Atuação do juiz de paz e Conciliação

               
Justiça de Paz surgiu em um contexto bastante agitado da história, demonstrando-se, ainda que com várias modificações, ser fundamental, atuando em situações que demandariam tempo e que são de grande relevância para a sociedade, como a celebração de matrimônios.
Para Filipe Lobo d’ Ávila (2006, pag. 705): “Os Julgados de Paz (…) têm constituído, comprovadamente, uma nova alternativa para os cidadãos e, simultaneamente, um novo complemento do sistema tradicional de Justiça.” Segundo Cardona Ferreira (2011, pag. 109) “… a principal razão de ser dos Julgados de Paz é darem paz…” e, só posteriormente, “… aliviarem a carga, efetivamente insuportável, dos Tribunais comuns.”, sobretudo por meio de ações e posturas conciliadoras.
Tendo previsão na Constituição Brasileira de 1988 por meio do artigo 98, inciso II, a Carta Magna diz que:

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Sendo assim, como aponta Pedro Lenza (2015): o Juiz de paz se qualifica como uma verdadeira magistratura eletiva, com competência de caráter judiciário (como as atividades conciliatórias), sem, contudo, poder exercer atividades jurisdicionais (a vedação é explicita no art. 98, II), isto é, sentenciar, decidir e resolver o conflito aplicando o direito ao caso concreto, com característica de definitividade.
Essas atividades conciliatórias exercidas pelos Juízes de Paz são solicitadas principalmente para prevenir e remediar quanto possível casos que podem ter fins violentos, estimulados por interesses privados, que causam preocupações na ordem pública, ocasionando assim a interferência da autoridade com competência de conciliação para a pacificação das partes. Dessa forma os Juízes de Paz “assistem à discussão e participam da apreciação do direito contestado, feito pelas próprias partes, procurando resolvê-los por todos os meios pacíficos e brandos [...].” (VIEIRA, 2003, p. 193).
A conciliação implica na atividade do conciliador, que atua na tentativa de obtenção da solução dos conflitos sugerindo a solução sem que possa, entretanto, impor sua sugestão compulsoriamente, como se permite ao árbitro ou ao juiz togado. O conciliador, na pessoa do juiz de paz, tenta demover as partes a solucionar o conflito acatando suas ponderações e alternativas para a resolução do conflito que, no entanto, depende da anuência das partes. (SCAVONE, 2016).
Fazendo assim com que este método seja o preferido pelo sistema processual civil, pois devido ao grande aumento dos conflitos mediante aos tribunais ele vem como forma de abreviar e buscar maneiras para a solução das lides existentes e por consequência chegar a pacificação social. Também é a maneira mais barata, mais eficaz e afasta o risco de injustiça. Sendo o Juiz de Paz uma figura de grande importância nesse meio, pois tem como dever conciliar pequenas demandas, cujo os conflitos entrarem em sua área de atuação, citada no art. 98 da Constituição Federal Brasileira.

Referências Bibliográficas:
Livros:
BRASIL, Constituição de 1988.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. – 19 ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva 2015. p. 915.
VIEIRA, Rosa Maria. O Juiz de Paz, do Império aos nossos dias. Brasília: Universidade de Brasília. 3.Ed. Porto Alegre: UFRGS, 2003. p.193.
SCAVONE, Luiz A. Jr.  Manual de Arbitragem-Mediação e Conciliação, 7. Ed. Rio de janeiro: Forense, 2016
Cf., D’ ÁVILA, Filipe Lobo – Os mecanismos de resolução alternativa de litígios à entrada do ano de 2007. ScientiaIuridica: revista trimestral portuguesa e brasileira. Tomo LV, n.º 308 (Outubro/Dezembro 2006), p. 705.

FERREIRA, Jaime Octávio Cardona - Julgados de Paz: Organização, Competência e Funcionamento, 3 Ed. Coimbra Editora. P 109.


Sites:
JUNIOR, Lídio Val. A conciliação como forma de pacificação e mudança social. Marília, Universidade de Marília, SP, Dissertação de mestrado em direito sob orientação do Prof. Dr. Paulo Roberto Pereira de Souza, 2006. Disponível em: https://www.sapili.org/livros/pt/cp023024.pdf Acesso dia 03/05/2019
CARDOSO, Antônio Pessoa. Os Juizados de Paz. Migalhas, 2005. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI13734,31047-Os+juizados+de+paz Acesso dia 03/05/2019
PINHO, Ana Catarina Gonçalves. Julgados de Paz: verso e reverso. Faculdade de Direito a Universidade de Coimbra. Dissertação de mestrado em direito sob orientação do Prof. Dr. Luís Miguel Mesquita. Disponível em: https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/34755/1/Julgado%20de%20PazVerso%20e%20reverso.pdf Acesso dia 03/05/2019

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