A mediação como instrumento eficaz na solução da alienação parental





Busca-se através do presente tema abordar a mediação como um meio alternativo para a resolução de um conflito que se mostra patente na sociedade atual, qual seja a alienação parental. Será trazido o conceito básico da mediação, bem como será feita uma análise sobre o que consiste, qual suas possibilidades de aplicação, suas vantagens e eficácia.

A alienação parental é um dos temas mais delicados tratados pelo direito de família, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que pode provocar nas relações entre pais e filhos. A prática caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda. A observação de comportamentos, tanto dos pais, avós ou outros responsáveis, quanto dos filhos, pode indicar a ocorrência da prática. No caso das crianças e dos adolescentes submetidos à alienação parental, sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão, entre outros, podem ser indicativos de que a situação está ocorrendo. (Stephanie de Oliveira Dantas, São Paulo-SP. 2011).

Independentemente da relação que o casal estabeleça entre si após a dissolução do casamento ou da união estável, a criança tem o direito de manter preservado seu relacionamento com os pais. É importante, portanto, proteger a criança dos conflitos e desavenças do casal, impedindo que eventuais disputas afetem o vínculo entre pais e filhos. A figura dos pais geralmente é a principal referência de mundo e de sociedade para os filhos e, em muitas situações de alienação parental, provoca-se a deterioração dessa imagem, o que causa impactos não apenas na relação filial mas também na formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional.

Nesse sentido, cumpre colacionar o posicionamento de Stephanie de Oliveira Dantas:


A Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. [16] (DANTAS 2011 pág.24).


            A importância de solucionar a conflito familiar é pública e notória, pois a família sempre teve uma função importante na vida de cada indivíduo, quando existe o rompimento desse laço afetivo desestrutura a todos, principalmente se o motivo for traição, o amor transforma-se em ódio, e os parceiros tornam-se inimigos mortais, quem sofre com isso são os filhos que ficam sem entender o que aconteceu com seus pais, sentem-se desprotegidos, sem chão. Destarte com o rompimento do relacionamento afetivo, os membros da família vão buscar no Judiciário a solução de seus conflitos, para o Estado resolver e solucionar para eles a conflitiva deles, acarretando processos que demoram anos, por isso a preocupação em buscar alternativas eficazes, que possam resolver os conflitos familiares de maneira rápida e satisfatória, pois o nosso Sistema Judicial é sobrecarregado de demandas que podem demorar muito tempo para achar a solução. Por esse motivo é que surgem profissionais do Direito, que vão buscar alternativas para facilitar e resolver de forma mais rápidas e menos dolorosas para as partes, e mesmo assim, mantêm no Judiciário suas características como, sua seriedade, credibilidade e a imparcialidade, garantir a segurança jurídica e social.(TOALDO, Adriane Medianeira, Rio Grande-RS. 2011).

            A mediação consiste em uma forma legal de pacificação de litígios que tem como fim primordial facilitar o acesso ao direito e a justiça. É notável e explícito como esse meio de resolução de conflitos é mais vantajoso do que o procedimento judicial, porém ainda não são empregados pela maioria dos brasileiros ou por desconhecimento do tema ou até mesmo pela falta de cultura do uso desses meios alternativos. A mediação é um método auto compositivo de conflitos onde um terceiro imparcial chamado mediador, facilita o diálogo entre as pessoas envolvidas no litígio, estimulando-as a encontrar soluções de benefício que satisfaça a ambos e que sejam sustentáveis ao longo do tempo.(Stephanie de Oliveira Dantas, São Paulo-SP. 2011).

           
           

Lília Maia de Moraes Sales conceitua a mediação como:


[...] procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoa imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor a satisfaça. A mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes que, motivadas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória. O mediador é a pessoa que auxilia na construção desse diálogo. (SALES 2007 pag.23.)

