A mediação como meio extrajudicial na resolução de conflitos trabalhistas
Após a revolução
industrial e avanços tecnológicos, novos postos de serviço sugiram e junto com
eles dúvidas em relação à carga horária, salário, descanso. Muito se mudou em relação ao conceito de trabalho,
bem como os direitos e deveres que a ele se remetem.
A
diferença entre direito do trabalho e outros ramos do direito pelo objeto parte
da verificação dos tipos de normas e de relações jurídicas que o integram,
tanto no plano individual, do contrato de trabalho, como no coletivo, do
direito sindical (NASCIMENTO, 2014, p.232).
Por defender na maioria
das vezes, o direito da pessoa, podemos dizer que o direito do trabalho seja um
“ramo especial”, integrado ao universo jurídico geral,
claro, com especificidades, submetido a vínculos com o núcleo jurídico
principal.
Devido a
tantas modificações, surgiram uma diversidade de conflitos. Por ser uma
sociedade de cunho capitalista, inúmeros processos trabalhistas são iniciados
diariamente. Tornando essencial metodologias que amenizassem a lentidão e
burocracia.
Camara (2019) aponta
que no Brasil tem-se utilizado as
formas supra na área trabalhista, pois estes meios alternativos são mais
céleres e ao se resolver o problema através da mediação, conciliação ou
arbitragem evita-se que as partes se socorram do judiciário trabalhista, e por
consequência há a diminuição das demandas de cunho laboral.
Sabemos que em diversos casos não ocorre um acordo entre as
partes. Para isso pode ser utilizado a mediação ocorre exatamente quando em um
litígio entre as partes há a intervenção de um terceiro, o mediador.
Esse conflito pode ser
profissional ou até mesmo pessoal, sobre isso Camara (2019 apud Santos 2004, p.18) esclarece que:
“Ao mediador
cabe demonstrar e convencer as partes
das vantagens da mediação, assim como empregar esforços necessários para
permitir que os litigantes possam avaliar as suas necessidades e interesses, ajudando-os a construir uma resposta
satisfatória para o problema e que esteja de acordo com os seus padrões de
justiça” (Grifo Nosso.2004, p.18).
Nesse sentido mediação seria uma forma autocompositiva,
auxiliando as partes. Onde o mediador dentro das possibilidades e argumentos
apresentados pelos envolvidos, facilite o diálogo, para que seja resolvido o
conflito laboral, de maneira que ambas as partes acordem da maneira mais
amigável possível.
Lembramos ainda que as
partes podem já convencionar a presença de um mediador ou esperar que a
Delegacia do Trabalho ou Ministério do Trabalho escolha um profissional como
dispõe o Decreto da Mediação.
O Decreto 1.572 trata
sobre a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista no Brasil,
deixando claro no art. 5º do que “o mediador
tem o prazo máximo de 30 dias para encerrar a negociação podendo ser prorrogado
somente a pedido das partes interessadas”. Com exceções, apenas se houver
questões de ordem pública, onde o Delegado Regional do Trabalho pode solicitar
a redução no prazo da negociação, dispostas no parágrafo único do artigo.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÀFICAS
CAMARA,
Franciele da Silva. A mediação como meio
extrajudicial de conflitos trabalhistas. Revista Âmbito Jurídico. Rio
Grande.07 de abril de 2019.
DELGADO,
Mauricio Goudinho. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO.3ªed.2004.
Nascimento, Amauri Mascaro / Nascimento, Sônia Mascaro Curso de direito do trabalho: história e
teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do
trabalho. – 29. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
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