A mediação como ferramenta do Estado
Atualmente o Estado compõem-se de diversidade e no meio disto está claro e latente a existência de conflitos entre os membros. Diante disso, este texto analisa como é crescente a busca por meios alternativos de solução de conflito e como elas tem evoluído.
O Estado tem como elemento o povo e este é regido por leis e contratos que regulamentam a convivência, evitando os conflitos, que são inerentes aos seus membros. Para a manutenção de um convívio saudável é necessário desenvolver um caminho que dê suporte para essa oportunidade. Como se vê na história que o homem saiu de seu estado de natureza para conviver em sociedade e onde antes era livre para se auto tutelar, agora passa a viver sob um regime onde o Estado tutela os valores básicos e dá o suporte para sua proteção.
Nota-se que os conflitos são contínuos, mas a diferença é que agora o Estado é o responsável por dar uma resposta como solução do mesmo para o povo. Dentro deste panorama de conflitos em várias áreas o Estado se viu no âmbito de criar politicas para suprir essa demanda. Por essa razão foram criado programas e leis para isso, sendo um destes, a Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015 que regulamenta a mediação.
Lei 13.140/2015: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. [1]
Além da legislação acima, o novo CPC tornou obrigatória a convocação das partes para uma audiência de Conciliação antes da Audiência de Instrução, pois sendo alcançado um acordo, não será necessária a continuação da demanda na esfera judicial. No entanto não há obrigatoriedade de a parte participar da conciliação. [2] Essa construção foi implementada para que se criasse uma cultura de solução alternativa do conflito antes do litígio.
Com a criação da lei de mediação e a alteração do Código de Processo Civil, programas sociais foram sendo formulados e colocados em prática, bem como o MEC incluiu na grade curricular dos bacharéis de Direito uma matéria obrigatória sobre mediação, conciliação e arbitragem, para que os profissionais possam usar da ferramenta para auxiliar a sociedade.
A OAB frente a responsabilidade de fiscalizar e organizar os advogados perante o ramo Jurídico vem abordando o tema da solução alternativa de conflitos com maior frequência, influenciando os advogados a buscarem essas maneiras alternativas para que diminua a procura do judiciário. Observa-se que, com a crescente necessidade de desafogar o judiciário seja uma tarefa necessária começar a tirar o conceito de que tudo é apenas nas estruturas tradicionais do Poder Judiciário. Para Filipe Bianchini, secretário-geral da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante (CAAI):
“a gente sai da faculdade achando que tudo é litigioso. Nós trabalhamos muito no sentido de demonstrar que o cliente quer a briga judicial, mas o objetivo dele é a resolução do problema que ele tem. Cabe ao advogado identificar a melhor solução e, muitas das vezes, o litígio não é a melhor”.[3]
Dentro deste contexto, já é latente a eficácia das ações do Estado pelo reconhecimento e aplicação de formas adequadas de solução de conflitos. Em alguns locais onde estão sendo adotados esses modelos de justiça alternativa, 70% dos casos culminaram em acordo das partes, em um período de 8 anos (de 2009 a 2016). [4]
Referências:
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm
[2] http://www.oabsp.org.br/noticias/2016/08/o-papel-do-advogado-no-processo-de-mediacao
[3] http://www.oabdf.org.br/noticias/mediacao-como-nova-perspectiva-na-advocacia/
[4] https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI263814,21048-Alguns+numeros+da+mediacao
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