Mediação na administração pública



Mediação na administração pública

A mediação é um método extrajudicial de resolução de conflitos consistindo em um modo mais prático e fácil, se tendo uma grande eficácia, realizada através de uma conversa entre as partes juntamente a um terceiro (mediador) sem poder intervir nas decisões, de forma que as mesmas se conciliem e entrem em um acordo resolvendo o problema, desta forma a mediação também é aplicada como meio de solução de conflitos no âmbito da administração pública.
Foi sancionada a lei 13.140, em 26 de junho de 2015 defendendo o uso da mediação na administração pública tendo em vista o intuito da implantação da mediação no setor público em conformidade com o Art. 1º desta lei “Art. 1º: Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.”. A lei nº 13.140/15 estabelece como deve ser realizada a mediação diante de seus capítulos tendo como foco a solução de controvérsias no setor de administração pública.
Na administração pública a lei 13.140/15 que foi sancionada é de grande importância pois a mediação interfere diretamente nos conflitos podendo ser tanto conflitos dos próprios funcionários presentes no local de trabalho do órgão público quanto também para aqueles que utilizam do serviço do setor público, de forma que solucione os problemas conflitos e controvérsias por meio de mecanismos autocompositivos, sem o desenvolvimento no poder judiciário, fazendo com que o próprio serviço público atenda o princípio da eficiência se tendo grande pacificação.
Com a eficácia da mediação na administração pública se tem uma grande redução de processos no âmbito do poder judiciário agilizando o desenvolvimento das atividades e sendo de grande produtividade, segundo Tereza Fonseca Dias (2016) publicado em seu artigo “Implantar sistema de solução de controvérsias que seja de “múltiplas portas” favorece o desenvolvimento das atividades administrativas e da governança pública, o atendimento das demandas e anseios dos cidadãos, bem como do setor produtivo.”.
 A grande parte dos conflitos são as desapropriações ligadas as indenizações, podendo assim a mediação buscar um acordo entre as partes de forma que fosse atingidas as finalidades buscadas por cada uma gerando então um acordo.
Contudo, a aplicação da mediação na administração pública se torna de grande eficácia, por ser de fácil resolução podendo resolver os conflitos de modo que diminua os processos do poder judiciário, adquirindo de certo modo uma melhor eficiência e capacidade da administração pública.

Referencias

TEREZA FONSECA DIAS, Maria. A mediação na Administração Pública e os novos caminhos para a solução de problemas e controvérsias no setor público, 2016. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/maria-tereza-fonseca-dias/a-mediacao-na-administracao-publica-e-os-novos caminhos-para-a-solucao-de-problemas-e-controversias-no-setor-publico>. Acesso em: 28 de abril de 2019.

REPÚBLICA DA, Presidente. Lei 13.140, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em 28 de abril de 2019.

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