Filho por amor, pai por opção: A mediação como instrumento facilitador do     reconhecimento de paternidade socioafetivo extrajudicial
   
   A existência de meios alternativos para a resolução dos conflitos tornou se de grande valia para a obtenção da pacificação social. A mediação, meio alternativo de resolução de conflitos, por ser um mecanismo autocompositivo, concretizado pela presença das partes interessadas sob a supervisão de um mediador imparcial que tem a função de esclarecer assuntos controvertidos que envolvam o conflito, além de possibilitar e intensificar a comunicação entre os interessados, cada vez mais ganha destaque.
              Além de ser um método rápido e econômico, desburocratico e eficaz, a mediação é uma forma de solucionar conflitos ocorridos no seio social, preservando sempre o relacionamento entre os envolvidos, permitindo, desta forma, que as partes conflitantes, ou seja, os envolvidos solucionem adequadamente o conflito de uma forma democrática e justa
            A mediação vem sendo aplicada para solucionar vários conflitos na esfera civil, mas principalmente, assuntos que envolvam divergências familiares. Desta forma, com a constante busca pelo bem-estar e prevalência dos interesses pessoais, trouxe à tona novos conflitos sociais e até culturais no âmbito familiar, pois com as mudanças de paradigmas e as constantes evoluções da sociedade, as instituições familiares que outrora eram compostas unicamente por pai e mãe biológicos acabaram adquirindo novos contornos.
    Dentro deste contesto, ultimamente se ouve muito falar sobre maternidade ou paternidade socioafetiva, que nada mais é do que o vínculo que se estabelece em virtude do reconhecimento social e afetivo de uma relação entre duas pessoas como se fossem pai e filho. Nessa espécie de paternidade existe um ato unilateral, personalíssimo e irrevogável. A mesma também esta fundamentada no principio da afetividade, que estabelece uma relação de parentesco baseado no convívio e afeto e não a uma relação consangüínea.  Assim, o vínculo socioafetivo se tornou tão importante quanto o biológico. Neste sentido seguem as lições de Maria Berenice Dias [7], que através de seus ensinamentos esclarece esse assunto:
                                             Nunca foi tão fácil descobrir a verdade biológica, mas essa verdade tem pouca valia frente à verdade afetiva. Tanto assim que se estabeleceu a diferença entre pai e genitor. Pai é o que cria o que dá amor, e genitor é somente o que gera. “Se durante muito tempo por presunção legal ou por falta de conhecimentos científicos confundiam-se essas duas figuras, hoje possível é identificá-las em pessoas distintas”.
           Para garantir que os direitos fundamentais possam ser exercidos por terceiros, no ano de 2017 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do provimento 63 - seção II regulamentou a paternidade socioafetiva.  Assim, pode se considerar que ela seja uma forma de exercer a paternidade, porém, sem vínculo sanguíneos ou adotivo, sendo estabelecido unicamente pelo convívio e pelo vinculo de amor e cuidados.
Por isso, também o Supremo Tribunal Federal (STF), que é o guardião da Constituição Federal, em seu entendimento decidiu que não há uma hierarquia fixa entre vínculo biológico e socioafetiva, o que deverá ser analisado no caso concreto.         Além disso, é possível que na situação específica exista MULTIPARENTALIDADE, ou seja, mais de um tipo de vínculo, não havendo exclusão de um pela existência do outro.
              Dessa forma, é possível que uma pessoa tenha, ao mesmo, por exemplo, pai biológico e pai socioafetivo. Para eventuais reconhecimentos da paternidade socioafetiva, pode se optar pelo reconhecimento feito diretamente junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, sendo desnecessário o ingresso com demanda judicial. O provimento 63/17 CNJ, unifica no território nacional a autorização do reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, ou seja, extrajudicialmente, tornando desnecessária a provocação das varas de família e da infância e juventude.
Atualmente, para que tal reconhecimento se dê, a mediação tornou-se instrumento de grande valia, possibilitando que a realização do reconhecimento seja formalizada sem conflitos ou oposições pouco razoáveis, interligando pai ou mãe sociafetivos juntamente com os pais biológicos, mediante um terceiro, o mediador, buscando esclarecer, da melhor maneira possível, que essa regulamentação de forma alguma irá diminuir com o poder familiar exercido por eles, sendo um ato que busca tão somente garantir mais segurança e direitos ao menor envolvido.
              Após o acordo entre as partes, ocorre o processo de regulamentação que deve seguir exatamente como é exigido nos artigos das normas do provimento 63 /17 do CNJ. Segundo o Art. 10, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Assim, todo reconhecimento tanto para a paternidade como maternidade socioafetiva devem ser executados perante o oficial de registro civil após apresentação de todos os documentos originais exigidos para tal formalização. É imprescindível a anuência tanto do pai quanto da mãe do menor ou no caso da ausência de um, haverá exigência da presença de pelo menos um deles. No caso do menor com idade de 12 anos a regulamentação só poderá ser efetivada sob sua anuência conjuntamente com a de seus pais.
               Após a regulamentação de todos os tramites o menor terá os mesmos direitos e deveres como se fossem filhos biológicos.  Assim esclarece Christiano Cassettari;
“Quando possui um pai biológico e uma mãe           biológica, o reconhecimento do pai socioafetivo provoca a multipariedade, assim passa a ter três ou mais responsáveis em seu documento de identificação”
             Em virtude desta regulamentação é possível notar o efetivo cumprimento do Principio da igualdade artigo 227, parágrafo 6 ao qual aduz que;
“Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
               Diante do exposto, é notória a grande eficácia da regulamentação da paternidade socioafetiva através do provimento 63/17 do CNJ, pois com a regularização da paternidade nos cartórios de pessoas naturais juntamente com o método da mediação, houve a simplificação de muitas questões que antes demandavam uma intervenção judicial, tornando se instrumentos de suma importância no sentido da extrajudicialização do direito de família.
Referencias bibliográficas

CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 115-116.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 2008.
BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 227

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