O papel da "Plea Bargain" na solução de conflitos.

Em 2019 o novo Ministro da Justiça e Segurança Pública apresentou um pacote intitulado como Anti-Crime, onde a proposta tem como cunhos para serem resolutas e mais eficazes perante os crimes de corrupção e também endurecimento para os crimes hediondos e de tráfico.
Com esta nova abordagem, a expectativa é de que os crimes sejam tratados de uma maneira mais dura. Porém, fica a pergunta, será que o sistema atual está pronto para colocar em prática tal pacote? Este texto visa explicar um pouco mais sobre como funciona atualmente e qual o impacto que o projeto tende a trazer em sua aplicação.
O ordenamento jurídico brasileiro atual, possui várias restrições no âmbito das buscas e das investigações com um conceito de salvaguardar a privacidade do ser humano. Em análise ao novo pacote estes direitos podem mudar sua posição e começarem a serem alvos caso algo indique ou comprove ilicitude em alguns atos, um exemplo é a interceptação de ligações e quaisquer meios de comunicação que tenham uma informação ou algo do gênero que possa ser valiosa para a investigação.
Como introduzido acima o foco do projeto é aprimorar a investigação dos crimes como uma das medidas, ao total serão mudadas 6 leis para assegurar uma melhor investigação e que possa alcançar com efetividade esses criminosos.
Atualmente não é mantido materiais genéticos colhidos dos criminosos, sendo que ao prescrever o crime descarta-se o material genético, e a proposta é, que os materiais genéticos possam auxiliar na atualização de um sistema que garanta que criminosos reincidentes sejam facilmente identificados.
Outra mudança é que, a proposta enfatiza o fato de que hoje é proibido por lei, que, policiais possam comprar entorpecentes ou, se disfarcem como usuários, para interceptar os verdadeiros traficantes e vendedores de drogas. A questão é que, o contato direto possa servir para a coleta de DNA deixado pelos criminosos em cenas de crimes, e a coleta dos materiais dos então criminosos possam ser protocoladas e recolhidas, bem como, o projeto, também inclui reconhecimento de voz, face e íris. Esse banco de dados seria usado pela polícia para que as investigações possam alcançar resultados mais rápidos e com maiores resoluções.
Como é reconhecido atualmente que, o sistema Estatal de punir crimes, encontra-se de fato com falências crônicas, insta pesar se tais medidas realmente produzirão efeitos positivos. Neste embate a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil vem rebatendo alguns pontos deste pacote, que tendem a mudar a forma de como serão encarados os crimes praticados após a aprovação do então pacote anticrime.
Contra a execução antecipada da pena para crimes mais leves, hoje em dia não é possível condenar os indiciados a pagamento das custas até o trânsito em julgado, com o novo projeto será possível que ao assumir a culpa possa ser evitado um processo e o pagamento da multa instaurada pelo MP (Ministério Público), onde ao assumir a culpa, a conduta será analisado por um juiz, e então será homologado para que ele cumpra sanções mais leves.
Neste momento é aplicada uma ferramenta muito comum nos EUA (ESTADOS UNIDOS DA AMERICA), o “Plea-Bargaing” com uma tradução livre e direta de “negociação de confissão”, algo que vem aos poucos sendo implantados no Brasil, os meios alternativos para que não sobrecarregue o sistema Judiciário, ou os meios que auxiliem de forma concisa e tão justa e eficaz quanto a justiça comum.
E estamos falando das formas alternativas de soluções de conflitos, o indicio de que o Brasil aderiu aos meios é o exemplo de que as leis dos Juizados especiais 9.099/95, onde houve grande impacto, e ainda tem grande impacto, como Gustavo Noronha de Avila e Romulo Rhemo Palitot Braga em seu artigo de 2019, que, gradativamente, o escopo penal vem aderindo a institutos premiais penais do Direito Americano, e isso se deu inicialmente com medidas alternativas surgidas como consequência, por exemplo, da lei 9.099/95 – Lei que criou os Juizados especiais Criminais e Cíveis no Brasil.
