Mediação Familiar: Planejamento Sucessório


Planejamento Sucessório COMO MEIO DE PREVENIR CONFLITOS E A MEDIAÇÃO COMO FORMA DE SOLUCIONÁ-LOS




Toda pessoa física, em maior ou menor grau, tem preocupação com seus bens e coisas, pois fazem parte da personalidade patrimonial do sujeito, somente sendo conquistados por meio de árdua disciplina, trabalho e dedicação.
Mesmo assim, muitos possuem uma preocupação ainda maior com os conflitos pessoais que o patrimônio pode causar, sobretudo após o falecimento do titular do mesmo.
Deste modo, hoje muito se fala no âmbito do Direito Civil sobre planejamento sucessório, sendo possível organizar formalmente a partilha e garantir que a administração deste patrimônio será resguardada e não haverá beneficiários ou conflitos familiares. Inclusive, é possível que seja feita a divisão dos bens entre os herdeiros, já deixando tudo resolvido antes de sua morte, sem a necessidade dos herdeiros arcarem com altos custos em inventários, assim como existir o risco de litígio entre familiares.
Segundo Maria Helena Diniz (2009.p.3), o Direito das Sucessões surge como:

o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, para depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude e lei ou testamento [...] no complexo de disposições jurídicas que regem a transmissão do ativo e do passivo do de cujus ao herdeiro.

Planejamento sucessório é feito por um membro da família, com a cooperação dos demais, prevalecendo à vontade familiar na divisão de seus bens. É um método rápido e sem altos custos. Uma das grandes vantagens é que, existindo vontade, pode ser assegurado o usufruto vitalício destes bens e a administração, não alterando nenhuma realidade fática quando ao seu gozo e fruição.
Assim sendo, nada impede que um pai de família doe um imóvel a um determinado filho, já especificando que se trata de antecipação de legítima, como, inclusive, prevê o Código Civil de 2002, em seu artigo 544, que a “doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
Mesmo assim, em alguns momentos, conflitos podem surgir, mesmo sendo a intenção absolutamente legítima, não restando dúvida de que a mediação neste âmbito familiar deve ser utilizada, sendo uma forma em que todos possam de comum acordo decidir, não prolongando conflitos desnecessários.
O planejamento sucessório dos bens se mostra muito interessante, pois o dono dos bens pode decidir em vida a parte que cabe a cada herdeiro e pode/deve fazê-lo em comum acordo, prevalecendo assim à vontade familiar, evitando destrutivas discussões entre herdeiros. Mesmo assim, caso surjam discussões e conflitos, por se tratar de questões de índole familiar, não há dúvidas de que a mediação se apresenta como um meio extremamente benéfico e humano para, além da resolução do conflito, recuperar o convívio familiar.
Assim sendo, por meio de atos notariais o detentor dos bens e os eventuais herdeiros podem elaborar um documento legal em que adiante o que lhes caberia na herança, bem como estabelecer, por meio de testamento, o destino de algum bem remanescente.
Prevalece assim a harmonia familiar e a pessoa física dona destes bens se assegura que os mesmo estraram protegidos e administrados como de sua vontade, podendo fazer uso da mediação como forma de resolver eventuais conflitos eventualmente existentes.

BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 23 Edição, 2009.

FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto Coleção OAB 5 ed Salvador – Bahia: Jus PODIVM,2014.

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