Mediação de conflitos comunitários
A Mediação Comunitária
tem como objetivo promover e contribuir para a criação de um espaço que busque
o diálogo de uma maneira mais participativa, dinâmica e pacífica. Isso permite
também, esclarecer canais facilitadores para articulação de política
institucional e social, para isso convidando a todos para uma reflexão
responsável sobre a diversidade das temáticas da realidade atual e constituindo
um desafio para o Mediador Comunitário com o intuito de preservar uma sociedade
pluralista, equitativa e integradora.
Para isso teremos que entender o que é mediação e conciliação.
Mediação
e Conciliação: qual a diferença?
A Mediação é uma forma
de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial,
facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e
solidariedade, a melhor solução para o conflito. Em regra, é utilizada em
conflitos multidimensionais ou complexos. A Mediação é um procedimento
estruturado, não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo, pois
as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses
e necessidades. (Buitoni, 2006.)
A Conciliação é um
método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro
facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao
conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva
harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação
social das partes. Nazareth (2006, p. 130)
Os mediadores e
conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos
na Resolução
n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça(CNJ): confidencialidade,
decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia,
respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.Nos
últimos anos, a Conciliação e a Mediação têm sido destacados como importantes
instrumentos para solução rápida e pacífica dos conflitos, quer na área
judicial, quer na esfera extrajudicial.
Depois de trabalhar o
conceito sobre essas técnicas de resolução de conflito este texto aborda o
processo comunitário com a finalidade de resolver impasse, objetivando sempre o
bem estar social da localidade, agindo de maneira a evitar que esses conflitos
terminem em tragédia. Para se aplicar as técnicas de resolução desse conflito,
primeiramente terá que identificar esses problemas e também em qual estagio
esse conflito está, para poder escolher os melhores meios de agir para garantir
a efetividade da solução da problemática estalada naquela determinada área.
Para isso tem que se
observar se esse conflito já vem se arrastando a algum tempo, bem como se já ouve
alguma forma ou iniciativa de se resolver de forma amigável, ou se se esta
situação de extremos como agressões e ameaças, pois é através desse dados que é
montado um plano cuidadosamente especifico para o grau de dificuldades
encontrada na hora de lidar com o contexto do problema. Tempos que mostra a
imparcialidade logo quando somos inserido na problemática e mostra-lhes que o
caminho mais rápido, eficaz e menos oneroso, é a medição como uma pratica de
auxílio para alcançar os desejos de ambas as partes, restaurando assim o
equilíbrio e a harmonia para um bem esta social.
Nessa mediação é
importante que o mediador tenha um comunicação eficiente, e que passe
confianças as partes, e mostra a importância e o poder que a comunidade tem e
que esse enfrentamento mútuos de seus membros só enfraquece e desequilibra a
organização comunitária. Com essa medida o mediador passara a conduzir as
partes em buscas de um melhor acordo em que satisfaça ao máximo as partes
envolvida nesse conflito.
Segundo o artigo do autor
Vílson Marcelo Malchow Vedana -
Membro do Grupo de Pesquisa e Trabalho em Arbitragem, Mediação e Negociação da
Faculdade de Direito da Universidade de Brasília publicado do site da
arcos.org.com sobre mediação e conciliação comunitária traz em seu texto uma
parceria entre outros membros como o Ministério Público é de suma importância
quando se fala conflitos comunitários;
·
No Projeto
Justiça Comunitária do Distrito Federal, um dos representantes brasileiro
dentre os programas de mediação comunitária, adotou-se um sistema de parceria
junto ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para a
implementação e execução dos acordos obtidos. Quando o acordo versa sobre
direito disponível, o próprio termo do acordo assinado por duas
testemunhas vale como título executivo judicial por força do artigo 585,
inciso II do Código de Processo Civil. Quando se trata de direitos
indisponíveis, a exemplo do Direito de Família, a jurisprudência entende que é válido
como título executivo judicial o termo do acordo referendado pelo Ministério
Público que verse sobre pensão alimentícia, guarda de menores e estabelecimento
de visitas. Nesse sentido a PROCIDADÃ (Promotoria de Justiça de Defesa do
Cidadão e da Comunidade do Distrito Federal) vem atuando ativamente junto ao
Projeto Justiça Comunitária, oferecendo uma garantia à execução dos acordos
obtidos na mediação por meio do referendo do Ministério Público. Há casos, no
entanto, em que as partes preferem assumir o compromisso de execução do acordo
apenas verbalmente. Tal decisão é acolhida pelo agente comunitário desde que as
partes estejam cientes das consequências de tal ato. (VEDANA,
2003)
Assim é
possível perceber como a implementação de um
programa de mediação em uma determinada comunidade é de suma importância, mais
que esse processo tem de ser bem elaborado pois essa demanda depende da análise
de uma série de fatores iniciais, que são determinantes na definição de seu
funcionamento e do seu sucesso como uma ferramenta de resolução de conflito. As
fontes de financiamento de custos, a forma de captação de casos, a legitimação
do processo perante as partes e o enfoque comunitário são exemplos de fatores
que devem ser levados em consideração no estágio inicial. Como vimos nos
capítulos anteriores, os programas de mediação comunitária não representam
apenas uma alternativa a mais para a resolução de disputas, mas também podem
funcionar como meio de preservar a dinâmica social inerente à comunidade e
estimular sua autonomia. Por isso facilitar o acesso à mediação aos membros da
comunidade promove a preservação do conjunto de valores desta e a manutenção de
sua harmonia interna. A prática da mediação, quando incorporada pelos membros
da comunidade, permite que seus membros atuem de forma mais ativa na resolução
de seus conflitos, ganhando independência. A isso está ligada a noção de
empoderamento da comunidade e menos dependência do poder estatal, dando mais
forca para que a comunidade busque suas próprios
direitos.
Referências;
VEDANA, Vilson
Marcelo Malchow O perfil da mediação
comunitária: acesso à justiça e empoderamento da comunidade Revista Arcos.
Estudos de Arbitragem, Mediação e Negociação, V. 2, 2003.
Disponível em:
SPLENGER,
Fabiana Marion; NETO, Splenger Theobaldo (org.). Mediação enquanto
política pública: o
conflito, a crise da jurisdição e as práticas mediativas / - 1.ed. - Santa Cruz
do Sul: EDUNISC, 2012.
Buitoni, Ademir. A
ilusão do normativismo e a mediação. Revista do Advogado, São Paulo, n. 87,
p.109 114, 2006.
Nazareth, E.R..
Mediação: algumas considerações. Revista do Advogado, São Paulo, n. 87, p. 129
133, 2006.
http://www.obj.org.br/revistaobj/
noticiasanteriores/artigos/apoderamento.htm. [Capturado em 17/10/03])
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