Mediação de conflitos comunitários


   A Mediação Comunitária tem como objetivo promover e contribuir para a criação de um espaço que busque o diálogo de uma maneira mais participativa, dinâmica e pacífica. Isso permite também, esclarecer canais facilitadores para articulação de política institucional e social, para isso convidando a todos para uma reflexão responsável sobre a diversidade das temáticas da realidade atual e constituindo um desafio para o Mediador Comunitário com o intuito de preservar uma sociedade pluralista, equitativa e integradora.
   Para isso teremos que entender o que é mediação e conciliação.

Mediação e Conciliação: qual a diferença?
   A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. (Buitoni, 2006.) 
   A Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. Nazareth (2006, p. 130)
   Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça(CNJ): confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.Nos últimos anos, a Conciliação e a Mediação têm sido destacados como importantes instrumentos para solução rápida e pacífica dos conflitos, quer na área judicial, quer na esfera extrajudicial.
   Depois de trabalhar o conceito sobre essas técnicas de resolução de conflito este texto aborda o processo comunitário com a finalidade de resolver impasse, objetivando sempre o bem estar social da localidade, agindo de maneira a evitar que esses conflitos terminem em tragédia. Para se aplicar as técnicas de resolução desse conflito, primeiramente terá que identificar esses problemas e também em qual estagio esse conflito está, para poder escolher os melhores meios de agir para garantir a efetividade da solução da problemática estalada naquela determinada área.
   Para isso tem que se observar se esse conflito já vem se arrastando a algum tempo, bem como se já ouve alguma forma ou iniciativa de se resolver de forma amigável, ou se se esta situação de extremos como agressões e ameaças, pois é através desse dados que é montado um plano cuidadosamente especifico para o grau de dificuldades encontrada na hora de lidar com o contexto do problema. Tempos que mostra a imparcialidade logo quando somos inserido na problemática e mostra-lhes que o caminho mais rápido, eficaz e menos oneroso, é a medição como uma pratica de auxílio para alcançar os desejos de ambas as partes, restaurando assim o equilíbrio e a harmonia para um bem esta social.
   Nessa mediação é importante que o mediador tenha um comunicação eficiente, e que passe confianças as partes, e mostra a importância e o poder que a comunidade tem e que esse enfrentamento mútuos de seus membros só enfraquece e desequilibra a organização comunitária. Com essa medida o mediador passara a conduzir as partes em buscas de um melhor acordo em que satisfaça ao máximo as partes envolvida nesse conflito.
   Segundo o artigo do autor Vílson Marcelo Malchow Vedana - Membro do Grupo de Pesquisa e Trabalho em Arbitragem, Mediação e Negociação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília publicado do site da arcos.org.com sobre mediação e conciliação comunitária traz em seu texto uma parceria entre outros membros como o Ministério Público é de suma importância quando se fala conflitos comunitários;
·         No Projeto Justiça Comunitária do Distrito Federal, um dos representantes brasileiro dentre os programas de mediação comunitária, adotou-se um sistema de parceria junto ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para a implementação e execução dos acordos obtidos. Quando o acordo versa sobre direito disponível, o próprio termo do acordo assinado por duas testemunhas vale como título executivo judicial por força do artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil. Quando se trata de direitos indisponíveis, a exemplo do Direito de Família, a jurisprudência entende que é válido como título executivo judicial o termo do acordo referendado pelo Ministério Público que verse sobre pensão alimentícia, guarda de menores e estabelecimento de visitas. Nesse sentido a PROCIDADÃ (Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão e da Comunidade do Distrito Federal) vem atuando ativamente junto ao Projeto Justiça Comunitária, oferecendo uma garantia à execução dos acordos obtidos na mediação por meio do referendo do Ministério Público. Há casos, no entanto, em que as partes preferem assumir o compromisso de execução do acordo apenas verbalmente. Tal decisão é acolhida pelo agente comunitário desde que as partes estejam cientes das consequências de tal ato. (VEDANA, 2003)
   Assim é possível perceber como a implementação de um programa de mediação em uma determinada comunidade é de suma importância, mais que esse processo tem de ser bem elaborado pois essa demanda depende da análise de uma série de fatores iniciais, que são determinantes na definição de seu funcionamento e do seu sucesso como uma ferramenta de resolução de conflito. As fontes de financiamento de custos, a forma de captação de casos, a legitimação do processo perante as partes e o enfoque comunitário são exemplos de fatores que devem ser levados em consideração no estágio inicial. Como vimos nos capítulos anteriores, os programas de mediação comunitária não representam apenas uma alternativa a mais para a resolução de disputas, mas também podem funcionar como meio de preservar a dinâmica social inerente à comunidade e estimular sua autonomia. Por isso facilitar o acesso à mediação aos membros da comunidade promove a preservação do conjunto de valores desta e a manutenção de sua harmonia interna. A prática da mediação, quando incorporada pelos membros da comunidade, permite que seus membros atuem de forma mais ativa na resolução de seus conflitos, ganhando independência. A isso está ligada a noção de empoderamento da comunidade e menos dependência do poder estatal, dando mais forca para que a comunidade busque suas próprios direitos.
Referências;

VEDANA, Vilson Marcelo Malchow O perfil da mediação comunitária: acesso à justiça e empoderamento da comunidade Revista Arcos. Estudos de Arbitragem, Mediação e Negociação, V. 2, 2003.

Disponível em:https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/mediacao-comunitaria/67647 RAFAEL PACHECO GOMES Bel em Ciências Jurídicas Sociais; Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Magistério Superior (LFG); Mestrando em Direito e Justiça Social (Universidade Rio Grande RS-FURG). Mediador e Conciliador Comunitário (ENAM); Juiz Mediador Arbitral em Formação pelo Tribunal de Mediação e Arbitragem (TMA/RS) Colunista Portal Educação. Presidente da ONG Infância-Ação Santa Maria/RS
SPLENGER, Fabiana Marion; NETO, Splenger Theobaldo (org.). Mediação enquanto política pública: o conflito, a crise da jurisdição e as práticas mediativas / - 1.ed. - Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2012.
Buitoni, Ademir. A ilusão do normativismo e a mediação. Revista do Advogado, São Paulo, n. 87, p.109 114, 2006.
Nazareth, E.R.. Mediação: algumas considerações. Revista do Advogado, São Paulo, n. 87, p. 129 133, 2006.
http://www.obj.org.br/revistaobj/ noticiasanteriores/artigos/apoderamento.htm. [Capturado em 17/10/03])

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