A mediação como meio extrajudicial na resolução de conflitos trabalhistas


Após a revolução industrial e avanços tecnológicos, novos postos de serviço sugiram e junto com eles dúvidas em relação à carga horária, salário, descanso.  Muito se mudou em relação ao conceito de trabalho, bem como os direitos e deveres que a ele se remetem.
A diferença entre direito do trabalho e outros ramos do direito pelo objeto parte da verificação dos tipos de normas e de relações jurídicas que o integram, tanto no plano individual, do contrato de trabalho, como no coletivo, do direito sindical (NASCIMENTO, 2014, p.232).
Por defender na maioria das vezes, o direito da pessoa, podemos dizer que o direito do trabalho seja um “ramo especial”, integrado ao universo jurídico geral, claro, com especificidades, submetido a vínculos com o núcleo jurídico principal.
Devido a tantas modificações, surgiram uma diversidade de conflitos. Por ser uma sociedade de cunho capitalista, inúmeros processos trabalhistas são iniciados diariamente. Tornando essencial metodologias que amenizassem a lentidão e burocracia.
Camara (2019) aponta que no Brasil tem-se utilizado as formas supra na área trabalhista, pois estes meios alternativos são mais céleres e ao se resolver o problema através da mediação, conciliação ou arbitragem evita-se que as partes se socorram do judiciário trabalhista, e por consequência há a diminuição das demandas de cunho laboral.
Sabemos que em diversos casos não ocorre um acordo entre as partes. Para isso pode ser utilizado a mediação ocorre exatamente quando em um litígio entre as partes há a intervenção de um terceiro, o mediador.
Esse conflito pode ser profissional ou até mesmo pessoal, sobre isso Camara (2019 apud Santos 2004, p.18) esclarece que:
 “Ao mediador cabe demonstrar e convencer as partes das vantagens da mediação, assim como empregar esforços necessários para permitir que os litigantes possam avaliar as suas necessidades e interesses, ajudando-os a construir uma resposta satisfatória para o problema e que esteja de acordo com os seus padrões de justiça” (Grifo Nosso.2004, p.18).

Nesse sentido mediação seria uma forma autocompositiva, auxiliando as partes. Onde o mediador dentro das possibilidades e argumentos apresentados pelos envolvidos, facilite o diálogo, para que seja resolvido o conflito laboral, de maneira que ambas as partes acordem da maneira mais amigável possível.
 Lembramos ainda que as partes podem já convencionar a presença de um mediador ou esperar que a Delegacia do Trabalho ou Ministério do Trabalho escolha um profissional como dispõe o Decreto da Mediação.
O Decreto 1.572 trata sobre a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista no Brasil, deixando claro no art. 5º do que “o mediador tem o prazo máximo de 30 dias para encerrar a negociação podendo ser prorrogado somente a pedido das partes interessadas”. Com exceções, apenas se houver questões de ordem pública, onde o Delegado Regional do Trabalho pode solicitar a redução no prazo da negociação, dispostas no parágrafo único do artigo.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÀFICAS

CAMARA, Franciele da Silva. A mediação como meio extrajudicial de conflitos trabalhistas. Revista Âmbito Jurídico. Rio Grande.07 de abril de 2019.


DELGADO, Mauricio Goudinho. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO.3ªed.2004.

Nascimento, Amauri Mascaro / Nascimento, Sônia Mascaro Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. – 29. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

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