Colisão entre direitos fundamentais e a Mediação: Estudo de um caso concreto


A personalidade, é o primeiro bem de uma pessoa e está relacionado diretamente com os direitos comuns da existência. Estes direitos são privados, pois pertencem à própria vida, assim, é o direito de defender a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade e a honra. Mas quando o assunto é sobre uma pessoa considerada famosa, esses direitos podem ser atingidos de uma forma negativa. (Venosa, Sílvio de Salvo. 2012. Pág. 177)
 Diante disso, o ator e diretor teatral brasileiro, Fabio Assunção, amplamente conhecido por seu trabalho em telenovelas da Rede Globo, se envolveu em algumas polêmicas, nos últimos anos, para a mídia nacional.
            Dentre as principais polêmicas, o ator Fabio, esteve envolvido em direção sob embriaguez, confusões em lugares públicos e por sempre aparentar o uso de entorpecentes ilícitos. Atualmente, Fabio assumiu ser dependente químico e busca lutar contra o vício. Porém, acontece que, algumas imagens registradas por paparazzos, viralizaram e os fãs rapidamente adoraram a ideia de uma pessoa famosa passar por situações cotidianas.
            Essas imagens divulgadas na internet, sem o consentimento do ator, afetam os direitos a ele assegurado. O Código Civil, especificamente em seu artigo 20, refere-se ao direito e proteção à integridade do corpo da pessoa, a seu nome e imagem e à inviolabilidade da vida privada da pessoa natural. A imagem da pessoa é extremamente essencial na vida em sociedade, seu próprio espaço deve ser respeitado, por envolver o modo de ser de cada um e suas particularidades. Sendo assim, o uso indevido da imagem traz, de fato, situações de prejuízo e constrangimento. (Venosa, Sílvio de Salvo. 2012. Pág. 182)
Além das imagens de Fabio, o compositor Gabriel Bartz, compôs uma música que recebeu o nome de “Fabio Assunção”. A música é cantada por Bruno Magnata, da banda La Furia, e após lançada teve uma enorme repercussão, tanto boa, quanto ruim. Sendo livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, de acordo com a CF, art. 5º, IX.
No entanto, a partir do momento que a manifestação viola a intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, é assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação. Inicia-se um conflito entre os dois direitos fundamentais assegurados na CF, sendo necessário a interferência do estado para a decisão de qual irá prevalecer. De um lado o art. 5º, X e do outro o art. 5º, IX, ambos da CF. Surgindo assim uma contradição constitucional. (Lenza, Pedro. 2015. Pág. 1181)
Ao procurar solucionar e encontrar um equilíbrio diante a colisão de normas, Cavalieri Filho (2012) diz:
[…] os nossos melhores constitucionalistas, baseados na jurisprudência da Suprema Corte Alemã, indicam o princípio da proporcionalidade como sendo o meio mais adequado para solucionar eventuais conflitos entre a liberdade de comunicação e os direitos da personalidade. (CAVALIERI FILHO, Sergio, 2012. p. 121-122,).
 Perante o exposto, Fabio buscou uma forma menos litigiosa para resolver o dissentimento com os autores da música, prestigiada com seu nome. O ator anunciou um acordo com Gabriel e Bruno, sem buscar o poder judiciário. Fábio expressou que sua pretensão com o fato não é censurar, e sim aproveitar a oportunidade de conscientizar, se solidarizando com quem passa pela mesma dificuldade que ele. A finalidade do acordo foi consentida, os mesmos concordaram em doar todo o dinheiro arrecadado com a música, para instituições que trabalham em prol de conscientização e tratamento de dependência química.
Tal acordo relaciona-se com o meio alternativo para resolver conflitos, sem necessariamente ir ao judiciário, a mediação. Na mediação, ambas as partes têm a chance de discutirem determinado assunto, de onde surge um problema entre os mesmos, entrando em um consenso.  Sendo assim, um terceiro imparcial e com capacitação adequada facilita a comunicação entre as partes, sem propor ou sugerir quanto ao mérito, dando a oportunidade de um diálogo participativo, efetivo e pacífico, permitindo-se a construção de uma solução satisfatória pelas próprias partes.
É um meio alternativo que possibilita a confidencialidade e o sigilo do processo. Tais requisitos são de tamanha importância para manter a reputação de uma pessoa afamada. Uma vez que torna para um caso, como o do Fabio Assunção, favorável, onde não vem a ser divulgado o procedimento e sua conclusão, sem a vontade das partes.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil/Sergio Cavalieri Filho. – 10. ed. – São Paulo: Atlas, 2012. (Pág. 121-122)
Lenza, Pedro, Direito constitucional esquematizado/ Pedro Lenza. – 19. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. (Pág. 1181)
Venosa, Sílvio de Salvo, Direito civil: parte geral / Sílvio de Salvo Venosa. – 12. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012. – (Coleção direito civil; v. 1). (Págs. 177, 182)
http://www.scielo.br/pdf/seq/n69/11.pdf (Acesso dia: 09/05/2019, Pág. 9)
Código Civil, artigo 20.
Constituição Federal, artigo 5º, IX e X

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