CONCILIAÇÃO COMO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR



  Art. 1.630 C.C - Os filhos estão sujeitos ao poder    familiar, enquanto menores.
        Poder familiar, é uma relação entre os pais para com seu filho, de sustento, criação e educação. De forma geral é um conjunto de direitos e deveres encarregados aos entes em relação a pessoa menor de 18 anos (FARIELO, 2017). O Código Civil exclama o mesmo:





  Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável,   compete o poder familiar aos pais; na falta ou     impedimento de um deles, o outro o exercerá com       exclusividade.

         Então o Código Civil vem falar que a criança ou o adolescente menor de 18 anos tem seus direitos e deveres voltados a toda escolha de seus pais, ou entes que mantenham o direito da criança quando não a outra pessoa responsável. Durante o casamento, ou na relação de um casal que tenha um filho, ambos irão gozar dos direitos e deveres da criança, em todos os pontos, como do que vestir ou comer, até o que aprender e onde estudar, e nesse momento entra-se em um novo tópico, o do Art. 1631 C.C. e o mesmo traz:




   

   
E quando nasce uma incompatibilidade dos pais nas escolhas do menor de idade, o que fazer?, de acordo com o parágrafo único do Art. 1.631, o mesmo diz:

  Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao   exercício do poder familiar, é assegurado a   qualquer deles recorrer ao juiz para solução do   desacordo.



 
      


Nesse momento nasce a ideia da solução de conflitos por meios intermediários, por que, será mesmo que há a necessidade de instituir um órgão tão poderoso, pra conseguir uma sanção como a de um juiz? Por que não acionar a pouco usada, mas tão útil Conciliação? A mesma é um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, onde a função é aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo (SÉ MELLO, 2011), isso resolveria o pequeno litigio de maneira sucinta e rápida, pois o não uso dos meios de resolução de conflitos e o prosseguimento da lide no judiciário só demoraria a conclusão do mesmo, e até lá a relação dos pais com o filho só ficaria mais frágil, pois a criança ficaria em uma “sinuca de bico” em razão dos pais não entrarem em um acordo para determinarem as escolhas do seu filho.
      Então os meios de resolução de conflito vêm com o objetivo de facilitar a vida de quem tem pequenas discussões, e assim também diminuir a demanda de casos medianos para análise de um juiz, onde o mesmo poderia ser feito uso da conciliação antes de necessariamente ter que ir para uma audiência, onde os ânimos só ficaram mais a flor da pele, e o instituto família se perderia totalmente, pois a discussão nesse local não seria mais pacífica. Dessa forma o uso da conciliação tem por objetivo de fato a solução dos conflitos de maneira mais tranquila e apaziguada para ambas as partes, onde uma discussão que ficaria enérgica a frente de um juiz se concretize tranquilamente na presença de um conciliador, e assim rapidamente na busca de uma decisão. A conciliação e os meios de resolução de conflitos têm os melhores dos objetivos e todos eles têm por missão o equilíbrio e a solução.

REFERÊNCIAS:
Sé Mello, Katia Sento. Lupetti Baptista, Bárbara Gomes,Mediação e conciliação no Judiciário:Dilemas e significados. DILEMAS: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social - Vol. 4 - no 1 - JAN/FEV/MAR 2011 - pp. 97-122. Também em: https://s3.amazonaws.com/academia.edu.documents/31322509/Mediacao_e_conciliacao_Katia_Mello.pdf?AWSAccessKeyId=AKIAIWOWYYGZ2Y53UL3A&Expires=1555565775&Signature=cxE994%2BwNDPsauvg04VfeEeb9%2F8%3D&response-content-disposition=inline%3B%20filename%3DMediacao_e_conciliacao_no_Judiciario_Dil.pdf

Site acessado: Fariello, Luiza, CNJ Serviço: o que significam guarda, poder familiar e tutela. Outubro/2017, disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85530-cnj-servico-o-que-significam-guarda-poder-familiar-e-tutela-5

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