Guarda compartilhada e mediação familiar
Sabe-se que em
relação à guarda dos filhos, configura para os interessados uma lide, ou seja, outros conflitos de interesses que
precisam-se entrar em um acordo. Para as partes, onde ambos desejam a guarda
dos filhos, pela redação da Lei 11.698/2008 é possível optar pela guarda
compartilhada, a qual pode ser de duas maneiras: de acordo firmado entre as
partes ou por determinação por via judicial. Entretanto, é evidente que a
melhor alternativa de resolver os conflitos é pela mediação, por ser o meio de
solução de conflitos mais célere que o judiciário, e, por abordar a vontade das
partes, sem deixar de observar o melhor interesse do menor.
O conceito de
guarda para José Antonio de Paula Santos Neto e Rubens Limongi França (1994,
p.138-139) é que, “Guarda de menor é o conjunto de relações jurídicas que
existem entre uma pessoa e o menor, dimanados do fato de estar este sob o poder
ou a companhia daquela, e da responsabilidade daquela em relação a este, quando
à vigilância, direção e educação”. Para o entendimento afirmando por Waldyr
Grisard Filho (2002, p.49), a guarda é “o direito de reter o filho a si e de
fixar-lhe residência, levando implícita a convivência cotidiana com o menor”.
De acordo com o
princípio da igualdade - Constituição Federal do Brasil em seu art. 5º, inciso
I – homem e mulher, exercem seus direitos em igualdade. Para a especialista em
direito de família, a Dra. Águida Barbosa (2014, p.6) relata que “parece que a
mãe tem benefício de preferência perante o judiciário”, entretanto, precisa-se eliminar
esse pensamento primitivo de que somente a mãe tem direito perante a guarda do
filho logo após o fim da união, tendo em vista o princípio da igualdade garantido
pela Constituição Federal.
Segundo a Professora
de Direito Civil Claudete Canezin (2004, p.4), “a guarda é atributo do poder
familiar, que é direito e dever exercido por ambos os genitores, em igualdade
de condições, não se alterando com o advento da ruptura do relacionamento, seja
o casamento ou união estável”. A “autoridade parental depois do divórcio deve
continuar a ser exercida, nas mesmas condições em que ocorria na constância do
casamento”, afirma Águida Barbosa (2014, p.4).
Como aborda Águida
Arruda Barbosa (2014, p.8):
A guarda compartilhada deve ser
compreendida como um conhecimento interdisciplinar, de complexidade, cuja prática
exige acompanhamento, tanto na construção de um sistema único para aquela
família como o suporte periódico de conteúdo pedagógico – mediação preventiva –
até que o casal parental esteja seguro para lidar com a nova forma de
convivência. Portanto, ela só é possível por meio da mediação familiar (BARBOSA, 2014, p.8).
Na mediação familiar de sucesso, as partes em
sessões sucessivas com o mediador, alcançam um grau satisfatório de consenso
acerca do modo como exercitarão em conjunto a guarda. O mediador nessas sessões
nada decide, pois não lhe compete julgar nem definir os direitos de cada um, e
sim, quem exerce o poder familiar, o que contribui para a solidez da transação
concluída pelos interessados, com sua contribuição (LÔBO, 2009).
O novo modelo de guarda
é um avanço, pois favorece o desenvolvimento das crianças/adolescentes com
menos traumas, propiciando a continuidade da relação dos filhos com seus
detentores, e retirando da guarda a ideia de posse (DIAS, 2009).
Seguindo o
entendimento de Águida Arruda Barbosa (2014), conclui-se que a guarda
compartilhada não deve advir de decisão judicial, visto que sua eficácia
depende de vontade de ambas as partes. Por conseguinte, atribui-se a mediação
como o polo de melhor garantidor para um acordo satisfatório para os partícipes
do núcleo familiar. E a parceria entre guarda compartilhada e mediação familiar
é necessária para tornar possível o exercício pleno do poder familiar.
Referências:
GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de
responsabilidade. 2. Ed. ver., atul. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002.
SANTOS NETO, José Antonio de Paula. Do pátrio poder. São Paulo: editora
Revista dos Tribunais, 1994.
BARBOSA, Águida Arruda. Guarda compartilhada e mediação familiar:
uma parceria necessária. Revista Nacional de Direito de Família e
Sucessões 1 (2014).
CANEZIN, Claudete Carvalho. Da guarda compartilhada em oposição a
guarda unilateral. Londrina: 2004.
LÔBO, Paulo et al. Guarda e convivência dos filhos após a lei
nº 11.698/2008. Revista brasileira de direito das famílias e
sucessões, p. 23-35, 2009.
DIAS, Maria Berenice. Guarda compartilhada, uma novidade
bem-vinda. (2009).
Pensemos na vida digna para a criança , afinal estamos lidando com um ser humano.
ResponderExcluir