MEDIAÇÃO PENAL COMO ALTERNATIVA DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Que a nossa sociedade ainda é
predominantemente ligada à cultura patriarcal não há como negar, prevalecendo
ainda a ideia de virilidade à honra masculina, o que de fato provoca incômodos
a sociedade feminista que vem desencadeando uma luta diária em prol da
igualdade social, econômica, e política.
Deste modo, o embate quanto a igualdade
de gênero vai em contramão ao pensamento machista acarretando diversas situações conflitantes e
que muitas vezes podem gerar agressões, verbais, físicas e até fatais.
A mídia noticia a todo o momento, casos
de violência doméstica contra a mulher revoltando grande parte da população, neste
sentido há diversos questionamentos, tais como, o que fazer para proteger a
vítima?, como expor de forma translucida que o acesso a Justiça é para todos?,
que o Estado protege quem sofre essas violências?, Existe outros meios de
solucionar esses conflitos?.
Pois bem, é isso que trata-se o presente
trabalho. O âmbito Jurisdicional vem como meio de tutelar a proteção ao indivíduo
vitimizado, e, por muito tempo acreditava-se que somente o Estado tinha a
capacidade de findar o crime de violência doméstica.
Sabe-se que a recente Lei nº
11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, tem
como função coibir a violência doméstica e familiar contra mulher em estado de
vulnerabilidade e abarca as punições para quem pratica tal crime, e, as varas
criminais lotam com demandas desse parâmetro.
Consoante o Panorama da violência contra
as mulheres no Brasil, fornecido pelo Senado,
que nos anos de 2015 houve uma redução das taxas de homicídios para 4,4
homicídios por grupo de 100 mil mulheres, com relação ao ano anterior de 2014
que foram registrados 4,6 homicídios por grupo de 100 mil mulheres, in verbis:
Em tese, a problemática do destrinchar a
proteção da mulher, está enraizada na dificuldade em que estas têm de se
reconhecerem como vítimas, uma vez terem sido educadas para serem submissas ao
parceiro e não possuírem sequer um grau de instrução para manterem sua
subsistência independente do cônjuge.
Porém, todo o enredo familiar de
agressões verbais e físicas à mulher, transformam-se em um ciclo vicioso não
somente na díade do casal, mas influenciando os próprios filhos a desenvolverem
comportamentos disfuncionais.
Neste sentido, é correto afirmar que a
tradição Jurídica do Direito é ingressar em Litígio, ou seja, fazer-se munir do
âmbito Jurisdicional para solucionar as lides. Para José Luis de Morais o
conflito trata-se de:
O
conflito é inevitável e salutar (especialmente se queremos chamar a sociedade
na qual se insere de democrática); o importante é encontrar meios autônomos de
manejá-lo fugindo da ideia de que seja um fenômeno patológico e encarando-o
como um fato, um evento fisiológico importante, positivo ou negativo, conforme
os valores inseridos no contexto social analisado. MORAIS, 2008. p. 47.
Todavia, com o avançar do tempo, assim como
a evolução humana referente ao conhecimento não somente de seus direitos
individuais, mas coletivos também, começou-se a vislumbrar outros meios de
pacificação social, o que chamamos de “desjudicialização”.
A “desjudicialização”, nada mais é que o
meio de solucionar conflitos sem a necessidade de acionar a esfera Judicial, e,
a mediação faz parte desse rol de processos alternativos capazes de dissolver
questões que em determinadas situações seriam impetradas litigiosamente.
Para a Professora Ana Lucia Prado
Cantão, a mediação é uma das formas mais antigas de resolução de conflitos, se
não vejamos:
Diz-se
que a Mediação de Conflitos, mesmo que ainda não denominada desta maneira, é
uma das formas mais antigas de resolver conflitos, tradicionalmente ligada à
figura do mestre, ou do cacique. Costuma-se recorrer a algumas tradições
religiosas e às culturas chinesa, japonesa, africanas, culturas indígenas,
dentre outras. Nestas tradições, o mediador teria a função de dirimir conflitos
pelo status que mantinha na tribo ou na comunidade. CATÃO, 2009. p. 27.
