INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL MEDIAÇÃO NO APOIO DE CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS



O inventário extrajudicial é cabível nos casos em que o falecido deixa bens e estes bens não estavam sobre um planejamento sucessório testamentário, ou seja, não havia um testamento deixado pelo falecido direcionando parcela do patrimônio para beneficiários específicos após a sua morte.
Além da inexistência de testamento, o falecido não pode ter deixado herdeiros menores e incapazes, bem como é necessário que exista consenso quanto à divisão e titularidade dos bens.
Nos casos em que a ausência de consenso se mostre o fator impeditivo para que o inventário e partilha extrajudicial possam ser realizados, especialmente em razão de não estarem os herdeiros de comum acordo quanto à via eleita (cartório), ou mesmo existindo conflito entre eles quanto aos bens, podem estes através de uma mediação buscar restabelecer os vínculos familiares e obter a resolução destes conflitos, possibilitando, a partir daí, o inventário e partilha junto ao tabelião.
A partir disto ocorre a nomeação de um inventariante e são recolhidos os impostos e emitida as legalmente exigidas certidões negativas e fiscais.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 481) inventário é:

o rol de todos os haveres e responsabilidades patrimoniais de um indivíduo; na acepção ampla e comum e avaliam os bens de pessoa falecida, e partilham entre os seus sucessores o que sobra, depois pagos os impostos, as despesas judiciais e as dívidas passivas reconhecidas pelos herdeiros.
A lei 11.441/07 que tem como características: amparar as partes envolvidas, trazer celeridade e tornar o procedimento menos burocrático, ocasionando, como consequência, o descongestionamento do Poder Judiciário e possibilitando o inventário e a partilha por meio de uma escritura pública.
Assim sendo, para que o inventário e a partilha sejam confeccionados e formalizados pela própria escritura pública, se faz necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, existindo entre eles consenso quanto à cota parte de cada um.
A escritura pública é um título hábil para formalização do manifestado pelo envolvidos perante o tabelião de notas, independente de homologação judicial. Antes, porém, deve o instrumento público ser registrado para que os herdeiros possam livremente dispor do bem, formalizar a titularidade e ter eficácia perante terceiros.
Mesmo o inventário sendo extrajudicial o acompanhamento de um advogado ou defensor público se faz necessário, pois mesmo ocorrendo uma maior informalidade, o advogado é imprescindível para orientar os envolvidos, pois dotado de conhecimentos jurídicos, será o responsável por fiscalizar a formalização do decidido pelos interessados.
Ainda, cabe assentar que, nos casos em que já exista uma demanda judicial e por algum motivo as partes tenham interesse em migrar para o procedimento extrajudicial, podem estes pedir a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias ou até mesmo desistir desta demanda.
Pode-se ressaltar que, dentro dos 30 dias, ocorrendo algum problema que impeça o inventário de seguir extrajudicialmente e estando o processo somente suspenso, sendo necessário seu retorno ao meio judicial, às partes podem simplesmente solicitar a desistência da via extrajudicial e retomar o trâmite judicial. Já com a desistência do processo será necessário retornar a demanda desde o início, o que nunca é interessante em termos temporais.
A nomeação de um inventariante é obrigatória, preferencialmente escolhido dentre os herdeiros legítimos, pois é quem exerce a responsabilidade de fazer as devidas declarações no ato extrajudicial, além de ter em suas mãos a administração dos bens do falecido até a efetiva divisão.
As partes tem a livre escolha do tabelião a qual querem realizar o procedimento extrajudicial. Ainda, quanto à gratuidade, o Código de Processo Civil, no Art. 892, §2º, diz que “A escritura e demais atos notariais serão gratuitos aqueles que declararem pobres sobre as penas da lei”.
Quanto à responsabilidade do tabelião, são eles investidos de poderes de se negar a cumprir com suas atribuições quando houver indícios de ilícitos ou atos fraudulentos, conforme indica Gonçalves (2012, p.518):

O tabelião é responsável por eventuais desvios e atos praticados contra expressa disposição legal. Por essa razão, poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundamentos indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentos a recusa por escrito (Res. CNJ n. 35/2007, art.32).
Feita a manifestação das partes e todas as declarações necessárias ao ato. Ocorre o cálculo do imposto causa mortis (ITCMD), de competência do Poder Público estadual.
 Segundo Gonçalves (2012, p. 507) o conceito de imposto é:
O imposto causa mortis tem incidência específica sobre a herança. Por herança entende-se a parte dos bens do falecido que é transmitida aos sucessores legítimos ou testamentários, tanto nos casos morte como de ausência.
O recolhimento dos tributos é feito antes da lavratura da escritura, pois devem ser observadas as obrigações determinadas pela Fazenda Estadual.
Existindo débitos fiscais perante órgãos públicos fica o tabelião impedido de executar o procedimento.
Pois bem! A mediação é uma ferramenta indicada para restabelecer vínculos familiares e resolver conflitos entre os herdeiros, possibilitando a utilização da via administrativa, evitando desgastes e possibilitando agilidades. São ferramentas disponíveis para possibilitar o inventário e partilha extrajudicial.
O ato extrajudicial de inventário e partilha é um procedimento delicado, pois ocorre após a perda de um membro familiar, mas se faz necessário tal procedimento. A mediação e a referida lei vêm facilitar, neste momento de dor, para que os herdeiros sejam atendidos com celeridade e tenham seus interesses assegurados, sem a necessidade de homologação judicial.


 BIBLIOGRAFIA
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 7 ed., Saraiva .São Paulo, 2012.

REIS, Rafael Reis Tolomini, Artigo Acadêmico. Inventário extrajudicial e partilha por escritura pública. Santa Rosa, 2015, p. 30 a 37.

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