O plea-bargain é condicionado ao então indiciado por um crime, onde assuma a culpa, para que possa ser instaurado um outro tipo de sanção ao individuo, esse caminho abriria brecha para que o indiciado, que em um possível caso já esteja cumprindo pena, evitando que um outro não interpelasse o que já cumpre, para não progredir a um regime mais gravoso. Neste ponto o doutrinador OLCHANOWSKY, 2017 comenta que ter uma natureza abolicionista, diferentemente de uma pessoa que já é participante de uma relação processual e, por vezes, já cumpre a execução de uma pena e decide contribuir com a justiça objetivando benefícios tais como reduções de pena, cumprimento de pena em regime menos gravoso, ou medidas alternativas e liberdade monitorada o que atribuiria uma natureza muito mais retributiva ao instituto.
A ideia do meio alternativo como tratado por COMBS , 2002 é criar e facilitar para a policia investigativa que se chegue a informações precisas quanto aos acordos estabelecidos pelos indiciados para alcançarem os que realmente movimentam e articulam as organizações criminosas, como citou Gustavo Noronha de Avila e Romulo Rhemo Palitot 2019, os Estados Unidos da década de 60 ainda sofria as consequências do poderio da máfia italiana que se instalou nos guetos das cidades da América. Logicamente, observou-se que a dificuldade que se tinha para desmantelar tais organizações era grandiosa, conjuntura que propiciou com que organismos da justiça americana oferecessem benefícios premiais penais no objetivo de motivar delações e informações internas dos grupos criminosos que efetivamente gerassem avanços no processo de persecução criminal e enfraquecimento destas organizações criminosas.
Um dos focos é fazer com que os crimes de maior potencial ofensivo, como corrupção, possam ter suas penas mais rígidas e evitar sua prescrição, nesta toada é interessante levar em consideração que os crimes hoje em dia não são levados de forma tão rígida como o peculato e corrupção com o mínimo de 2 anos a 12 anos. O projeto vem trazendo que o autor aceite começar a cumprir penas nestes crimes citados, e que restitua valores e venha prestar serviços a comunidade como meio de cumprir pena.
A OAB (Ordem dos Advogados Brasileiros) se posiciona para que seja debatido de uma forma mais ampla este projeto para que não passe sem o real proveito e não se exclua de um modo geral, mas que a ampla discussão possa trazer o que há de melhor para este ponto como a Correspondente Gabriela Coelho aponta “Em razão da importância social e repercussão jurídica, a votação de qualquer projeto de lei que altere o processo penal deve ser precedida de um amplo debate” em seu artigo ao site consultor Juridico¹.
O ponto que deve ser levado em consideração é que, o sistema atual necessita de meios que tragam um equilíbrio justo, e, a consciência de que haverá tantos acertos quanto a existência de erros no caminho. Porém, insta salientar que os meios alternativos tem sido uma ferramenta que demonstra uma solução um tanto quanto necessária e comparavelmente justa. A busca finda amplificar a discussão para que a sociedade possa se posicionar sobre os direitos sociais e que a desmistificação dos acontecimentos jurídicos possam explanar o quanto é necessário debate e acesso a todos da justiça e das políticas.

Referencia:

COELHO, Gabriela. OAB critica pacote "anticrime" e cobra debate em parecer enviado à Câmara. Boletim de Notícias Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mai-20/parecer-oab-critica-pacote- anticrime-cobra-amplo-debate Acesso dia 28/05/2019

AVILA, Gustavo Noronha; BRASGA, Romulo Rhemo Palitot (coords.) Direito penal, Processo penal e criminologia Zaragoza, Espanha, Universidad de Zaragoza, 2019. Disponível em: https://zaguan.unizar.es/record/77252/ Acesso dia 28/05/2019
OLCHANOWSKY, Nikolay. Plea Bargaining: Análise desde a Filosofia da Pena. Tese
Monográfica - Universidade Federal do Paraná . Curitiba, 2017;
COMBS, N. A. Copping a plea to genocide: the plea bargaining of international crimes.
University Pennsylvania Law Review, Pensilvânia, v. 151, p. 1-157, 2002;

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