Em 2012, o Poder Judiciário do Estado do
Rio Grande do Sul, juntamente com a Faculdade de Direito da Fundação do
Ministério Público, firmaram um Termo de Cooperação, o qual tem como intuito
prestar auxílio aos conflitantes em questões familiares, mais especificamente
na Vara de Violência Doméstica na Comarca da Capital. THOMÉ,
2013.
Preliminarmente, as partes são intimadas
para uma audiência na qual o Juiz apresenta qual o ensejo do Processo Penal.
Nos casos de não haver nos autos do processo a medida protetiva e configurado
lesão corporal, a vítima pode optar por não dar andamento ao processo criminal,
e após dar vistas ao Ministério Público o processo é encerrado.
Se, porém, for identificado o registro
de lesão corporal, mesmo a vitima querendo encerrar o processo, este continuará
em andamento na Vara Criminal, no entanto, uma vez o Magistrado verificar a
possibilidade de resolução dialogada é apresentado às partes o Projeto de
Mediação para que ambos possam tentar de forma harmônica solucionar os empasses
estabelecidos.
E, esse projeto vem apresentando
resultados significantes, inicialmente os encontros de mediação são dirigidos
por uma profissional habilitada acompanhada dos alunos da FMP que participam
como ouvintes, além da presença dos conflitantes, agressor e vítima que podem
ou não estarem acompanhados de advogados ou defensor público, uma vez a Lei
Maria da Penha não exigir a presença de um profissional habilitado pela OAB.
Preliminarmente, o mediador recebe os
conflitantes assegurando a voluntariedade de ambos e inicia-se a discussão
pacífica para que possam tentar dissolver magoas pré-existentes.
Posto isto, havendo consenso é redigido
um acordo de Mediação Familiar e as partes são encaminhadas à audiência na qual
o Juiz verifica a vontade dos envolvidos e homologa o Termo de Mediação.
Diante disso, é importante esclarecer
que o Termo de Mediação Familiar de caráter provisório é incluído nos autos, e
eventualmente nos casos futuros de divórcio ou dissolução de União Estável na
Vara da Família, deve ser revisto.
Neste prisma, vale ressaltar que a
mediação é uma escolha na qual os conflitantes possuem a liberdade de
conversarem de forma pacífica expondo os pontos divergentes, de modo, a
facilitar que ambos cheguem a um denominador comum. RIBEIRO, 2015.
Outrora, cabe frisar que mesmo estando
discriminado em Lei as medidas protetivas à mulher nos casos de Violência
Doméstica, o Poder Judiciário não possui estrutura adequada para que os
litigantes discutam as questões do conflito familiar, dessa forma a mediação
torna-se a alternativa mais harmônica e humanizada visando a máxima efetividade
da resolução do conflito.
REFERÊNCIAS
MORAIS,
José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. 2. ed. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 47.
CATÃO,
Ana Lucia Prado. Mediação e judiciário:
problematizando fronteiras psi-jurídicas. 2009. Dissertação (Mestrado em
Psicologia Social) – Pontifi cia Universidade Catolica de São Paulo, São Paulo,
2009. p. 27
RIBEIRO,
Andréa Tavares. Mediação penal como
alternativa a processo penal em casos de violência doméstica e familiar contra
a mulher. 2015, Disponível em: http://boletimcientifico.escola.mpu.mp.br/boletins/edicao/mediacao-penal-como
alternativa-a-processo-penal-em-casos-de-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher.
Acesso em: 07 de Maio de 2019.
SENADO,
Panorama da violência contra as mulheres
no Brasil indicadores nacionais e estaduais. 2018. Disponível em:
http://www.senado.gov.br/institucional/datasenado/omv/indicadores/relatorios/BR-2018.pdf.
Acesso em: 07 de Maio de 2019.
THOMÉ,
Liane Maria Busnello. PANICHI, Renata Maria Dotta. MÄDCHE,Flavia Clarici.
SPHOR, Maria Paula. VARGAS, Leilaine
Iara Vasques. MEDIAÇÃO FAMILIAR NA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: saber e saber fazer. Revista da Faculdade de Direito
da FMP – 2013, n. 8, p. 265-273.




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