Mediação Familiar: Planejamento Sucessório
Planejamento Sucessório
COMO MEIO DE PREVENIR CONFLITOS E A MEDIAÇÃO COMO FORMA DE SOLUCIONÁ-LOS
Toda pessoa física, em
maior ou menor grau, tem preocupação com seus bens e coisas, pois fazem parte
da personalidade patrimonial do sujeito, somente sendo conquistados por meio de
árdua disciplina, trabalho e dedicação.
Mesmo assim, muitos
possuem uma preocupação ainda maior com os conflitos pessoais que o patrimônio
pode causar, sobretudo após o falecimento do titular do mesmo.
Deste modo, hoje muito
se fala no âmbito do Direito Civil sobre planejamento sucessório, sendo
possível organizar formalmente a partilha e garantir que a administração deste
patrimônio será resguardada e não haverá beneficiários ou conflitos familiares.
Inclusive, é possível que seja feita a divisão dos bens entre os herdeiros, já
deixando tudo resolvido antes de sua morte, sem a necessidade dos herdeiros
arcarem com altos custos em inventários, assim como existir o risco de litígio
entre familiares.
Segundo
Maria Helena Diniz (2009.p.3), o Direito das Sucessões surge como:
o conjunto de
normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, para depois de
sua morte, ao herdeiro, em virtude e lei ou testamento [...] no complexo de
disposições jurídicas que regem a transmissão do ativo e do passivo do de cujus
ao herdeiro.
Planejamento sucessório
é feito por um membro da família, com a cooperação dos demais, prevalecendo à
vontade familiar na divisão de seus bens. É um método rápido e sem altos custos.
Uma das grandes vantagens é que, existindo vontade, pode ser assegurado o usufruto
vitalício destes bens e a administração, não alterando nenhuma realidade fática
quando ao seu gozo e fruição.
Assim sendo, nada
impede que um pai de família doe um imóvel a um determinado filho, já
especificando que se trata de antecipação de legítima, como, inclusive, prevê o
Código Civil de 2002, em seu artigo 544, que a “doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro,
importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
Mesmo assim, em alguns
momentos, conflitos podem surgir, mesmo sendo a intenção absolutamente
legítima, não restando dúvida de que a mediação neste âmbito familiar deve ser
utilizada, sendo uma forma em que todos possam de comum acordo decidir, não
prolongando conflitos desnecessários.
O planejamento
sucessório dos bens se mostra muito interessante, pois o dono dos bens pode
decidir em vida a parte que cabe a cada herdeiro e pode/deve fazê-lo em comum
acordo, prevalecendo assim à vontade familiar, evitando destrutivas discussões
entre herdeiros. Mesmo assim, caso surjam discussões e conflitos, por se tratar
de questões de índole familiar, não há dúvidas de que a mediação se apresenta
como um meio extremamente benéfico e humano para, além da resolução do
conflito, recuperar o convívio familiar.
Assim sendo, por meio
de atos notariais o detentor dos bens e os eventuais herdeiros podem elaborar
um documento legal em que adiante o que lhes caberia na herança, bem como
estabelecer, por meio de testamento, o destino de algum bem remanescente.
Prevalece assim a
harmonia familiar e a pessoa física dona destes bens se assegura que os mesmo
estraram protegidos e administrados como de sua vontade, podendo fazer uso da
mediação como forma de resolver eventuais conflitos eventualmente existentes.
BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria
Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 23 Edição, 2009.
FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto
Coleção OAB 5 ed Salvador – Bahia: Jus PODIVM,2014.



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