Mediação na Esfera Empresarial
Sabe-se que o ser humano
em sua essência não é fácil de lidar, e os conflitos são inevitáveis, no
entanto, a forma como há a escolha do individuo em lidar com as adversidades
influencia diretamente no impacto que estes podem causar, inclusive nas relações
empresariais, que é o tema que se trata a seguir.
O conflito empresarial
surge de inúmeras possíveis causas, como por exemplo, divergências de idéias
entre gerentes, sócios, inter-departamental e até mesmo entre empresa e clientes.
Todavia, esses conflitos acarretam perda de foco para os negócios prejudicando
o desempenho profissional de todos os envolvidos, bem como, o déficit
financeiro.
De acordo com “IBPT -
Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, empresas de todos os portes
gastaram cerca de R$ 140 bilhões, em 2016, para se defender na Justiça. O valor
corresponde a 1,7% do faturamento. ” (Fonte: Migalhas, 2017).
Outrora, a busca por meios
alternativos de conflitos é a oportunidade de economizar recursos com custas
judiciais, bem como, preservar tempo e abarrotamento do Tribunais Judiciais do
país.
Em que pese o conceito de
conflitos, é valido destacarmos o entendimento doutrinário da Dra. Dora
Schnitman, no qual aduz que:
[...] os conflitos são
inerentes à vida humana, pois as pessoas são diferentes, possuem descrições
pessoais e particulares de sua realidade e, por conseguinte, expõem pontos de
vista distintos, muitas vezes colidentes [...]. (SCHNITMAN, 1999, p.170).
Outrora, o Prof. George
Kohlrieser define que conflito é “a divergência carregada de tensão, emoção,
desacordo e polarização- que destrói os laços do relacionamento”. (KOHLRIESER,
2017).
Neste prisma é
correto afirmar que o desencontro de pensamentos é natural e está vinculado à
personalidade do ser humano, e, em tese isso é saudável, visto que se todos
fossem iguais, a alienação seria recíproca e o ser humano estaria submerso a uma
evolução quase inexistente.
Porém cabe frisar que
esses óbices acarretam desarmonia nos negócios empresariais e como já elucidado
anteriormente, esses impasses podem criar descompassos comerciais colocando em
risco a coexistência pacífica entre a atividade empresarial, os parceiros
comerciais e os clientes.
Neste âmbito, podemos
pontuar que a os conflitos inerentes a empresa, podem ser tanto benéficos como
hostis, no primeiro podemos citar a busca dentro dos preceitos legais de um
consumidor que procura uma garantia de uma mercadoria em ótimo estado de
conservação, e, no segundo caso, as desavenças relacionadas a cláusulas
contratuais de um contrato de fornecimento de objetos mercantis.
Pois bem, ante o exposto
introdutório e entrelaçando tais conflitos ao tema que vem sendo abordado de
alternativas resolutórias de conflitos extrajudiciais, a opção de atuar através
da mediação visando uma busca célere de pactuar um acordo sem incumbir tal
responsabilidade ao Poder Judiciário, torna-se extremamente usual.
Vale esclarecer que não
cogita-se que o Poder Judiciário não atua como forma pacificadora de resolução
de conflitos, muito pelo contrário, todavia, a mediação, assim como a
conciliação e arbitragem são meios alternativos, visando desobstruir a esfera
Jurisdicional com demandas cíveis que perdurariam anos.
De mesmo modo, a atuação
da mediação através de profissional experiente (mediador) pode instruir de
forma pacífica pontuando o real foco da empresa que é garantir o sucesso
financeiro dos negócios.
Nessa perspectiva, a
profª Paula Rocha, afirma que essa alternativa é extremamente importante, pois,
no âmbito empresarial deve-se repensar se vale a pena continuar em um conflito
ou evitá-lo diante de um bem construído com tanto esforço, in verbis:
“Um conflito
empresarial, seja ele interno ou externo, se administrado de forma construtiva
e por profissionais qualificados, pode ser uma oportunidade de recuperar a
relação de confiança fragilizada pelo atrito. Para isso, é preciso que as
partes tenham uma alteração de postura e mentalidade, dispostos ao diálogo e
abertos a solução, que pode ser inovadora e até mesmo criativa” (ROCHA,
2019).
A mediação em si, tem
como característica dar voz a ambas as partes para que juntas entrem em um
acordo de modo a solucionar seus conflitos pacificamente no mais satisfatório
possível e que talvez não estivessem ao alcance do juiz no procedimento heterocompositivo.
Dito isto, é interessante
ressaltar que a principal diferença da Mediação
para os Processos Heterocompositivos está vinculada a maneira em que oferece as
partes uma conversa relativamente conclusiva, sendo extremamente válido ao
âmbito empresaria, uma vez que os ingressos Judiciais não estão limitados
apenas “no ganho ou perda de um julgamento monetório”, mas sim nos infortúnios
a imagem do empreendimento.
Assim, conclui-se que, a
decisão pelo método alternativo de resolução de conflitos (Mediação), se torna
eficaz e permite que todos os envolvidos continuem suas atividades empresariais
visando sempre a melhoria pelo desempenho do negócio deixando com que extinguindo
incertezas que podem acarretar eventuais prejuízos ao sucesso da empresa.
REFERENCIAS:
BARBOSA, Ricardo
M. Administração de conflitos
empresariais: como agir de forma estratégica. Administradores. Disponível
em: http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/administracao-de-conflitos-empresariais-como-agir-de-forma-estrategica/84072.
Acesso dia 05/04/2019
PORTALDAEDUCAÇÃO.
o que são conflitos empresariais?.
Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/administracao/o-que-sao-os-conflitos-empresariais.
Acesso dia 06/04/2019.
SCHNITMAN, Dora Fried, LITTLEJOHN,
Stephe (orgs.). Novos Paradigmas em Mediação. Porto Alegre: Artmed,
1999.
MARTINS, Tavares
Veridiana. Mediação de conflitos
empresariais. Disponível em: https://veridianatmartins.jusbrasil.com.br/noticias/490242867/mediacao-de-conflitos-empresariais.
Acesso em: 06/04/2019.
SOLBERG, Tomas. Negociação em conflitos empresariais. Disponível
em: https://tomazsolberg.com.br/negociacao-em-conflitos-empresariais. Acesso em
06/04/2019.
MIGALHAS. Mediação é melhor opção para conflitos empresariais diz especialista. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI270461,11049.
Acesso em: 06/04/2019.
Comentários
Postar um comentário