Mediação na administração pública
Mediação na administração pública
A mediação é um método
extrajudicial de resolução de conflitos consistindo em um modo mais prático e
fácil, se tendo uma grande eficácia, realizada através de uma conversa entre as
partes juntamente a um terceiro (mediador) sem poder intervir nas decisões, de
forma que as mesmas se conciliem e entrem em um acordo resolvendo o problema, desta
forma a mediação também é aplicada como meio de solução de conflitos no âmbito
da administração pública.
Foi sancionada a lei nº 13.140,
em 26 de junho de 2015 defendendo o uso da mediação na administração pública
tendo em vista o intuito da implantação da mediação no setor público em
conformidade com o Art. 1º desta lei
“Art. 1º: Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de
controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no
âmbito da administração pública.”. A lei nº 13.140/15 estabelece como deve ser realizada a mediação diante de seus
capítulos tendo como foco a solução de controvérsias no setor de administração
pública.
Na administração pública a lei
13.140/15 que foi sancionada é de grande
importância pois a mediação interfere diretamente nos conflitos podendo ser
tanto conflitos dos próprios funcionários presentes no local de trabalho do
órgão público quanto também para aqueles que utilizam do serviço do setor
público, de forma que solucione os problemas conflitos
e controvérsias por meio de mecanismos autocompositivos, sem o desenvolvimento
no poder judiciário, fazendo com que o próprio serviço público atenda o
princípio da eficiência se tendo grande pacificação.
Com a
eficácia da mediação na administração pública se tem uma grande redução de
processos no âmbito do poder judiciário agilizando o desenvolvimento das
atividades e sendo de grande produtividade, segundo Tereza Fonseca Dias (2016) publicado
em seu artigo “Implantar sistema de solução de controvérsias que seja de
“múltiplas portas” favorece o desenvolvimento das atividades administrativas e
da governança pública, o atendimento das demandas e anseios dos cidadãos, bem
como do setor produtivo.”.
A grande parte dos conflitos são as
desapropriações ligadas as indenizações, podendo assim a mediação buscar um
acordo entre as partes de forma que fosse atingidas as finalidades buscadas
por cada uma gerando então um acordo.
Contudo, a
aplicação da mediação na administração pública se torna de grande eficácia, por
ser de fácil resolução podendo resolver os conflitos de modo que diminua os
processos do poder judiciário, adquirindo de certo modo uma melhor eficiência e
capacidade da administração pública.
Referencias
TEREZA FONSECA DIAS, Maria. A
mediação na Administração Pública e os novos caminhos para a solução de
problemas e controvérsias no setor público, 2016. Disponível em:
<http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/maria-tereza-fonseca-dias/a-mediacao-na-administracao-publica-e-os-novos
caminhos-para-a-solucao-de-problemas-e-controversias-no-setor-publico>.
Acesso em: 28 de abril de 2019.
REPÚBLICA DA, Presidente. Lei 13.140, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>.
Acesso em 28 de abril de 2019.
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