DESESTRUTURA DA EMPRESA POR DECORRÊNCIA DE CONFLITOS INTERNOS E A MEDIAÇÃO
O trabalho objetiva enfrentar os conflitos empresariais
internos, demonstrando o quão prejudicial podem ser para o exercício da
empresa. Mas antes, como uma lição preliminar, se mostra necessário saber: o
que é o empresário? A resposta pode e deve basear-se no artigo 966 no CC, que
fala exatamente quem é o empresário.
Considera-se empresário todo aquele que exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
Esse conceito de empresário baseia-se na teoria da empresa,
não englobando, por expressa disposição legal, aquele que exerce atividade
intelectual, como o profissional da advocacia, por exemplo.
Agora, após esclarecido o que se entende por empresário, se
mostra necessário falar sobre a sociedade empresaria, entendida como uma pessoa
jurídica que somente é constituída pela reunião de pessoas que tem como
objetivo exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou serviços, visando sempre o lucro que deve
ser compartilhado entre os sócios.
Mas afinal, como
ocorrem esses conflitos internos? É simples, em uma sociedade empresária, como
há pluralidade de pessoas, é comum esse tipo de situação acontecer, seja nas
grandes ou pequenas atividades empresariais. Geralmente ocorrem quando os
sócios não estão entrando em algum acordo, seja em razão da estratégia
administrativa para conquistar o lucro ou, até mesmo quando não se trata de
lucro, ocorra quebra de hierarquia, ocasionando conflitos que acabam desestruturando
todo o corpo da empresa, colaboradores, clientes e etc (SEBRAE, 2015).
Mas quais são os
malefícios que esses conflitos internos podem trazer? Muitas empresas
apresentam sérios problemas internos. O motivo é a existência de intensos
conflitos, gerando a falta de foco nos negócios da empresa. A consequência pode
ser extremamente nefasta, pois a falta de entrosamento da equipe, caso se trate
de uma empresa que tem o atendimento direto com o público, pode transparecer
aos clientes, ocasionando sérios problemas financeiros para a empresa, podendo
chegar, em casos extremos, até mesmo a falência (BURBRIDGE; BURBRIDGE, 2012).
A mediação de conflitos pode ser essencial para esse tipo de
situação, podendo evitar grandes problemas, seja para a atividade do empresário
ou para seus sócios.
Não se devem confundir os conflitos menores, essencialmente
internos, normais no ambiente empresarial de uma sociedade empresária, com
aqueles que começam a deixar o empresário vulnerável, pois começam a fugir do
controle, sendo necessário entrar com a mediação de conflitos, porque é um
problema que pode ser sanado sem ocasionar grandes danos à empresa, por meio do
diálogo mediado por um terceiro (BURBRIDGE; BURBRIDGE, 2012).
Na mediação de
conflitos deve-se levar em consideração a maneira de tratar o caso, atuando o
mediador como um pacificador de modo a presidir a conversa para que ambas as
partes tenham uma melhor solução satisfatória, evitando que uma das partes seja
extremamente prejudicada (NASCIMENTO,
Eunice Maria; 2002).
Cabe destacar que a mediação atua como meio alternativos a
lide Jurisdicional, ou seja, vem com o intuito de tornar o âmbito jurídico mais
célere uma vez não ter que se preocupar com demandas não complexas.
Assim, no que diz respeito aos conflitos internos
empresariais, a medição se torna alternativa cabível, visando contribuir para
que a eficácia do acordo pactuado seja integral, e assim desabarrotando as
varas cíveis do judiciário.
REFERENCIAS
BURBRIDGE,
R. Marc; BURBRIDGE, Anna. Gestão de conflitos: desafios do mundo corporativo.
São Paulo: Saraiva, 2012.
EXAME, abril. 5
maneiras de lidar com conflitos na sua empresa. Disponível em: https://exame.abril.com.br/pme/5-maneiras-de-lidar-com-conflitos-na-sua-empresa;.
Acesso em: 05/04/2019.
SEBRAE Aprenda a lidar com conflitos em sua empresa.
Disponível em: <http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/aprenda-a-lidar-com-conflitos-em-sua-empresa,c25a8b88ba73e410VgnVCM1000003b74010aRCRD>,
2015. Acesso em 05/04/2019.
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