A MEDIAÇÃO NA PRÁTICA EMPRESARIAL: O TRESPASSE E A NÃO CONCORRÊNCIA
Atualmente, vê-se com
certa frequência a prática empresarial de um empresário vender para outra
pessoa, igualmente empresária, toda a sua atividade organizada, incluindo o
complexo de bens, sejam móveis ou imóveis, denominado pelo Código Civil, no
artigo 1142, de Estabelecimento.
Tal prática
empresarial, denominada de trespasse,
faz com que a pessoa que adquiriu o estabelecimento, fique responsável por
grande parte das obrigações, vez que o alienante do estabelecimento responde
somente pelo prazo de um ano, nos exatos termos do artigo 1146 do Código Reale.
(LUZONE,
Leandro. 2017)
Realizado o negócio
jurídico de trespasse, diversos
efeitos jurídicos são desencadeados, dentre eles, alguns são passíveis de
ocasionar conflitos entre os envolvidos no negócio jurídico de trespasse, a
exemplo da consequência que a doutrina nomeia como cláusula de não
restabelecimento.
Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Art. 1147. Não
havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer
concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo
único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição
prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Na perspectiva de
Tomazette (2011), de certa forma o alienante não pode desenvolver a mesma
atividade empresarial que o adquirente durante cinco anos, mas poderá exercer
outras atividades empresariais desde que não faça concorrência com o adquirente
do estabelecimento. A obrigação de não fazer concorrência, além de respeitar e
fazer valer o montante gasto pelo adquirente quando da aquisição do
estabelecimento, se trata de uma postura que o alienante deve ter em atenção à
boa-fé, pois evita a concorrência desleal.
Tendo como base a
vedação legal, suponha-se, ilustrativamente, que o alienante adquire uma nova
empresa, onde os serviços relacionados são distintos do antigo estabelecimento.
Nesta empresa o alienante passa a atrair uma clientela nova. Mesmo feito o
contrato de trespasse, a clientela às vezes continua procurando o alienado para
determinado serviço, esquecendo que o adquirente da antiga empresa do alienado
está dando continuidade à mesma. Esse comportamento da antiga clientela pode
resultar em conflitos entre alienado e adquirente. Nestes casos ambos podem
optar por resolver determinado conflito pelos meios alternativos, visando solucionar
de forma mais rápida, por exemplo, pela mediação.
O conceito de mediação
pode ser definido como um procedimento extrajudicial, de caráter voluntário,
econômico e consensual que possibilita a manutenção do vínculo e gera
alternativas criativas para a solução dos conflitos. Sendo assim, na mediação,
o processo da resolução de conflitos é mais vantajoso para ambas as partes
litigantes. Uma vez que, um profissional (mediador) imparcialmente auxiliará as
pessoas, para que encontrem formas satisfatórias de lidar com seus impasses. Buscando
equidade em suas decisões, conjuntamente, para efetiva solução. (RAMOS, Eliana Marinho Pontes. 2016.
p.192)
Referências:
LUZONE, Leandro. Responsabilidade
jurídica do sócio retirante. Jus, Direito Civil. 2017.
TOMAZETTE,
Marlon, Curso de direito empresarial:
teoria geral e direito societário, volume 1/ Marlon Tomazette. – 3. Ed. –
São Paulo: Atlas, 2011. (Páginas 122 e 123);
RAMOS, Eliana
Marinho Pontes e Outros, Mediação in company: trabalho com equipes nas
empresas. São Paulo: Dash, 2016, p. 192.
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