A Emancipação Voluntária e o conflito entre os pais e o menor.
Nos dias atuais o uso da emancipação de menor é aplicada para que este possa obter o direito de executar sua plena capacidade civil. Ressaltando que o que cessa é sua incapacidade e não a menoridade Desta forma a utilização desse meio serve para agilizar o processo de obtenção da capacidade civil.
A emancipação pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade, e da consequente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Deve ser esclarecido, contudo, que ele não deixa de ser menor. (TARTUCE, 2012, p.135)
No entanto esse processo de emancipação se dá pelas formas legal, voluntária e judicial. Na modalidade voluntária ela pode ser realizada via cartório que é um processo bem mais rápido. Porém muitos casais em processo de divórcio que adotam a forma extrajudicial, e possuem filhos com faixa etária possível de ser emancipados utilizam da emancipação voluntária para agilizar o processo de divórcio. Para que essa emancipação voluntária seja concretizada é necessário apenas a manifestação de vontade dos genitores, formalizada e levada posteriormente ao registro público competente
Entretanto muitas vezes no decorrer desse processo, o menor se recusa a ser emancipado, e isso pode ser um problema para que ação possa ser efetivada, por conta de o menor acabar se voltando contra a atitude dos pais se dirigindo assim ao poder público pedindo a anulação de sua emancipação. Lembrando que a doutrina majoritária aborda que “A norma fala em ato de concessão dos pais, de modo que não exige a intervenção do filho emancipado para o aperfeiçoamento e validade do ato de emancipação” (NERY JUNIOR; NERY, 2012, p. 255).
Infelizmente a atitude dos genitores em realizar a emancipação buscando benefícios próprios e não do menor que é a maior causa desses possíveis conflitos. “Aliás, cotidianamente, a emancipação é utilizada para fins não relacionados de modo direto ao emancipado, mas para possibilitar o caminhar mais célere e despreocupado de atos, negócios ou desejos de seus genitores” (MARÇAL; AMARAL, 2018, p.1524)
Sendo assim adotar a mediação nestes casos pode ser uma maneira eficiente e rápida para solucionar os conflitos, pois ela “é um método fundamentado, teórica e tecnicamente, por meio do qual uma terceira pessoa, neutra e especialmente treinada, ensina os mediandos a despertarem seus recursos pessoais para que consigam transformar o conflito”(BARBOSA,2003)
A mediação será uma forma de reestabelecer o diálogo entre genitores e menor, para que eles entrem em consenso e possam assim realizar a emancipação de forma que atenda as vontades do emancipado e do menor. Sem que seja necessário a presença de lide, para solucionar o conflito. No entanto convém mencionar que a emancipação deve ser utilizada sempre com foco de atender as necessidades do menor.
Referências Bibliográficas
TARTUCE, Flávio. Direito Civil, 1. Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce – 8ª. Edição. São Paulo: Método, 2012.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 9° ed. rev., ampl. e atual. até 12/07/2011. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
MARÇAL, Vitor de Medeiros; AMARAL, Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos do . EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA, MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E SUA (IR) RETRATABILIDADE: REFLEXÕES ACERCA DO INSTRUMENTO PÚBLICO EMANCIPATÓRIO E SEU REGISTRO NO LIVRO “E.Pub. Lisboa : Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 4 (2018), nº 3. 2018.
BARBOSA, Águida Arruda Mediação Familiar: instrumento para a reforma do judiciário. Revista do Instituto Barsileiro de Direito de Família - IBDFAM, publicado em 30/03/2003. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/_img/cogressos/anais/85.pdf Acesso dia 05/05/2019
Ótimo texto
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