, e essa oportunidade de reflexão permitirá que as partes se
conscientizem da responsabilidade por seus atos e decisões que pode evitar a
instalação da SAP, reconhecendo seus filhos como sujeitos de direito.
Ainda
que a mediação não se proponha a exterminar a ocorrência da Síndrome de
Alienação Parental, ela poderá ajudar a evitá-la, e, certamente a minimizar
seus efeitos através da reflexão, diálogo e na criação de uma consciência de
responsabilidade por decisões e comportamentos dos genitores para com seus
filhos.(GRANDE Patricia O.Santos 2017).
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
DANTAS, Stephanie de Oliveira. Síndrome da Alineação Parental: São
Paulo-SP. 2011, p. 24.
BRAGANHOLO, B.H. Novo desafio do Direito de Família Contemporâneo: a Mediação Familiar.
Conferência proferida no I Congresso de Direito de Família do Mercosul,
realizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, de 2 a 4 de junho.
R. CEJ. Brasília (DF), n. 29, p.70-79, abr./jun. 2005. BRASIL.
SALES, Lília Maia
de Morais. Mediação de Conflitos:
Família, Escola e Comunidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007,
p.23.
CEZAR-FERREIRA,
V.A.M. Família, Separação e Mediação –
uma visão psicojurídica. São Paulo: Malheiros, 2a. ed., 2007.
A mediação no
contexto familiar no combate à síndrome da Alienação Parental - Migalhas
https://www.migalhas.com.br › migalhas de peso migalhas de peso ...
quarta-feira, 14 de junho de 2017, *Patrícia O. Santos De Grande é mediadora do
Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes.
Mediação familiar:
novo desafio do Direito de Família contemporâneo ..... Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura & artigo_id=6116>
Acesso em: 20 .... Disponível em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura & artigo_id=10860 & revista_c>.
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