A Defensoria como agente na mediação de conflitos

Em uma sociedade heterogênea é muito comum a presença dos conflitos. E nem sempre o direito consegue compreender a complexidade da motivação que os gerou. A mediação vem diretamente para resolver essa motivação, fomentando o diálogo entre as partes e fazendo com que o problema seja solucionado por eles mesmos não levando um terceiro a decidir sobre o caso. 

 Desta maneira, fica bem claro como a mediação age, mas como a defensoria poderia trazer a si a pretensão de ser um agente desse instituto. Primeiro faz-se mister, analisar o papel da defensoria,  
Para garantir o acesso à Justiça da população de baixa renda, ou seja, das pessoas que não possuem condições de pagar um advogado sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família, a Constituição Federal de 1988 pensou a Defensoria Pública. Para que esta instituição fosse forte o suficiente para lutar pelos direitos humanos da maior parte da população, que, infelizmente, se enquadra no perfil exposto, o constituinte originário garantiu-lhe autonomia, permanência, além de prerrogativas necessárias para sua boa atuação, tal como “autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, §2º”. (VILLAÇA; CAMELO, 2015 P. 252) 

 Outrossim, em paralelo com o papel da defensoria pública destaca-se as formas que podem ser utilizadas para participar da mediação  
a Defensoria Pública atuaria de três formas na mediação realizada na e pela comunidade: capacitando permanentemente os mediadores, oferecendo aos mesmos cursos de conhecimentos jurídicos básicos para atuação em resolução de conflitos; colaborando na elaboração dos termos de acordos; e, por fim, nos casos em que não houvesse consenso, ou mesmo quando fosse descumprido o termo, promovendo a medida adequada à satisfação do direito. (VILLAÇA; CAMELO, 2015 P. 259) 

 Desta forma, a Defensoria pode agir como ente que capacita, podendo tornar líderes comunitários capacitados a resolver os conflitos da própria localidade, deixando os conflitos a serem resolvidos pela comunidade e se não chegar a um consenso ou a falta de outra parte, garantindo a tutela jurisdicional. 
Nesse contexto é que a mediação comunitária se apresenta como forma que ultrapassa a simples eficácia na resolução de conflitos, sendo capaz de gerar o diálogo cidadão, uma justiça cidadã. A percepção do diferente, a alteridade, a simplicidade, a informalidade, a possibilidade de se estabelecer um diálogo em um meio no qual o individualismo é marca, a organização que pressupõe ser ouvido, são características que garantem a viabilidade de uma justiça baseada no fomento à cidadania. (VILLAÇA; CAMELO, 2015 P. 257) 

Somado a isso, pode a Defensoria pública participar como mediadora em conflitos coletivos na esfera de consumo como manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça.  
Ação civil pública. Legitimidade. Defensoria pública. Interesse. Consumidores.  
A Turma, por maioria, entendeu que a defensoria pública tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa do interesse de consumidores. Na espécie, o Nudecon, órgão vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por ser órgão especializado que compõe a administração pública direta do Estado, perfaz a condição expressa no artigo 82, III, do CDC. Precedente citado: REsp 181.580-SP, DJ 22/3/2004. (REsp nº 555.111-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julg. 5.9.2006). 

 Destarte, a defensoria pública garante uma celeridade no processo, e maior acesso à justiça por aqueles que não poderiam, ou por força de hipossuficiência ou por não reconhecer os caminhos jurídicos. 

 Conclui-se, que dentro da esfera social em sua heterogenia conflitos são comuns e nem sempre a justiça consegue atingir o verdadeiro foco da ação, e, portanto, deve-se trazer maneiras de resolução que consistem no diálogo.  Dentro dessa temática traz-se o papel da defensória agindo por meio de suas prerrogativas garantindo o acesso à justiça.  








Referência:  
VILLAÇA, Eduardo Andrade; CAMELO, Michele Cândido. A Defensoria como agente na mediação de conflitos. Novo paradigma de acesso à justiça, Mediação de conflitos, p. 247-267, 22 jul. 2015. 

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