A MEDIAÇÃO OBRIGATORIA NO BRASIL



O projeto de Lei Nº4.827/98, que foi modificado pelo Projeto de Lei Substitutivo (PLC 94/2002), trouxe ao Brasil a regulamentação da Mediação, permitindo soluções eficientes e rápidas descartando a necessidade de um julgamento, consequentemente desafogando o Poder Judiciário.
Pereira (2001) descreve que existam 3 tipos de mediação, as quais são: voluntária; sugerida e obrigatória, defendendo que a que possuí maior eficácia seja a voluntária, por ser desejada pelas partes.
  A mediação, deve ser utilizada “preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes” (Martins, 2015). É o método que utiliza uma terceira pessoa, imparcial para a resolução de litígios, esta, mediador, auxilia para que as partes estabeleçam um diálogo, em busca de um acordo que atenda o anseio de ambas as partes.
Guidi (2017) cita a Lei 13.140/2015, que instituiu a mediação e regulamentou a obrigatória. Vigente desde março de 2016, define como obrigatória a mediação judicial. O artigo.334 do CPC, descreve:
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
 § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (BRASIL, NOVO Código do Processo Civil, Artigo 344. 2015).


Desta maneira pode-se observar que apesar da mediação ser uma opção ao Poder Judiciário em relação à diminuição dos processos, torná-la obrigatória pode ser contraditório, por ser necessariamente judicial, estabelecendo normas e prazos. Exigindo ainda uma maior especialização e preparação em relação ao mediador, sendo um ponto negativamente, já que no Brasil ainda existe uma defasagem em relação ao número de pessoas capacitadas para a realização da Mediação.
Existe ainda a questão de que a lei trata a mediação de forma semelhante à conciliação, sem especificar a diferença entre ambas, com exceção, somente em relação à mediação, onde existe o respaldo, em relação a voluntariedade das partes. Verifica-se tal fato ao dispor do art.344 do CPC, que em todos os parágrafos fala dos dois instrumentos ao mesmo tempo, sem uma clara separação destes. Por isso, é clara a necessidade do texto ser revisto, esclarecendo em que caso cabe a mediação, da mesma forma a conciliação.
A audiência de composição em regra é obrigatória bem como a presença do réu, onde a sua ausência, injustificada, é considerada ato atentatório a dignidade da justiça. Vale lembrar ainda que existe consequência para a ausência na audiência de mediação obrigatória, as quais são: multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Porém, é valido ressaltar que de acordo com o § 7º (Lei 13105/15) a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. O que de fato facilita o andamento da audiência e pode evitar que aconteçam ausências injustificadas, por parte dos interessados, como já mencionado, o juiz designará a audiência de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência (ART.334. LEI N13105/15. NOVO CÒDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Assim tem-se que a tese de que a mediação voluntária é a melhor opção em relação aos cidadãos é válida. Afinal, estipular datas, prazos e normas torna qualquer ação burocrática. Lembrando ainda que existem aqueles que insistem na desinformação ou que simplesmente se recusam a orientar-se com seu advogado, seja particular ou público. Enfim, por mais que o juiz seja a autoridade máxima e que indiscutivelmente possa requerer a audiência de composição, fazê-la, nos dá a sensação de que a mediação possa não ser tão bem sucedida, já que nela, por teoria, as partes chegam num acordo bom para ambos. Como chegar, num consenso comum, se nem é de vontade destes, mediar tal petição.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BARBOSA, Marina Sofia Silva.  A Mediação como meio de Resolução Alternativa de Litígios. Coimbra, Abril de 2014,81 pg. Dissertação de Mestrado, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Forenses, orientada pelo Mestre Rafael Luís Vale. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

BRASIL, LEI 1305/15.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponível em:

GUIDI, Clarissa Rocha. Mediação obrigatória no Poder Judiciário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 158, mar 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18594&revista_caderno=21>. Acesso em maio 2019.

MARTINS, Renan Buhnemann. Conciliação e Mediação na ótica do Novo CPC. Uma Visão Mais aprofundada do tema de acordo com as disposições do CPC/2015.JusBrasil. 2015. Disponível em:< https://rbmartins1992.jusbrasil.com.br/artigos/309063697/conciliacao-e-mediacao-na-otica-do-novo-cpc>.

Novo Código de Processo Civil Anotado, Organizado pela ESA- OAB/RS – Download gratuito no site da OAB/RS.

PEREIRA, José Alves. RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS- Coletânea de textos Publicados na NEWSLETTERDGAE. 2001.Disponível em:

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