Guarda compartilhada e mediação familiar



Sabe-se que em relação à guarda dos filhos, configura para os interessados uma lide, ou seja, outros conflitos de interesses que precisam-se entrar em um acordo. Para as partes, onde ambos desejam a guarda dos filhos, pela redação da Lei 11.698/2008 é possível optar pela guarda compartilhada, a qual pode ser de duas maneiras: de acordo firmado entre as partes ou por determinação por via judicial. Entretanto, é evidente que a melhor alternativa de resolver os conflitos é pela mediação, por ser o meio de solução de conflitos mais célere que o judiciário, e, por abordar a vontade das partes, sem deixar de observar o melhor interesse do menor.

O conceito de guarda para José Antonio de Paula Santos Neto e Rubens Limongi França (1994, p.138-139) é que, “Guarda de menor é o conjunto de relações jurídicas que existem entre uma pessoa e o menor, dimanados do fato de estar este sob o poder ou a companhia daquela, e da responsabilidade daquela em relação a este, quando à vigilância, direção e educação”. Para o entendimento afirmando por Waldyr Grisard Filho (2002, p.49), a guarda é “o direito de reter o filho a si e de fixar-lhe residência, levando implícita a convivência cotidiana com o menor”.

De acordo com o princípio da igualdade - Constituição Federal do Brasil em seu art. 5º, inciso I – homem e mulher, exercem seus direitos em igualdade. Para a especialista em direito de família, a Dra. Águida Barbosa (2014, p.6) relata que “parece que a mãe tem benefício de preferência perante o judiciário”, entretanto, precisa-se eliminar esse pensamento primitivo de que somente a mãe tem direito perante a guarda do filho logo após o fim da união, tendo em vista o princípio da igualdade garantido pela Constituição Federal.

Segundo a Professora de Direito Civil Claudete Canezin (2004, p.4), “a guarda é atributo do poder familiar, que é direito e dever exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando com o advento da ruptura do relacionamento, seja o casamento ou união estável”. A “autoridade parental depois do divórcio deve continuar a ser exercida, nas mesmas condições em que ocorria na constância do casamento”, afirma Águida Barbosa (2014, p.4).


Como aborda Águida Arruda Barbosa (2014, p.8):

A guarda compartilhada deve ser compreendida como um conhecimento interdisciplinar, de complexidade, cuja prática exige acompanhamento, tanto na construção de um sistema único para aquela família como o suporte periódico de conteúdo pedagógico – mediação preventiva – até que o casal parental esteja seguro para lidar com a nova forma de convivência. Portanto, ela só é possível por meio da mediação familiar (BARBOSA, 2014, p.8).

Na mediação familiar de sucesso, as partes em sessões sucessivas com o mediador, alcançam um grau satisfatório de consenso acerca do modo como exercitarão em conjunto a guarda. O mediador nessas sessões nada decide, pois não lhe compete julgar nem definir os direitos de cada um, e sim, quem exerce o poder familiar, o que contribui para a solidez da transação concluída pelos interessados, com sua contribuição (LÔBO, 2009).

O novo modelo de guarda é um avanço, pois favorece o desenvolvimento das crianças/adolescentes com menos traumas, propiciando a continuidade da relação dos filhos com seus detentores, e retirando da guarda a ideia de posse (DIAS, 2009).

Seguindo o entendimento de Águida Arruda Barbosa (2014), conclui-se que a guarda compartilhada não deve advir de decisão judicial, visto que sua eficácia depende de vontade de ambas as partes. Por conseguinte, atribui-se a mediação como o polo de melhor garantidor para um acordo satisfatório para os partícipes do núcleo familiar. E a parceria entre guarda compartilhada e mediação familiar é necessária para tornar possível o exercício pleno do poder familiar.


Referências:

GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade. 2. Ed. ver., atul. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
SANTOS NETO, José Antonio de Paula. Do pátrio poder. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 1994.
BARBOSA, Águida Arruda. Guarda compartilhada e mediação familiar: uma parceria necessária. Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões 1 (2014).
CANEZIN, Claudete Carvalho. Da guarda compartilhada em oposição a guarda unilateral. Londrina: 2004.
LÔBO, Paulo et al. Guarda e convivência dos filhos após a lei nº 11.698/2008. Revista brasileira de direito das famílias e sucessões, p. 23-35, 2009.
DIAS, Maria Berenice. Guarda compartilhada, uma novidade bem-vinda. (2009).

Comentários

  1. Pensemos na vida digna para a criança , afinal estamos lidando com um ser humano.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas