Direito contemporâneo: Solução de Conflitos na Área da Administração pública

Não é de hoje que se sabe que a convivência em sociedade faz com que ocorram conflitos entre si, isso ocorre seja no setor privado, como também nos setores públicos. Esses problemas quanto mais complexos, mais se tornam difíceis de se resolverem. Foi pensando numa maneira de tentar resolver esses conflitos, que surgiram as práticas de resolução de conflitos através da mediação, conciliação e arbitragem, com o objetivo de solucionar de maneira imparcial, célere e eficaz, problemas que demandariam tempo, custos e transtornos às partes envolvidas, fazendo com que eles procurassem o poder judiciário afim de solucionar esse conflito.
Nesse contexto o presente texto destaca a mediação como forma eficaz de resolução de conflito no setor público, envolvendo funcionários públicos e a administração direta. Como se sabe, diversos conflitos de interesse acontecem na administração pública, como paralização ou greves de alguns serviços como forma de pressionar e conseguir direitos e condições de trabalhando que muitas vezes são suprimidos por seus administradores, problemas esses que muitas vezes acabam afetando a sociedade como um todo.
Como forma de tentar resolver esse impasse foi criada a lei 13.140/15, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública. Esta lei estabeleceu critérios para o uso da mediação. Especificamente, no setor público, a lei acima citada é clara em seu artigo 32 ao prever que:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.
§ 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.
§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
§ 5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm

Como é possível observar, através deste mecanismo se pode chegar a uma resolução do conflito de maneira mais célere onde o mediador conduzirá de acordo com as normas do Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade; boa-fé.
Assim, com esses instrumentos criados pelo legislador, postos à disposição para uma célere e efetiva solução de controvérsias podem e devem ter o seu uso incentivado por todos aqueles que atuam diretamente na esfera pública. Com objetivo de evitar ações judiciais demoradas, onde as partes conflitantes busquem decisões na justiça, muitas vezes de forma demorada e onerosa para ambas as partes e causem um prejuízo não só nos serviços públicos como também para a sociedade. Com base nesse contexto alguns estados tem usado a auto composição como forma de dirimir conflitos na setor público administrativo, entre eles podemos citar o estado de Rondônia.
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no dia 14 de março de 2019, DR. Walter Waltenberg Silva Junior, sugeriu, o fim da greve dos Agentes Penitenciários e Socioeducadores de Rondônia.O Dr Waltenbergatraves do Judiciário ofereceu seu Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec para mediar o conflito entre o Sindicato dos Agentes Penitenciários e Socioeducadores de Rondônia - Singeperon e o Executivo por entender ser o meio mais rápido e seguro para que os filiados ao sindicato recebam as vantagens decorrentes de acordo que o próprio Desembargador Walter Waltenberg, quando ainda integrava a segunda Câmara Especial, homologou, o que foi aceitos pelas partes e a greve foi suspensa (TJRO, 2019).
 Com base nesse relato pode-se perceber que a resolução de conflitos, embora venha sofrendo algumas mudanças, ainda é a maneira muito eficaz de se resolver conflitos de maneira geral, seja ela no meio particular ou no setor públicos, pois garante que um terceiro de maneira imparcial possa conduzir e mostra o melhor caminho para se chegar a um resultado satisfatório para ambas as partes, seja através da mediação, auto composição, arbitragem e conciliação, garantindo assim que as partes envolvida consiga resolver um problema de forma mais rápida , e menos onerosa para ambas as partes , trazendo assim um bom acordo para ambos.
 Referencias:
TJRO – Tribunal de Justiça de Rondônia. Presidente do TJRO espera retorno dos agentes penitenciários Publicado dia 14 de março de 2019. Disponível em: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/10666-presidente-do-tjro-espera-retorno-dos-agentes-penitenciarios Acesso dia 27/05/2019
BRASIL. Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/mediacao-x-conciliacao-x-arbitragem;
https://jus.com.br/artigos/46736/mediacao-como-resolucao-de-conflitos-entre-servidores-publicos.

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