INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL MEDIAÇÃO NO APOIO DE CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS
O inventário extrajudicial é cabível nos
casos em que o falecido deixa bens e estes bens não estavam sobre um
planejamento sucessório testamentário, ou seja, não havia um testamento deixado
pelo falecido direcionando parcela do patrimônio para beneficiários específicos
após a sua morte.
Além da inexistência de testamento, o
falecido não pode ter deixado herdeiros menores e incapazes, bem como é
necessário que exista consenso quanto à divisão e titularidade dos bens.
Nos casos em que a ausência de consenso
se mostre o fator impeditivo para que o inventário e partilha extrajudicial
possam ser realizados, especialmente em razão de não estarem os herdeiros de
comum acordo quanto à via eleita (cartório), ou mesmo existindo conflito entre
eles quanto aos bens, podem estes através de uma mediação buscar restabelecer
os vínculos familiares e obter a resolução destes conflitos, possibilitando, a
partir daí, o inventário e partilha junto ao tabelião.
A partir disto ocorre a nomeação de um
inventariante e são recolhidos os impostos e emitida as legalmente exigidas
certidões negativas e fiscais.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2012,
p. 481) inventário é:
o
rol de todos os haveres e responsabilidades patrimoniais de um indivíduo; na
acepção ampla e comum e avaliam os bens de pessoa falecida, e partilham entre
os seus sucessores o que sobra, depois pagos os impostos, as despesas judiciais
e as dívidas passivas reconhecidas pelos herdeiros.
A lei 11.441/07 que tem como
características: amparar as partes envolvidas, trazer celeridade e tornar o
procedimento menos burocrático, ocasionando, como consequência, o
descongestionamento do Poder Judiciário e possibilitando o inventário e a
partilha por meio de uma escritura pública.
Assim sendo, para que o inventário e a
partilha sejam confeccionados e formalizados pela própria escritura pública, se
faz necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, existindo entre
eles consenso quanto à cota parte de cada um.
A escritura pública é um título hábil
para formalização do manifestado pelo envolvidos perante o tabelião de notas,
independente de homologação judicial. Antes, porém, deve o instrumento público
ser registrado para que os herdeiros possam livremente dispor do bem,
formalizar a titularidade e ter eficácia perante terceiros.
Mesmo o inventário sendo extrajudicial o
acompanhamento de um advogado ou defensor público se faz necessário, pois mesmo
ocorrendo uma maior informalidade, o advogado é imprescindível para orientar os
envolvidos, pois dotado de conhecimentos jurídicos, será o responsável por
fiscalizar a formalização do decidido pelos interessados.
Ainda, cabe assentar que, nos casos em
que já exista uma demanda judicial e por algum motivo as partes tenham
interesse em migrar para o procedimento extrajudicial, podem estes pedir a
suspensão do processo pelo prazo de 30 dias ou até mesmo desistir desta
demanda.
Pode-se ressaltar que, dentro dos 30
dias, ocorrendo algum problema que impeça o inventário de seguir
extrajudicialmente e estando o processo somente suspenso, sendo necessário seu
retorno ao meio judicial, às partes podem simplesmente solicitar a desistência
da via extrajudicial e retomar o trâmite judicial. Já com a desistência do
processo será necessário retornar a demanda desde o início, o que nunca é
interessante em termos temporais.
A nomeação de um inventariante é
obrigatória, preferencialmente escolhido dentre os herdeiros legítimos, pois é
quem exerce a responsabilidade de fazer as devidas declarações no ato
extrajudicial, além de ter em suas mãos a administração dos bens do falecido
até a efetiva divisão.
As partes tem a livre escolha do
tabelião a qual querem realizar o procedimento extrajudicial. Ainda, quanto à
gratuidade, o Código de Processo Civil, no Art. 892, §2º, diz que “A escritura
e demais atos notariais serão gratuitos aqueles que declararem pobres sobre as
penas da lei”.
Quanto à responsabilidade do tabelião,
são eles investidos de poderes de se negar a cumprir com suas atribuições
quando houver indícios de ilícitos ou atos fraudulentos, conforme indica
Gonçalves (2012, p.518):
O
tabelião é responsável por eventuais desvios e atos praticados contra expressa
disposição legal. Por essa razão, poderá se negar a lavrar a escritura de
inventário ou partilha se houver fundamentos indícios de fraude ou em caso de
dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentos a
recusa por escrito (Res. CNJ n. 35/2007, art.32).
Feita a manifestação das partes e todas
as declarações necessárias ao ato. Ocorre o cálculo do imposto causa mortis (ITCMD),
de competência do Poder Público estadual.
Segundo Gonçalves (2012, p. 507) o conceito de
imposto é:
O
imposto causa mortis tem incidência específica sobre a herança. Por herança
entende-se a parte dos bens do falecido que é transmitida aos sucessores
legítimos ou testamentários, tanto nos casos morte como de ausência.
O recolhimento dos tributos é feito
antes da lavratura da escritura, pois devem ser observadas as obrigações
determinadas pela Fazenda Estadual.
Existindo débitos fiscais perante órgãos
públicos fica o tabelião impedido de executar o procedimento.
Pois bem! A mediação é uma ferramenta
indicada para restabelecer vínculos familiares e resolver conflitos entre os
herdeiros, possibilitando a utilização da via administrativa, evitando desgastes
e possibilitando agilidades. São ferramentas disponíveis para possibilitar o
inventário e partilha extrajudicial.
O ato extrajudicial de inventário e
partilha é um procedimento delicado, pois ocorre após a perda de um membro
familiar, mas se faz necessário tal procedimento. A mediação e a referida lei
vêm facilitar, neste momento de dor, para que os herdeiros sejam atendidos com
celeridade e tenham seus interesses assegurados, sem a necessidade de
homologação judicial.
BIBLIOGRAFIA
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro. Direito das Sucessões. 7 ed., Saraiva .São Paulo, 2012.
REIS, Rafael Reis Tolomini, Artigo
Acadêmico. Inventário extrajudicial e partilha por escritura pública. Santa
Rosa, 2015, p. 30 a 37.
Comentários
Postar um comentário