Sociedade Limitada e Conflitos de interesses entre empresários: a mediação como alternativa



As sociedades limitadas surgiram na Alemanha no ano de 1892, quando ainda eram chamadas de sociedade “por quotas de responsabilidades limitadas”. Estas eram constituídas por dois ou mais sócios, que se responsabilizam igualmente pela porcentagem que corresponde ao investimento de cada. Esta limitação tem a finalidade de proteger o patrimônio de cada sócio em caso de falência, afastamento ou rompimento da parceria da empresa, e para que haja uma união entre os sócios é importante o “Affectio Societatis”. O contrato social é o documento que organiza a sociedade e deve ser registrado na Junta Comercial (SILVA, at al, 2017)
“ A affectio societatis é a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade limitada pluripessoal não se constitui ou deve ser dissolvida” (COELHO, 2013, pág.422)

Isto é se consentem na vontade, em um objetivo único de constituir uma sociedade empresaria e permanecerem ligados, para atender os objetivos sociais e também para obterem lucros.
Mais ao decorrer do tempo, em uma sociedade empresaria os sócios em sua maioria acabam brigando, gerando conflitos de interesses entre si que podem até mesmo colocar em perigo a existência e o funcionamento da empresa. Esses conflitos podem ser gerados por pensarem de forma individual atendendo apenas suas necessidades, se esquecendo que os sócios deveriam trabalhar de forma coletiva para desempenho avançado da empresa. 
Com tantos litígios no poder judiciário as questões urgentes sobre a gestão da empresa podem ser prejudicadas em razão do decurso do tempo que um processo leva para tramitar na justiça. Pensando em toda essa morosidade o novo Código Processo Civil (NCPC) vem trazendo novos métodos de solução de conflitos, com a Mediação e a Conciliação, meios e procedimentos esses que de maneira mais rápida vem revolucionando os conflitos da população. A mediação propõe uma nova visão, com uma maneira diferente de solucionar litígios também dentro do âmbito empresarial, direcionando ele de forma mais rápida e consensual.

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)  -( EMENDA Nº 01 à Resolução CNJ nº 125-Trtsp)

O mediador não tem autonomia para propor soluções, ele apenas auxilia as partes na compreensão dos fatos, podendo ele expressar o perigo que estaria ocasionando caso não cheguem a nenhuma conclusão de como sessar os conflitos. No âmbito empresarial, caso continuem em conflitos, poderá acarretar uma série de problemas inclusive a falência da empresa, pois todos os gastos efetuados após a formação de uma sociedade empresarial são de responsabilidade da empresa, e se a há um conflito entre os sócios toda a empresa está sujeita a sofrer as consequências decorrente disso.
A mediação é feita por um terceiro, em uma mesa redonda aonde, as partes são igualmente ouvidas e expõem suas ideias sendo então protagonistas das decisões jurídicas que passam a regular suas relações, assim como William Issacs, especialista e diálogo e consultor, diz –“ o diálogo é a arte de pensar junto”, pois deve haver vontade da parte para encontrando uma solução cabível rápida, eficaz e econômica. (FUNDAÇÃO ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP. Mesa Redonda de Pesquisa Ação. Brasília, 2010.)



REFERÊNCIAS
COELHO, Fabio Ulho, Curso de Direito Comercial, VOLUME 2: Direito da empresa 18º Edição,Saraiva 2014, Pág 422.https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/579037912/apelacao-apl-6054520138190014-rio-de-janeiro-campos-dos-goytacazes-3-vara-civel/inteiro-teor-579037949/ Acesso dia 03/04/2019
FUNDAÇÃO ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP. Mesa Redonda de Pesquisa Ação. Brasília, 2010. Disponível em: http://antigo.enap.gov.br/downloads/mesa-redonda.pdf Acesso dia 03/04/2019
SILVA, Izabelle Fernandes Oiveira; CASCIMENTO, Vitória de Jesus da Costa; SILVA, José Messias Gomes; MORAES, Rinaldo Ribeiro. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Belém, Revista e Direito da Faculdade Estácio do Pará, v. 4, n. 6, pp. 125-139, dez., 2017.
JUNIOR. José Caros. O que é a sociedade limitada e quais as suas características? CONUBE. 2018. Disponível em: Https://conube.com.br/blog/o-que-e-sociedade-imitada/Acesso dia 03/04/2019

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