Mediação no âmbito familiar


A família é um dos elementos indispensáveis para que a sociedade desenvolva-se plenamente, razão pela qual a Constituição Federal lhe concede especial atenção e disciplina, sobretudo no disposto do artigo 226 e seguintes.

O Artigo 226 e seus parágrafos discorrem sobre a possibilidade do casamento e da união estável, sem esquecer de que no decorrer da história e da evolução da sociedade o conceito de família mudou significativamente, não atribuindo, sabiamente, somente ao núcleo formado pelo casamento e pela união estável a tarja de família (art. 226, § 4º, CF/88).  Muito pelo contrário, também trata como entidade familiar à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Em outras palavras, a família tradicional brasileira, não é mais só aquela formada pelos pais e seus filhos (nuclear), sendo comum atualmente a família monoparental, formada apenas pelo pai e filho(os) ou mãe e filho(os).
Sobre o tema, Hagge (2016) explica que as mudanças ocorridas no seio social levaram à evolução da família. Uma dessas mudanças é o aumento do número de separações e divórcios, algo que, em regra, ocasionaconflito de diversas espécies. No decorrer dos anos o número de divórcios no Brasil aumentou consideravelmente, não sendo mais possível ignorar que todo o núcleo familiar, principalmente os filhos, além de tudo que construíram durante o relacionamento, especialmente o patrimônio, são envolvidos no conflito. O conflito ocasionado em tais circunstânciasse refere a um ponto legal que provoca incertezas, angustias, instabilidade emocional e causam grandes mudanças no cotidiano familiar.
O prejuízo emocional causado na situação do divórcio tem ajudado a ampliar os meios de resolução de conflitos, como a mediação. Casos em que seria necessária uma atuação mais contundente do Poder Judiciário estão sendo resolvidos através da mediação.
Sobre o tema, Castanedo (2001) argumenta que a mediação familiar só traz benefícios, pois pode resolver o conflito matrimonial. O autor resume as vantagens da mediação do seguinte modo: i) - humaniza as relações interfamiliares; ii) - permite a reorganização das relações parentais; iii) - permite às crianças um espaço para o diálogo; iv) - apresenta-se como uma alternativa ao tribunal e, por isso, permite maior celeridade na solução do conflito; v) - possibilita a proteção das crianças menores e a preservação das relações familiares; vi) - exige confidencialidade, limitando a exposição de cada história individual.
Em Rondônia o Ministério Público usa o diálogo como elemento pacificador, para resolução de conflitos. Um projeto voluntário para atender as cidades de Ariquemes, Colorado do Oeste, Conjubim, Espigão do Oeste, Ji-Paraná, Machadinho do Oeste, Nova Brasilandia, Ouro Preto do Oeste, Rolim de Moura e Vilhena.  O projeto atua em Vilhena desde 2013, os atendimentos são feitos gratuitamente, na escola Vilma Viera, pelo Ministério Público.
Em virtude dos fatos mencionados, a mediação é uma forma eficaz de resolução de conflitos, baseada no diálogo. A tendência é que o direito alternativo cresça cada vez mais, visando conservar o bom relacionamento, ajudando também a desafogar o judiciário.

Referências
BRASIL (1998) Constituição Federal do Brasil. Artigo 226.
HAGGE, Renata. A Família em conflito no âmbito da Justiça. JusBrasil. Publicado em: 11 mai. 2016. Disponível em: Acesso em: 31 de março. 2019.
CASTANEDO, A. (2001), Mediação: Uma Alternativa para a Solução de Conflitos. Colégio Nacional de Ciências Jurídicas e Sociais.
MARTINS, Márcia. Unidades Integradas de segurança iniciam implantação da mediação de conflitos em Porto Velho e mais três municípios. Disponível em >>http://www.rondonia.ro.gov.br/unidades-integradas-de-seguranca-iniciam-implantacao-da-mediacao-de-conflitos-em-porto-velho-e-mais-tres-municipios/

Comentários

Postagens mais visitadas