ARBITRAGEM: MEIO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Para facilitar o processo tornando-o mais ágil, foram criados meios de resolução de conflito, entre eles pode-se citar a arbitragem, utilizada por sua informalidade e extrema rapidez, além de ter o custo mais baixo do que nos processos judiciais.
A arbitragem é realizada por um árbitro, que pode ser qualquer pessoa, desde que escolhida pelas partes, sem haver a necessidade de possuir formação no curso de direito. O mesmo tem a função de se posicionar em relação às partes com uma posição resolutiva, ou seja, ele impõe a decisão para a resolução do conflito, que em seguida deve ser acatado.
“O árbitro, não tendo poder jurisdicional, fica impedido de praticar certos atos do processo inerentes à jurisdição, sendo-lhe vedado empregar medidas coercitivas contra as partes ou terceiros, ficando também impedido de decretar medidas cautelares. Coloca-se assim o árbitro em posição inferior ao juiz togado, pois caberá ao árbitro requerer a concessão, por exemplo, de medida cautelar”. (CARMONA, 2014, p.3)
Assim que o árbitro toma uma decisão, se não cumprida, o caso passa a ser executado pelo judiciário, consequentemente ocorrendo a perda de benefícios, como por exemplo, a celeridade. “A celeridade do andamento processual produz ganho para as partes envolvidas, conferindo às Varas e Cortes, em geral, o aprimoramento da prestação jurisdicional, garantindo-se a eliminação da impunidade”.(BAYER, 2013)
Para que uma questão seja resolvida por arbitragem as partes devem ou inserir no contrato uma cláusula arbitral específica determinando que qualquer questão relativa ao contrato será solucionada por arbitragem, ou, após o surgimento do conflito, fazer um compromisso afirmando que a questão será resolvida por arbitragem. Nas duas oportunidades, as partes podem escolher o procedimento previsto no regulamento de uma câmara de arbitragem para ser aplicado na resolução de seu conflito. (VIOLA,2013)
Na Lei 9.307/96, nos artigos 3° e 4° dizem, “As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral; A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. ”.
A arbitragem pode solucionar casos relacionados a conflitos patrimoniais, como é o caso de compra, venda, locação, dívidas não pagas, dano moral, conflitos jurídicos sem a participação do judiciário, entre diversas outras. (PIRES,2014)
Portanto, a arbitragem é um meio extrajudicial de resolução de conflitos que oferece diversas vantagens. Garante agilidade na solução do problema, grande confidencialidade entre as partes, segurança jurídica, que além das partes entrarem em acordo na escolha do árbitro, também há a participação de profissionais do assunto, garantindo a melhor forma para a resolução desse conflito, entre outras. Apesar das vantagens ainda é um meio pouco utilizado no Brasil.
bliografias:
Comentários
Postar um comentário