Conflito entre o namoro e a união estável

Atualmente os relacionamentos se configuram das mais diversas formas, algumas mais complexas e formais, enquanto outras mais simples e efêmeras, causando um desalinhamento no nosso ordenamento jurídico, por muito tempo acostumado somente com o casamento, encontrando, dentre tantas dificuldades, uma que se mostra de acentuada importância, qual seja: a dificuldade de caracterizar se a relação é um namoro ou uma união estável, questão propulsora dos mais diversos conflitos.
   Para que a discussão seja posta, parte-se da premissa de que o nosso ordenamento jurídico não configura o namoro, ou seja, não há efeitos jurídicos de importância, razão pela qual as pessoas caminham até o judiciário para o reconhecimento de sua união estável, pretendendo obter divisão patrimonial, pensões, benefícios previdenciários, entre outros. (SANTOS, 2016)
    A aceitação da união estável como forma da concretização familiar é recente, apesar da ideia que simboliza já ter sido utilizada quando o Decreto nº 181 de 1890 possibilitou a forma de convivência conjugal entre pessoas do sexo oposto, desde que fossem desimpedidas e não possuíssem qualquer outra relação conjugal. A doutrina ainda classifica a união estável como uma via informal, de concretização fática, com o único intuito de felicidade mutua e construção de uma família, não demandando qualquer comprovação formal, necessitando, na esteira do artigo 1723 do Código Civil, convivência pública, duradoura, contínua, com o objetivo de constituir família, sendo considerada, muitas vezes, mais fácil e lucrativa do que o casamento, apesar de serem paralelas e de efeitos análogos. (SANTOS, 2016)
   Já o namoro qualificado se trata de uma relação duradoura (ou não) envolvendo duas pessoas com o intuito de futuramente construir uma família, apesar de tais características não se classifica como uma entidade familiar. O ordenamento jurídico brasileiro não conceitua o namoro, pois tem em vista outras formas de relacionamento. Atualmente, inclusive, existe a possibilidade dos envolvidos realizarem um “contrato de namoro”, visando deixar formalmente estabelecido que o vínculo de afeto não se configure uma união estável, mas um mero namoro. (SANTOS, 2016).
   Mesmo assim, a diferença entre namoro para a união estável mostra-se tênue. A união estável é uma coisa séria, pois nos dias que correm se encontra ombreada com o casamento em termos de importância social e jurídica. Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, veiculada em 2000, demonstra que na faixa etária entre 15 a 24 anos 49% dos casais se unem informalmente, contra apenas 30% que optam pelo casamento religioso com efeitos civis. Apenas 17,5% escolheram apenas o matrimônio civil e 3,4% realizam apenas a cerimônia religiosa. (GAGLIANO; 2006). No mesmo trilhar, SILVIO DE SALVO VENOSA, lembra que “enquanto o casamento é um “negócio jurídico”, a união estável diferentemente, é um “fato jurídico””. (DIREITO CIVIL – Direito de Família, ATLAS, 2003. P. 45)
    Em alguns casos devido ao longo tempo de convivência acabam surgindo conflitos na relação, onde muitas vezes se dá o fim da mesma. No caso da união estável, pelo fato de terem adquirido alguns bens juntos, o fim da relação acaba se dando com a partilha dos bens, que pode ser feito de modo extrajudicial, por exemplo, com uma conciliação, onde ambos apresentam seus respectivos pontos de vista e entram em um acordo onde os mesmos saiam satisfeitos com o resultado. Já o namoro por ser uma simples relação não se da partilha de nada, pois era algo simples, mesmo que seja duradouro. (COSTA, 2018)
   A mediação é um instrumento importante para algumas áreas, como por exemplo, a área familiar, onde facilita o entendimento das partes, chegando a um resultado que respectivamente na maioria das vezes ambas as partes saiam satisfeitas. Sendo assim, não precisando ir diretamente ao judiciário para resolver esses conflitos, demonstrando-se um meio apto e juridicamente adequado para a resolução de conflitos que envolvam a discussão da configuração do relacionamento, se namoro ou união estável.

Referências

SANTOS, Bárbara Ruiz dos. A limítrofe entre a união estável e o namoro. Publicado em Lex Magister, em 09 de dezembro de 2016. Disponível em < http://www.lex.com.br/doutrina_27241126_A_LIMITROFE_ENTRE_A_UNIAO_ESTAVEL_E_O_NAMORO.aspx >

 

GAGLIANO, Pablo Stolze. Contrato de NamoroJuiz de Direito Titular da Comarca de Amélia Rodrigues. Professor de Direito Civil da UFBA, do Curso JusPodivm e do IELF (SP), Co-autor do Novo Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva. Publicado em Jus.com, em maio de 2006. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/8319/contrato-de-namoro >


Dados obtidos no site:  ig.planetavida.com.Br/resp/rm01.shtml?artg_cd_artigo=4490
COSTA, Rosângela. Como dissolver a união estável? Publicado em Jusbrasil, em 2018. Disponível em < https://costarosangela.jusbrasil.com.br/artigos/529713213/como-dissolver-a-uniao-estavel >

Comentários

  1. O texto está perfeito, muito bem explicado, entendido com clareza minha querida

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