A MEDIAÇÃO NA PRÁTICA EMPRESARIAL: O TRESPASSE E A NÃO CONCORRÊNCIA


Atualmente, vê-se com certa frequência a prática empresarial de um empresário vender para outra pessoa, igualmente empresária, toda a sua atividade organizada, incluindo o complexo de bens, sejam móveis ou imóveis, denominado pelo Código Civil, no artigo 1142, de Estabelecimento.
Tal prática empresarial, denominada de trespasse, faz com que a pessoa que adquiriu o estabelecimento, fique responsável por grande parte das obrigações, vez que o alienante do estabelecimento responde somente pelo prazo de um ano, nos exatos termos do artigo 1146 do Código Reale. (LUZONE, Leandro. 2017)
Realizado o negócio jurídico de trespasse, diversos efeitos jurídicos são desencadeados, dentre eles, alguns são passíveis de ocasionar conflitos entre os envolvidos no negócio jurídico de trespasse, a exemplo da consequência que a doutrina nomeia como cláusula de não restabelecimento.
Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Art. 1147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Na perspectiva de Tomazette (2011), de certa forma o alienante não pode desenvolver a mesma atividade empresarial que o adquirente durante cinco anos, mas poderá exercer outras atividades empresariais desde que não faça concorrência com o adquirente do estabelecimento. A obrigação de não fazer concorrência, além de respeitar e fazer valer o montante gasto pelo adquirente quando da aquisição do estabelecimento, se trata de uma postura que o alienante deve ter em atenção à boa-fé, pois evita a concorrência desleal.
Tendo como base a vedação legal, suponha-se, ilustrativamente, que o alienante adquire uma nova empresa, onde os serviços relacionados são distintos do antigo estabelecimento. Nesta empresa o alienante passa a atrair uma clientela nova. Mesmo feito o contrato de trespasse, a clientela às vezes continua procurando o alienado para determinado serviço, esquecendo que o adquirente da antiga empresa do alienado está dando continuidade à mesma. Esse comportamento da antiga clientela pode resultar em conflitos entre alienado e adquirente. Nestes casos ambos podem optar por resolver determinado conflito pelos meios alternativos, visando solucionar de forma mais rápida, por exemplo, pela mediação.
O conceito de mediação pode ser definido como um procedimento extrajudicial, de caráter voluntário, econômico e consensual que possibilita a manutenção do vínculo e gera alternativas criativas para a solução dos conflitos. Sendo assim, na mediação, o processo da resolução de conflitos é mais vantajoso para ambas as partes litigantes. Uma vez que, um profissional (mediador) imparcialmente auxiliará as pessoas, para que encontrem formas satisfatórias de lidar com seus impasses. Buscando equidade em suas decisões, conjuntamente, para efetiva solução. (RAMOS, Eliana Marinho Pontes. 2016. p.192)

Referências:
LUZONE, Leandro. Responsabilidade jurídica do sócio retirante. Jus, Direito Civil. 2017.
TOMAZETTE, Marlon, Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário, volume 1/ Marlon Tomazette. – 3. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011. (Páginas 122 e 123);
RAMOS, Eliana Marinho Pontes e Outros, Mediação in company: trabalho com equipes nas empresas. São Paulo: Dash, 2016, p. 192.

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