A Mediação em atividade auxiliando na segurança pública
A Mediação em atividade auxiliando na segurança pública.
A
Segurança pública é um dos assuntos que mais estão em foco atualmente e a mediação
como ferramenta de prevenção na solução dos conflitos veio na hora certa para
essa evolução.
A mediação se tornou ferramenta para a
segurança pública começando a ser usada em 1960, trazendo uma possibilidade de
mudança de cultura. Onde as pessoas que usam a ferramenta na solução de conflitos
replicam o comportamento para as áreas mais distintas, tanto familiar quanto
profissional e pessoal.
A mediação consiste em uma mesa
rondada onde as pessoas são inicialmente instruídas a como a conversa seguirá
por um mediador imparcial que utiliza técnicas para ajudar nas mediações.
No quesito segurança pública mais
ligado ao Direito Penal precisamente voltado aos crimes de menor potencial
ofensivo que dependa de queixa-crime ou até representação.
Em
razão do grande volume de ocorrências policiais envolvendo esse tipo de crime,
surge agora um novo instrumento alternativo para a resolução dos
desentendimentos interpessoais que vem sendo estimulado pela Organização das
Nações Unidas através da resolução Nº 26 elaborada pelo conselho Econômico das Nações
Unidas, tendo como principal mecanismo o Maior acesso da sociedade à justiça no
pleno cumprimento das funções de polícia judiciária. Referência: https://jus.com.br/artigos/40771/novas-tendencias-mediacao-de-conflito-na-seguranca-publica
[1]
A exigência necessária para ser um
mediador é ter uma conduta ética e deontológica, onde a prática da mediação é baseada
no princípio da confiabilidade, neutralidade e imparcialidade a soma destes
princípios e comportamentos demonstram conhecimento e valor.
O foco da mediação é criar um
comportamento pacifico nos que foram mediados e assim construir padrões de
comportamento que estimulem o convívio social com um ambiente cooperativo.
Importante relatar que o intuito não é diminuir o número de processos, mas
reestruturar as relações e como for avançando o número diminuindo seria uma
consequência.
A mediação veio quebrando o tabu de
que todo conflito deveria ir perante um juiz para ser resolvido, a mediação
coloca os pares em uma conversação onde os conflitos chegam a um consenso comum.
Segundo dados da Polícia civil de SÃO
PAULO, os conflitos que foram mediados tiveram um êxito de 83% segundo
estatística realizada no primeiro trimestre de 2013.[4]
O fundamento legal para a pratica da mediação
na esfera do Direito Penal é calcada sob os fundamentos da Constituição Federal
no artigo 98, inciso I da qual originou a Lei 9.099/95 que prevê a
possibilidade da mediação na esfera penal, especificamente em seu artigo 60
“caput” que descreve a atribuição do delegado de Polícia como conciliado nos
crimes de pequenos desentendimentos.
Art 60 O Juizado Especial Criminal, provido por
juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o
julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras de conexão e continência [2]
As
soluções alcançadas sem acionar toda máquina judiciária tem sido um avanço e
considerável, pois isso se torna célere ao judiciário, que entra apenas para
homologar o acordo para que seja válido juridicamente segundo o Art 74 da Lei
9.099/95:
Art. 74 A composição dos danos civis será
reduzida a escrito, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá
eficácia de título a ser executado no juízo cível competente. [3]
O magistrado antes de homologar a composição
do conflito, ele ouvirá o representante do Ministério Público que tem a
oportunidade de manifestar quanto a legalidade do ato. Porém a decisão será
dada sempre pelo magistrado competente.
Em 2013 foi realizado uma pesquisa
pela PM de SÃO PAULO onde a mediação foi a ferramenta em foco e que teve uma
média de 2639 audiências com 2183 culminados em acordo. O sistema de Segurança
Público agora tem mais uma ferramenta onde caminha com grande êxito para a
sociedade onde a mesma é beneficiada.
Hoje a solução alternativa de
resolução de conflitos representa um campo de multiportas, ou seja, um método
de resolução de conflito complementar ao serviço habitual oferecido pelo
judiciário.[4] Prezando sempre pela qualidade do atendimento ao serviço público
e a população, onde a população não irá apenas ser atendida de forma passional,
mas com o saber de um possível acordo, onde as partes sairão instruídas do
encontro e prontas para serem auto tuteladas em seus direitos e deveres.
REFERÊNCIA:
[1] https://jus.com.br/artigos/40771/novas-tendencias-mediacao-de-conflito-na-seguranca-publica. Publicado em 09/2015, elaborado em
2013.
[2] Vademecum, 2011, Editora SARAIVA, 12ª
Edição, Lei 9.009/1995, pág. 1575.
[3] Vademecum, 2011, Editora SARAIVA, 12ª
Edição, Lei 9.099/1995, pág. 1576.
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