Mediação no âmbito familiar
A
família é um dos elementos indispensáveis para que a sociedade desenvolva-se
plenamente, razão pela qual a Constituição Federal lhe concede especial atenção
e disciplina, sobretudo no disposto do artigo 226 e seguintes.
O Artigo
226 e seus parágrafos discorrem sobre a possibilidade do casamento e da união
estável, sem esquecer de que no decorrer da
história e da evolução da sociedade o conceito de família mudou
significativamente, não atribuindo, sabiamente, somente ao núcleo formado pelo
casamento e pela união estável a tarja de família (art. 226, § 4º, CF/88). Muito pelo contrário, também trata como
entidade familiar à comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes. Em outras palavras, a família tradicional brasileira, não é mais
só aquela formada pelos pais e seus filhos (nuclear), sendo comum atualmente a
família monoparental, formada apenas pelo pai e filho(os) ou mãe e filho(os).
Sobre o tema, Hagge (2016) explica que as mudanças ocorridas
no seio social levaram à evolução da família. Uma dessas mudanças é o aumento
do número de separações e divórcios, algo que, em regra, ocasionaconflito de
diversas espécies. No decorrer dos anos o número de divórcios no Brasil
aumentou consideravelmente, não sendo mais possível ignorar que todo o núcleo
familiar, principalmente os filhos, além de tudo que construíram durante o
relacionamento, especialmente o patrimônio, são envolvidos no conflito. O
conflito ocasionado em tais circunstânciasse refere a um ponto legal que
provoca incertezas, angustias, instabilidade emocional e causam grandes
mudanças no cotidiano familiar.
O prejuízo emocional causado na situação do divórcio tem
ajudado a ampliar os meios de resolução de conflitos, como a mediação. Casos em
que seria necessária uma atuação mais contundente do Poder Judiciário estão
sendo resolvidos através da mediação.
Sobre o tema, Castanedo (2001) argumenta que a mediação
familiar só traz benefícios, pois pode resolver o conflito matrimonial. O autor
resume as vantagens da mediação do seguinte modo: i) - humaniza as relações
interfamiliares; ii) - permite a reorganização das relações parentais; iii) - permite
às crianças um espaço para o diálogo; iv) - apresenta-se como uma alternativa
ao tribunal e, por isso, permite maior celeridade na solução do conflito; v) - possibilita
a proteção das crianças menores e a preservação das relações familiares; vi) - exige confidencialidade, limitando a exposição de cada
história individual.
Em
Rondônia o Ministério Público usa o diálogo como elemento pacificador, para
resolução de conflitos. Um projeto voluntário para atender as cidades de
Ariquemes, Colorado do Oeste, Conjubim, Espigão do Oeste, Ji-Paraná, Machadinho
do Oeste, Nova Brasilandia, Ouro Preto do Oeste, Rolim de Moura e Vilhena. O projeto atua em Vilhena desde 2013, os
atendimentos são feitos gratuitamente, na escola Vilma Viera, pelo Ministério
Público.
Em
virtude dos fatos mencionados, a mediação é uma forma eficaz de resolução de
conflitos, baseada no diálogo. A tendência é que o direito alternativo cresça
cada vez mais, visando conservar o bom relacionamento, ajudando também a
desafogar o judiciário.
Referências
BRASIL
(1998) Constituição Federal do Brasil. Artigo 226.
HAGGE,
Renata. A Família em conflito no âmbito da Justiça. JusBrasil. Publicado em: 11
mai. 2016. Disponível em: Acesso em: 31 de março. 2019.
CASTANEDO, A. (2001), Mediação: Uma Alternativa
para a Solução de Conflitos. Colégio Nacional de Ciências Jurídicas e Sociais.
MARTINS,
Márcia. Unidades Integradas de segurança iniciam implantação da mediação de
conflitos em Porto Velho e mais três municípios. Disponível em >>http://www.rondonia.ro.gov.br/unidades-integradas-de-seguranca-iniciam-implantacao-da-mediacao-de-conflitos-em-porto-velho-e-mais-tres-municipios/
Comentários
Postar um comentário