Mediação familiar: Relações entre pais e filhos





     

         
               Mediação familiar: Relações entre pais e filhos


        É evidente que as relações entre pais e filhos na atualidade estão enfraquecidas, os problemas e dificuldades familiares são estampados rotineiramente nas principais páginas criminais de jornais.  
Diante de tanta tragédia envolvendo jovens, os pais e toda a sociedade horrorizados tentam buscar respostas nos mais diversos meios, no intuito de descobrir o motivo de tais transtornos e assim, poder solucioná-los da melhor forma possível.
Muito se discutem no âmbito da ciência psicológica, as questões comportamentais inadequadas, dificuldade de relacionamento interpessoal, problemas de adaptação escolar e aprendizagem ocorrida demasiadamente entre crianças, pré-adolescentes e jovens, e, que de certo modo tem uma vertente conceitual muito interessante.  
Todavia, é necessário olharmos por outra perspectiva, e estamos falando da dificuldade de convivência familiar, a qual pode ser agravada por inúmeros motivos, porém o divórcio dos pais é o que acarreta uma vulnerabilidade ainda maior.
A transição na qual essas crianças ou jovens passam muitas vezes podem causar malefícios emocionais, dos quais podem ocorrer diversos conflitos. Souza e Ramires (2006) salientam que o divórcio é um processo de crise e ruptura no qual a família busca novas respostas e que isso não pode ser confundido com problemas de ajustamento ou de saúde mental.
Salienta-se, portanto, que o aspecto familiar tem sido muito ressaltado, e incube diversas áreas enfatizando a importância da influência do ambiente de formação de um indivíduo. Neste sentido é correto afirmar que o papel dos educadores, psicólogos e estudiosos desse contexto são extremamente computados, uma vez que possuem uma grande parcela de contribuição na construção de uma base de caráter da criança para o mundo.

 A verossimilhança do convívio afetuoso entre os pais e filhos é fática, bem como o devido acompanhamento educacional, e mesmo após o divorcio não pode ser afetada diretamente, essas condutas estão devidamente pautadas no ordenamento jurídico brasileiro, no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 53, do mesmo estatuto, in verbis:
“Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.”

Portanto, uma vez observados a responsabilidade jurídica, cabe frisar que os pais precisam estar presentes e ajudar na formação desse futuro cidadão, e a mediação tem esse papel de conduzir uma conversa sintônica, deixando de forma transparente para os pais e filhos quais as suas funções na sociedade. 
Diante do exposto pode-se concluir que mediação familiar é uma resolução de conflitos eficaz, visando na melhoria contínua, e na diversidade, onde se tem carinho, amor, zelo, respeito e solidariedade.
Tem como intuito atuar para que os conflitos familiares tenham uma resolução menos traumática, independentemente do déficit agravante do conflito e do núcleo familiar.
       Como vimos, se os pais solucionarem os problemas familiares de forma consensual e dialogada através da mediação, todos serão beneficiados, pois, torna-se uma solução não adversária, não havendo provento próprio, e sim para os ambos os conflitantes, o que de certo modo traz mais harmonia e tranquilidade para os componentes da família em geral, tanto entre genitores e filhos, como para os demais compositores do grupo familiar.

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