CONCILIAÇÃO COMO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR
Art. 1.630 C.C - Os filhos estão sujeitos ao
poder familiar, enquanto menores.
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Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder
familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá
com exclusividade.
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E quando nasce uma incompatibilidade dos pais nas escolhas do menor de idade, o que fazer?, de acordo com o parágrafo único do Art. 1.631, o mesmo diz:
Parágrafo
único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é
assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
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Nesse momento nasce a ideia da solução de conflitos por meios intermediários, por que, será mesmo que há a necessidade de instituir um órgão tão poderoso, pra conseguir uma sanção como a de um juiz? Por que não acionar a pouco usada, mas tão útil Conciliação? A mesma é um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, onde a função é aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo (SÉ MELLO, 2011), isso resolveria o pequeno litigio de maneira sucinta e rápida, pois o não uso dos meios de resolução de conflitos e o prosseguimento da lide no judiciário só demoraria a conclusão do mesmo, e até lá a relação dos pais com o filho só ficaria mais frágil, pois a criança ficaria em uma “sinuca de bico” em razão dos pais não entrarem em um acordo para determinarem as escolhas do seu filho.
Então os meios de resolução de conflito
vêm com o objetivo de facilitar a vida de quem tem pequenas discussões, e assim
também diminuir a demanda de casos medianos para análise de um juiz, onde o mesmo
poderia ser feito uso da conciliação antes de necessariamente ter que ir para
uma audiência, onde os ânimos só ficaram mais a flor da pele, e o instituto família
se perderia totalmente, pois a discussão nesse local não seria mais pacífica. Dessa
forma o uso da conciliação tem por objetivo de fato a solução dos conflitos de
maneira mais tranquila e apaziguada para ambas as partes, onde uma discussão
que ficaria enérgica a frente de um juiz se concretize tranquilamente na
presença de um conciliador, e assim rapidamente na busca de uma decisão. A
conciliação e os meios de resolução de conflitos têm os melhores dos objetivos
e todos eles têm por missão o equilíbrio e a solução.
REFERÊNCIAS:
Sé Mello, Katia Sento. Lupetti Baptista,
Bárbara Gomes,Mediação e conciliação no
Judiciário:Dilemas e significados. DILEMAS: Revista de Estudos de
Conflito e Controle Social - Vol. 4 - no 1 - JAN/FEV/MAR 2011 - pp. 97-122.
Também em: https://s3.amazonaws.com/academia.edu.documents/31322509/Mediacao_e_conciliacao_Katia_Mello.pdf?AWSAccessKeyId=AKIAIWOWYYGZ2Y53UL3A&Expires=1555565775&Signature=cxE994%2BwNDPsauvg04VfeEeb9%2F8%3D&response-content-disposition=inline%3B%20filename%3DMediacao_e_conciliacao_no_Judiciario_Dil.pdf
Site acessado: Fariello, Luiza, CNJ
Serviço: o que significam guarda, poder
familiar e tutela. Outubro/2017, disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85530-cnj-servico-o-que-significam-guarda-poder-familiar-e-tutela-5
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