Conflito entre o namoro e a união estável
Atualmente os relacionamentos se configuram das
mais diversas formas, algumas mais complexas e formais, enquanto outras mais
simples e efêmeras, causando um desalinhamento no nosso ordenamento jurídico,
por muito tempo acostumado somente com o casamento, encontrando, dentre tantas
dificuldades, uma que se mostra de acentuada importância, qual seja: a dificuldade
de caracterizar se a relação é um namoro ou uma união estável, questão
propulsora dos mais diversos conflitos.
Para
que a discussão seja posta, parte-se da premissa de que o nosso ordenamento
jurídico não configura o namoro, ou seja, não há efeitos jurídicos de
importância, razão pela qual as pessoas caminham até o judiciário para o
reconhecimento de sua união estável, pretendendo obter divisão patrimonial,
pensões, benefícios previdenciários, entre outros. (SANTOS, 2016)
A
aceitação da união estável como forma da concretização familiar é recente,
apesar da ideia que simboliza já ter sido utilizada quando o Decreto nº 181 de 1890 possibilitou a forma de convivência
conjugal entre pessoas do sexo oposto, desde que fossem desimpedidas e não possuíssem
qualquer outra relação conjugal. A doutrina ainda classifica a união estável
como uma via informal, de concretização fática, com o único intuito de
felicidade mutua e construção de uma família, não demandando qualquer
comprovação formal, necessitando, na esteira do artigo 1723 do Código Civil,
convivência pública, duradoura, contínua, com o objetivo de constituir família,
sendo considerada, muitas vezes, mais fácil e lucrativa do que o casamento,
apesar de serem paralelas e de efeitos análogos. (SANTOS, 2016)
Já o
namoro qualificado se trata de uma relação duradoura (ou não) envolvendo duas
pessoas com o intuito de futuramente construir uma família, apesar de tais
características não se classifica como uma entidade familiar. O ordenamento
jurídico brasileiro não conceitua o namoro, pois tem em vista outras formas de
relacionamento. Atualmente, inclusive, existe a possibilidade dos envolvidos
realizarem um “contrato de namoro”, visando deixar formalmente estabelecido que
o vínculo de afeto não se configure uma união estável, mas um mero namoro. (SANTOS, 2016).
Mesmo
assim, a diferença entre namoro para a união estável mostra-se tênue. A união
estável é uma coisa séria, pois nos dias que correm se encontra ombreada com o
casamento em termos de importância social e jurídica. Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, veiculada em 2000, demonstra
que na faixa etária entre 15 a 24 anos 49% dos casais se unem informalmente,
contra apenas 30% que optam pelo casamento religioso com efeitos civis. Apenas
17,5% escolheram apenas o matrimônio civil e 3,4% realizam apenas a cerimônia
religiosa. (GAGLIANO; 2006). No
mesmo trilhar, SILVIO DE SALVO VENOSA,
lembra que “enquanto o casamento é um “negócio jurídico”, a união estável
diferentemente, é um “fato jurídico””. (DIREITO CIVIL – Direito de Família,
ATLAS, 2003. P. 45)
Em alguns casos devido ao longo tempo de
convivência acabam surgindo conflitos na relação, onde muitas vezes se dá o fim
da mesma. No caso da união estável, pelo fato de terem adquirido alguns bens
juntos, o fim da relação acaba se dando com a partilha dos bens, que pode ser
feito de modo extrajudicial, por exemplo, com uma conciliação, onde ambos
apresentam seus respectivos pontos de vista e entram em um acordo onde os
mesmos saiam satisfeitos com o resultado. Já o namoro por ser uma simples
relação não se da partilha de nada, pois era algo simples, mesmo que seja
duradouro. (COSTA, 2018)
A mediação é um instrumento importante para
algumas áreas, como por exemplo, a área familiar, onde facilita o entendimento
das partes, chegando a um resultado que respectivamente na maioria das vezes
ambas as partes saiam satisfeitas. Sendo assim, não precisando ir diretamente
ao judiciário para resolver esses conflitos, demonstrando-se um meio apto e
juridicamente adequado para a resolução de conflitos que envolvam a discussão
da configuração do relacionamento, se namoro ou união estável.
Referências
SANTOS, Bárbara Ruiz dos. A limítrofe entre a união estável e o
namoro. Publicado em Lex Magister, em 09
de dezembro de 2016. Disponível em < http://www.lex.com.br/doutrina_27241126_A_LIMITROFE_ENTRE_A_UNIAO_ESTAVEL_E_O_NAMORO.aspx >
GAGLIANO,
Pablo Stolze. Contrato de Namoro. Juiz
de Direito Titular da Comarca de Amélia Rodrigues. Professor de Direito Civil
da UFBA, do Curso JusPodivm e do IELF (SP), Co-autor do Novo Curso de Direito
Civil, Ed. Saraiva. Publicado em Jus.com, em maio de 2006. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/8319/contrato-de-namoro >
Dados
obtidos no site:
ig.planetavida.com.Br/resp/rm01.shtml?artg_cd_artigo=4490
COSTA, Rosângela. Como
dissolver a união estável? Publicado em Jusbrasil, em 2018. Disponível em < https://costarosangela.jusbrasil.com.br/artigos/529713213/como-dissolver-a-uniao-estavel >
O texto está perfeito, muito bem explicado, entendido com clareza minha querida
ResponderExcluir