Arbitragem no comércio Internacional

Nos dias atuais a busca por meios mais rápidos para solucionar conflitos, têm se evidenciado nas mais diversas formas de litígios. Não obstante, isso ocorre também no âmbito comercial que atinge laços internacionais. O uso da arbitragem nesse meio foi sancionado legalmente, no entanto ela passou por vários questionamentos. Até mesmo uma emenda constitucional foi apresentada, a qual vedava o uso da arbitragem em casos de conflitos de origem internacional. Porém não teve este sucesso para ser aprovado.

                                                                                Internamente não são poucos os focos de resistência, ao argumento de que a administração publica não pode optar pela arbitragem, pois se assim fizer, estará negociando bens públicos. Ora não procede a crítica, porque também traria de  negociação quando os órgãos públicos vão à justiça.    (ALVES, 2005, p. 7)
     
       A economia atual precisa de meios onde seus conflitos possam ser solucionados de forma eficaz e rápida. Sendo assim esperar decisões judiciais muitas vezes não pode ser benéfico, podendo assim trazer prejuízos para as empresas envolvidas. No entanto a adoção da arbitragem vem para agilizar esse processo, onde um terceiro, o árbitro irá trazer uma solução plausível para o respectivo conflito. “Definida a arbitragem como técnica que visa solucionar controvérsias, ou interesses, por uma ou mais pessoas que têm poderes oriundos de acordo de vontade”. (ALVES, 2005, p. 3)
        A arbitragem pode se dar de duas formas, a primeira chamada de avulsa os envolvidos podem escolher o idioma, as regras, as leis aplicáveis ao caso e até mesmo os arbítrios, que irão realizar a reunião entre as partes buscando solucionar o conflito apresentado. Entretanto na segunda modalidade também chamada de Arbitragem Institucional, os litigantes irão permitir que a entidade que irá realizar a arbitragem defina os critérios de execução da mesma. “Na prática da arbitragem internacional, é quase pacífico cumprir ao próprio tribunal arbitral decidir quanto á sua competência perante a lide submetida á sua apreciação” (RECHSTEINER, 1997, p.61)
      Convém mencionar ainda que a lei n. 9.307/96 que admite a arbitragem ser praticada em nosso país, permitiu que uma das primeiras comissões de arbitragem fosse iniciada que ficou conhecida como Brasil- Canadá. Já a Câmara de comércio internacional, se tornou um dos mais influentes tribunais de arbitragem, também chamada de corte internacional de arbitragem.

Referencias bibliográficas

ALVES, Eliana Calmon. A Arbitragem Internacional. 21 de janeiro de 2005. Disponível em<https://core.ac.uk/download/pdf/79058057.pdf>
Acesso em 21 de maio de 2019

RECHSTEINER, Beat Walter. Arbitragem privada internacional no Brasil: depois da nova lei 9.307, de 23-09-1996: teoria e prática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997

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