A Mediação em atividade auxiliando na segurança pública


A Mediação em atividade auxiliando na segurança pública.


A Segurança pública é um dos assuntos que mais estão em foco atualmente e a mediação como ferramenta de prevenção na solução dos conflitos veio na hora certa para essa evolução.
                         A mediação se tornou ferramenta para a segurança pública começando a ser usada em 1960, trazendo uma possibilidade de mudança de cultura. Onde as pessoas que usam a ferramenta na solução de conflitos replicam o comportamento para as áreas mais distintas, tanto familiar quanto profissional e pessoal.
            A mediação consiste em uma mesa rondada onde as pessoas são inicialmente instruídas a como a conversa seguirá por um mediador imparcial que utiliza técnicas para ajudar nas mediações.
            No quesito segurança pública mais ligado ao Direito Penal precisamente voltado aos crimes de menor potencial ofensivo que dependa de queixa-crime ou até representação.
Em razão do grande volume de ocorrências policiais envolvendo esse tipo de crime, surge agora um novo instrumento alternativo para a resolução dos desentendimentos interpessoais que vem sendo estimulado pela Organização das Nações Unidas através da resolução Nº 26 elaborada pelo conselho Econômico das Nações Unidas, tendo como principal mecanismo o Maior acesso da sociedade à justiça no pleno cumprimento das funções de polícia judiciária. Referência: https://jus.com.br/artigos/40771/novas-tendencias-mediacao-de-conflito-na-seguranca-publica [1]

            A exigência necessária para ser um mediador é ter uma conduta ética e deontológica, onde a prática da mediação é baseada no princípio da confiabilidade, neutralidade e imparcialidade a soma destes princípios e comportamentos demonstram conhecimento e valor.
            O foco da mediação é criar um comportamento pacifico nos que foram mediados e assim construir padrões de comportamento que estimulem o convívio social com um ambiente cooperativo. Importante relatar que o intuito não é diminuir o número de processos, mas reestruturar as relações e como for avançando o número diminuindo seria uma consequência.
            A mediação veio quebrando o tabu de que todo conflito deveria ir perante um juiz para ser resolvido, a mediação coloca os pares em uma conversação onde os conflitos chegam a um consenso comum. Segundo dados da Polícia civil de SÃO PAULO, os conflitos que foram mediados tiveram um êxito de 83% segundo estatística realizada no primeiro trimestre de 2013.[4]
O fundamento legal para a pratica da mediação na esfera do Direito Penal é calcada sob os fundamentos da Constituição Federal no artigo 98, inciso I da qual originou a Lei 9.099/95 que prevê a possibilidade da mediação na esfera penal, especificamente em seu artigo 60 “caput” que descreve a atribuição do delegado de Polícia como conciliado nos crimes de pequenos desentendimentos.
Art 60 O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência [2]
As soluções alcançadas sem acionar toda máquina judiciária tem sido um avanço e considerável, pois isso se torna célere ao judiciário, que entra apenas para homologar o acordo para que seja válido juridicamente segundo o Art 74 da Lei 9.099/95:
Art. 74 A composição dos danos civis será reduzida a escrito, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente. [3]
 O magistrado antes de homologar a composição do conflito, ele ouvirá o representante do Ministério Público que tem a oportunidade de manifestar quanto a legalidade do ato. Porém a decisão será dada sempre pelo magistrado competente.
            Em 2013 foi realizado uma pesquisa pela PM de SÃO PAULO onde a mediação foi a ferramenta em foco e que teve uma média de 2639 audiências com 2183 culminados em acordo. O sistema de Segurança Público agora tem mais uma ferramenta onde caminha com grande êxito para a sociedade onde a mesma é beneficiada.
            Hoje a solução alternativa de resolução de conflitos representa um campo de multiportas, ou seja, um método de resolução de conflito complementar ao serviço habitual oferecido pelo judiciário.[4] Prezando sempre pela qualidade do atendimento ao serviço público e a população, onde a população não irá apenas ser atendida de forma passional, mas com o saber de um possível acordo, onde as partes sairão instruídas do encontro e prontas para serem auto tuteladas em seus direitos e deveres.

REFERÊNCIA:
[2] Vademecum, 2011, Editora SARAIVA, 12ª Edição, Lei 9.009/1995, pág. 1575.
[3] Vademecum, 2011, Editora SARAIVA, 12ª Edição, Lei 9.099/1995, pág. 1576.

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