A segurança contratual via Arbitragem
A arbitragem tem sido uma ferramenta bastante usada por empresas que prezam pela discrição de seus tramites. Diante disto, neste texto é abordado o que a arbitragem pode proporcionar para uma empresa que tende a manusear esta técnica.
Dentro das soluções de conflitos alternativos temos três grandes meios: a conciliação, a mediação e a arbitragem. Dentre estas, a pioneira a ser regulamentada e reconhecida como meio alternativo foi a arbitragem, conforme escrito por MAGRO e BAETA (2004), a arbitragem tem regulamentação própria no País, e por este motivo este texto aborda o que a faz ser tão eficiente e o que a nova moldagem na lei trouxe como bônus.
A vantagem de usar os meios alternativos é a discrição. Como MAGRO E BAETA (2004) trazem em seu artigo que, em muitos casos o seu baixo custo e a sua celeridade, vez esta que não é necessário acionar toda maquina Judiciária para que se tenha um resultado onde apenas uma das partes tenha a vitória, os meios alternativos são bem mais flexíveis quanto a resolução.
A arbitragem foi sancionada como norma jurídica, delegada pelo Presidente da República Fernando H. Cardoso, em 1996, lei de 22 de setembro Lei N. 9.307, onde se tem VII capítulos dedicados para instruir como a lei atuaria, mas em 2015 a lei 9.307 ampliou o campo de atuação de solução de conflito.
Para que uma empresa possa usar a Arbitragem como meio de dirimir os conflitos ela deve inicialmente ou em qualquer tempo de seu funcionamento ou negociata convidar todas as partes para que fiquem cientes e concordem com sua inclusão no contrato de que os futuros conflitos serão solucionados via Arbitragem, com assembleia geral ou até comunicado.
A renovação da lei de Arbitragem em 2015 trouxe alguns benefícios, como a praticidade para grandes empresas e a discrição. Para BAETA (2004) A Arbitragem trás para esse ambiente reservado os interessados na solução, bem como os terceiros, os acionistas ou clientes não tem acesso ao que está sendo processado pela arbitragem, tendo em vista que qualquer litígio que é levado ao judiciário tem como normalidade ser público.
A Arbitragem soluciona o conflito de maneira técnica, onde, ao encontrar um conflito, uma das partes aciona o órgão responsável para solução do conflito e então se inicia a resolução da lide. É marcada uma reunião onde uma das partes assina o contrato explicando a forma que está ocorrendo o conflito de “direitos patrimoniais disponíveis” (Magro; BAETA. P. 19, 2004). Posteriormente é intimada a parte que fica como executada, uma semelhança com o sistema convencional, mas o que muda é que ambos escolhem quem será o arbitro e este tende a ser alguém da confiança de ambos. Por fim, são realizadas algumas sessões nas quais serão tratadas as questões, dando prazo para solução e posterior decisão vinda do arbitro, se antes disso ambas as partes não encontrarem uma solução em concordância. (Magro; BAETA, P. 12, 2004)
As movimentações são custeadas pelas partes, tanto a diligência para intimar a parte que foi requerida, quanto o árbitro que irá decidir a causa. O arbitro que direcionou as sessões e deu a sentença para que fosse solucionada a lide também recebe um valor pelos seus trabalhos prestados, onde é rateado entre as partes, pois o mesmo foi escolhido por ambos para arbitrar a causa.
A praticidade da implementação é o grande diferencial, onde nos contratos que forem sendo concluídos basta que tenha uma clausula compromissória que qualquer dos conflitos que forem surgir sejam resolvidos via Arbitragem.
Um dos símbolos que guiam a arbitragem como meio de resolução de conflito é a praticidade, mas quais seriam os cernes que a guiam? Dentre estes podem ser citados: “Rapidez; Sigilo; Decisões técnicas; Possibilidade de soluções amigáveis; Ausências de recursos; Informalidade; Custos menores em algumas situações; flexibilidade; Linguagem simples; Maior autonomia das partes.” (Magro; BAETA, P. 18, 2004)
A Arbitragem para que ela possa surtir efeitos legais precisa estar expresso em um contrato com um item exclusivo em seu contrato firmado entre as partes, empregador e empregado, fornecedor e comprador etc. Como bem salientado pelo BAETA (2004), O contrato mesmo sendo bem escrito, necessita ter um amparo jurídico para que seja encaminhada com maior clareza para o discernimento, a arbitragem entra nesse recurso que quando notado um conflito é usado esse item da clausula compromissória onde, paralelamente de forma metafórica seria uma apólice de seguro para um provável conflito, desta forma fica a ideia de como será ou seria usada a clausula compromissória e como pode ser empregada.
O Novo CPC tráz em seu código alguns artigos que incluem os meios alternativos para resolução de conflitos, na seção V, onde, regulamentam os meios de conflitos para atuarem nos conflitos, como descrito no título “Dos conciliadores e mediadores judiciais", o último artigo desta seção o art. 175 como menciona SCARPINELLA (2016) em seu livro que existe a possibilidade de serem empregados outros meios extrajudiciais para resoluções de conflitos. Onde logo no seu início do novo CPC vem pensado diretamente nas soluções no artigo 3, nós parágrafos 1°, 2° e 3°. Nesta senda nota-se que o novo CPC está inteiramente ligado para as resoluções dos conflitos, ficando aberto para que os meios alternativos cumpram o dever que foram criados e assim possa colaborar com o sistema já funcional.
Referência a:
Disponível em: https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id=UwGFQ17TdaUC&oi=fnd&pg=PA12&dq=areas+que+s%C3%A3o+usadas+a+arbitragem&ots=6t8KCYbVgm&sig=xr_lyuCLeK9Z5C3llGsAz9TTzDg#v=onepage&q=areas%20que%20s%C3%A3o%20usadas%20a%20arbitragem&f=false Acesso dia 02/05/2019
Novo Código de processo civil anotado - 2° Ed. 2016, Autor: Cássio SCARPINELLA Bueno. Editora: Saraiva.
MAGRO, Maíra; BAETA, Zínia. Guia Econômico Valor de Arbitragem. Rio de Janeiro, Editor Globo, 2004.
Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=ixhgvgAACAAJ&dq=inauthor:"Cassio+Scarpinella+Bueno"&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwio5eXrxILiAhVvD7kGHVBcBwMQ6AEIJTAA Acessado dia: 04/05/2019.
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