Sociedade Limitada e Conflitos de interesses entre empresários: a mediação como alternativa
As
sociedades limitadas surgiram na Alemanha no ano de 1892, quando ainda eram
chamadas de sociedade “por quotas de
responsabilidades limitadas”. Estas eram constituídas por dois ou mais
sócios, que se responsabilizam igualmente pela porcentagem que corresponde ao
investimento de cada. Esta limitação tem a finalidade de proteger o patrimônio
de cada sócio em caso de falência, afastamento ou
rompimento da parceria da empresa, e para que haja uma união entre os sócios é
importante o “Affectio Societatis”. O
contrato social é o documento que organiza a sociedade e deve ser registrado na
Junta Comercial (SILVA,
at al, 2017)
“ A affectio societatis é a
disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando
não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade limitada pluripessoal não se
constitui ou deve ser dissolvida” (COELHO, 2013, pág.422)
Isto
é se consentem na vontade, em um objetivo único de constituir uma sociedade
empresaria e permanecerem ligados, para atender os objetivos sociais e também
para obterem lucros.
Mais
ao decorrer do tempo, em uma sociedade empresaria os sócios em sua maioria
acabam brigando, gerando conflitos de interesses entre si que podem até mesmo colocar
em perigo a existência e o funcionamento da empresa. Esses conflitos podem ser gerados
por pensarem de forma individual atendendo apenas suas necessidades, se esquecendo
que os sócios deveriam trabalhar de forma coletiva para desempenho avançado da
empresa.
Com
tantos litígios no poder judiciário as questões urgentes sobre a gestão da
empresa podem ser prejudicadas em razão do decurso do tempo que um processo
leva para tramitar na justiça. Pensando em toda essa morosidade o novo Código
Processo Civil (NCPC) vem trazendo novos métodos de solução de conflitos, com a
Mediação e a Conciliação, meios e procedimentos esses que de maneira mais
rápida vem revolucionando os conflitos da população. A mediação propõe uma nova
visão, com uma maneira diferente de solucionar litígios também dentro do âmbito
empresarial, direcionando ele de forma mais rápida e consensual.
Art. 1º Fica
instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de
interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados
à sua natureza e peculiaridade. (Redação
dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)
Parágrafo único. Aos
órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo
Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada
mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em
especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem
assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) -( EMENDA Nº 01 à Resolução CNJ nº 125-Trtsp)
O
mediador não tem autonomia para propor soluções, ele apenas auxilia as partes
na compreensão dos fatos, podendo ele expressar o perigo que estaria
ocasionando caso não cheguem a nenhuma conclusão de como sessar os conflitos.
No âmbito empresarial, caso continuem em conflitos, poderá acarretar uma série
de problemas inclusive a falência da empresa, pois todos os gastos efetuados
após a formação de uma sociedade empresarial são de responsabilidade da
empresa, e se a há um conflito entre os sócios toda a empresa está sujeita a
sofrer as consequências decorrente disso.
A
mediação é feita por um terceiro, em uma mesa redonda aonde, as partes são igualmente
ouvidas e expõem suas ideias sendo então protagonistas das decisões jurídicas
que passam a regular suas relações, assim como William Issacs, especialista e
diálogo e consultor, diz –“ o diálogo é a
arte de pensar junto”, pois deve haver vontade da parte para encontrando uma
solução cabível rápida, eficaz e econômica. (FUNDAÇÃO
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP. Mesa Redonda de Pesquisa Ação.
Brasília, 2010.)
REFERÊNCIAS
COELHO, Fabio Ulho, Curso de Direito Comercial, VOLUME 2: Direito
da empresa 18º Edição,Saraiva 2014, Pág 422.https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/579037912/apelacao-apl-6054520138190014-rio-de-janeiro-campos-dos-goytacazes-3-vara-civel/inteiro-teor-579037949/
Acesso dia 03/04/2019
FUNDAÇÃO ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - ENAP. Mesa Redonda de Pesquisa Ação. Brasília, 2010. Disponível em: http://antigo.enap.gov.br/downloads/mesa-redonda.pdf
Acesso dia 03/04/2019
SILVA, Izabelle Fernandes Oiveira;
CASCIMENTO, Vitória de Jesus da Costa; SILVA, José Messias Gomes; MORAES,
Rinaldo Ribeiro. Novo Código de Processo
Civil – Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Belém, Revista e Direito da
Faculdade Estácio do Pará, v. 4, n. 6, pp. 125-139, dez., 2017.
JUNIOR. José Caros. O que é a
sociedade limitada e quais as suas características? CONUBE. 2018. Disponível
em: Https://conube.com.br/blog/o-que-e-sociedade-imitada/Acesso
dia 03/04/2019
Muito bom 😍
ResponderExcluirÓtimo 🤩
ResponderExcluirMuito bom Parabéns
ResponderExcluirMeus parabéns mano
ResponderExcluirParabéns! Ficou realmente excelente.
ResponderExcluirMeus parabéns 👏👏👏
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