Mediação na Esfera Empresarial


Sabe-se que o ser humano em sua essência não é fácil de lidar, e os conflitos são inevitáveis, no entanto, a forma como há a escolha do individuo em lidar com as adversidades influencia diretamente no impacto que estes podem causar, inclusive nas relações empresariais, que é o tema que se trata a seguir.
O conflito empresarial surge de inúmeras possíveis causas, como por exemplo, divergências de idéias entre gerentes, sócios, inter-departamental e até mesmo entre empresa e clientes. Todavia, esses conflitos acarretam perda de foco para os negócios prejudicando o desempenho profissional de todos os envolvidos, bem como, o déficit financeiro.

De acordo com “IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, empresas de todos os portes gastaram cerca de R$ 140 bilhões, em 2016, para se defender na Justiça. O valor corresponde a 1,7% do faturamento. ” (Fonte: Migalhas, 2017).

Outrora, a busca por meios alternativos de conflitos é a oportunidade de economizar recursos com custas judiciais, bem como, preservar tempo e abarrotamento do Tribunais Judiciais do país.

Em que pese o conceito de conflitos, é valido destacarmos o entendimento doutrinário da Dra. Dora Schnitman, no qual aduz que:
[...] os conflitos são inerentes à vida humana, pois as pessoas são diferentes, possuem descrições pessoais e particulares de sua realidade e, por conseguinte, expõem pontos de vista distintos, muitas vezes colidentes [...]. (SCHNITMAN, 1999, p.170).
Outrora, o Prof. George Kohlrieser define que conflito é “a divergência carregada de tensão, emoção, desacordo e polarização- que destrói os laços do relacionamento”. (KOHLRIESER, 2017).
 Neste prisma é correto afirmar que o desencontro de pensamentos é natural e está vinculado à personalidade do ser humano, e, em tese isso é saudável, visto que se todos fossem iguais, a alienação seria recíproca e o ser humano estaria submerso a uma evolução quase inexistente.
Porém cabe frisar que esses óbices acarretam desarmonia nos negócios empresariais e como já elucidado anteriormente, esses impasses podem criar descompassos comerciais colocando em risco a coexistência pacífica entre a atividade empresarial, os parceiros comerciais e os clientes.
Neste âmbito, podemos pontuar que a os conflitos inerentes a empresa, podem ser tanto benéficos como hostis, no primeiro podemos citar a busca dentro dos preceitos legais de um consumidor que procura uma garantia de uma mercadoria em ótimo estado de conservação, e, no segundo caso, as desavenças relacionadas a cláusulas contratuais de um contrato de fornecimento de objetos mercantis.
Pois bem, ante o exposto introdutório e entrelaçando tais conflitos ao tema que vem sendo abordado de alternativas resolutórias de conflitos extrajudiciais, a opção de atuar através da mediação visando uma busca célere de pactuar um acordo sem incumbir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, torna-se extremamente usual.
Vale esclarecer que não cogita-se que o Poder Judiciário não atua como forma pacificadora de resolução de conflitos, muito pelo contrário, todavia, a mediação, assim como a conciliação e arbitragem são meios alternativos, visando desobstruir a esfera Jurisdicional com demandas cíveis que perdurariam anos.
De mesmo modo, a atuação da mediação através de profissional experiente (mediador) pode instruir de forma pacífica pontuando o real foco da empresa que é garantir o sucesso financeiro dos negócios.
Nessa perspectiva, a profª Paula Rocha, afirma que essa alternativa é extremamente importante, pois, no âmbito empresarial deve-se repensar se vale a pena continuar em um conflito ou evitá-lo diante de um bem construído com tanto esforço, in verbis:
Um conflito empresarial, seja ele interno ou externo, se administrado de forma construtiva e por profissionais qualificados, pode ser uma oportunidade de recuperar a relação de confiança fragilizada pelo atrito. Para isso, é preciso que as partes tenham uma alteração de postura e mentalidade, dispostos ao diálogo e abertos a solução, que pode ser inovadora e até mesmo criativa” (ROCHA, 2019).
A mediação em si, tem como característica dar voz a ambas as partes para que juntas entrem em um acordo de modo a solucionar seus conflitos pacificamente no mais satisfatório possível e que talvez não estivessem ao alcance do juiz no procedimento heterocompositivo.
Dito isto, é interessante ressaltar que a principal diferença da Mediação para os Processos Heterocompositivos está vinculada a maneira em que oferece as partes uma conversa relativamente conclusiva, sendo extremamente válido ao âmbito empresaria, uma vez que os ingressos Judiciais não estão limitados apenas “no ganho ou perda de um julgamento monetório”, mas sim nos infortúnios a imagem do empreendimento.
Assim, conclui-se que, a decisão pelo método alternativo de resolução de conflitos (Mediação), se torna eficaz e permite que todos os envolvidos continuem suas atividades empresariais visando sempre a melhoria pelo desempenho do negócio deixando com que extinguindo incertezas que podem acarretar eventuais prejuízos ao sucesso da empresa.


REFERENCIAS:
BARBOSA, Ricardo M. Administração de conflitos empresariais: como agir de forma estratégica. Administradores. Disponível em: http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/administracao-de-conflitos-empresariais-como-agir-de-forma-estrategica/84072. Acesso dia 05/04/2019
PORTALDAEDUCAÇÃO. o que são conflitos empresariais?. Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/administracao/o-que-sao-os-conflitos-empresariais. Acesso dia 06/04/2019.
SCHNITMAN, Dora Fried, LITTLEJOHN, Stephe (orgs.). Novos Paradigmas em Mediação. Porto Alegre: Artmed, 1999.
MARTINS, Tavares Veridiana. Mediação de conflitos empresariais. Disponível em: https://veridianatmartins.jusbrasil.com.br/noticias/490242867/mediacao-de-conflitos-empresariais. Acesso em: 06/04/2019.
SOLBERG, Tomas. Negociação em conflitos empresariais. Disponível em: https://tomazsolberg.com.br/negociacao-em-conflitos-empresariais. Acesso em 06/04/2019.
MIGALHAS. Mediação é melhor opção para conflitos empresariais diz especialista.  Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI270461,11049. Acesso em: 06/04/2019.

Comentários

Postagens mais visitadas