           
            O mediador familiar deve estar atento para auxiliar os pais (ex-casal) a restabelecer o diálogo, reestruturar os projetos de vida e reorganizar a forma de condução da criação dos filhos. É importante considerar que, da mesma forma que uma sentença judicial impositiva, um acordo advindo de uma Mediação que não respeite seus princípios básicos e não considere a “escuta” psicoafetiva daquela família, acarretará o retorno de questões não resolvidas, através de novas demandas judiciais (CEZAR-FERREIRA, 2007, cit.).

Segundo BRAGANHOLO (2005), independentemente da estrutura familiar (convencional ou não), o que se observa é a predominância de uniões baseadas nos compromissos afetivos. Enquanto a família permanece unida elo afeto, os conflitos podem ser entendidos e solucionados longe da esfera jurídica. Mas, uma vez rompidos os laços de algum dos envolvidos – pai e mãe –, há consequências legais e afetivas para eles mesmos e seus filhos. Ocorre que, na maioria das vezes, as pessoas, por vergonha, medo ou outro sentimento, relutam em buscar auxílio psicológico ou psiquiátrico, “preferindo” que o Judiciário “solucione”, e esse Judiciário deve ser capaz de atender à demanda de acesso rápido e eficiente de reconciliação ou, no mínimo, de estabelecimento de respeito mútuo entre os ex-cônjuge sem uma circunstância crucial de rompimento – e todo rompimento provoca cicatrizes.

            O que se pretende dizer é que a mediação será ferramenta eficaz no combate à Síndrome de Alienação Parental, pois, a construção do diálogo auxiliará os genitores envolvidos na compreensão do papel e da responsabilidade de cada um em relação aos menores envolvidos no contexto guarda x convívio, de forma a minimizar danos e permitir a mudança de paradigmas.

            Dentro dos princípios da mediação, mesmo diante da gravidade da síndrome da alienação parental, o mediador auxiliará na reflexão, na busca de alternativas, no diálogo, e essa oportunidade de reflexão permitirá que as partes se conscientizem da responsabilidade por seus atos e decisões que pode evitar a instalação da SAP, reconhecendo seus filhos como sujeitos de direito.
            Ainda que a mediação não se proponha a exterminar a ocorrência da Síndrome de Alienação Parental, ela poderá ajudar a evitá-la, e, certamente a minimizar seus efeitos através da reflexão, diálogo e na criação de uma consciência de responsabilidade por decisões e comportamentos dos genitores para com seus filhos.(GRANDE Patricia O.Santos 2017).




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:



DANTAS, Stephanie de Oliveira. Síndrome da Alineação Parental: São Paulo-SP. 2011, p. 24.


BRAGANHOLO, B.H. Novo desafio do Direito de Família Contemporâneo: a Mediação Familiar. Conferência proferida no I Congresso de Direito de Família do Mercosul, realizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, de 2 a 4 de junho. R. CEJ. Brasília (DF), n. 29, p.70-79, abr./jun. 2005. BRASIL.


SALES, Lília Maia de Morais. Mediação de Conflitos: Família, Escola e Comunidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p.23.

CEZAR-FERREIRA, V.A.M. Família, Separação e Mediação – uma visão psicojurídica. São Paulo: Malheiros, 2a. ed., 2007.

A mediação no contexto familiar no combate à síndrome da Alienação Parental - Migalhas https://www.migalhas.com.br › migalhas de peso migalhas de peso ... quarta-feira, 14 de junho de 2017, *Patrícia O. Santos De Grande é mediadora do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes.


Mediação familiar: novo desafio do Direito de Família contemporâneo ..... Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leituraHYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6116"&HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6116"artigo_id=6116> Acesso em: 20 .... Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leituraHYPERLINK "http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10860&revista_c"&HYPERLINK "http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10860&revista_c"artigo_id=10860HYPERLINK "http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10860&revista_c"&HYPERLINK "http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10860&revista_c"revista_c>.


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