CONCILIAÇÃO PARA RESOLVER CONFLITOS NA FAMILIA
Assim
como tudo que envolve a família, o trabalho nesta área envolve momentos de
alegria quando por exemplo, um pai tem a certeza que o filho é seu e reconhece
a paternidade, e momentos de tristeza como por exemplo, o casal se divorcia e
ainda percebe que existem laços afetivos entre eles. Há ainda momentos de
briga, o que não é raro, principalmente em ações de alimentos e guarda. A
questão é que os conflitos familiares são levados a fim de que o juiz decida
qual a melhor solução para o conflito. Entretanto, sabe-se que a conciliação
seria sempre o meio mais adequado a resolução de controvérsia, especialmente em
matérias de ordem familiar.
A
conciliação implica na atividade do conciliador, que atua na tentativa de
obtenção da solução dos conflitos sugerindo a solução sem que possa,
entretanto, impor sua sugestão compulsoriamente, como se permite ao árbitro ou
ao juiz empossado. O conciliador tenta demover as partes a solucionar o
conflito acatando suas ponderações e alternativas para a resolução do conflito
que, no entanto, depende da anuência das partes. (SCAVONE. 2016, manual de
arbitragem-mediação e conciliação,7 edição. Pg275).
Dentre as muitas vantagens de se
resolver conflitos com a Conciliação, estão:
Rapidez: a Conciliação pode resolver tudo em um
único ato (podendo haver mais sessões, para finalizar, se for do interesse das
partes) e não precisa de produção de provas; a busca
por um conciliador externo ao Poder Judiciário, ou a busca por Núcleos de
Conciliação estabelecidos pelos Tribunais de Justiça podem reduzir
significativamente os custos, quando comparados a um processo judicial. Já uma
conciliação bem sucedida ocorrida em audiência de conciliação após a
propositura de uma ação judicial, gera economia às partes em custas
processuais, eventual produção de prova, além do
benefício emocional de se evitar o litígio. Resolver conflitos através da conciliação é muito eficaz, pois ambas as partes chegam à solução de seus conflitos sem chegar até a imposição de um juiz. A Conciliação, além de tudo, é uma maneira pacífica de resolver conflitos, por se tratar de um ato espontâneo e voluntário, de comum acordo entre as partes. (FRANZONI Larissa. 2016).
benefício emocional de se evitar o litígio. Resolver conflitos através da conciliação é muito eficaz, pois ambas as partes chegam à solução de seus conflitos sem chegar até a imposição de um juiz. A Conciliação, além de tudo, é uma maneira pacífica de resolver conflitos, por se tratar de um ato espontâneo e voluntário, de comum acordo entre as partes. (FRANZONI Larissa. 2016).
Acreditamos,
pois, que o velho modelo da sociedade patriarcal, e o seu comando rígido,
monolítico e sentencioso, está sendo substituído por um processo de negociação,
onde aquele que
Tem mais
idade e sabedoria, ainda assim não sentencia, mas concilia. [...] Pensamos que,
na própria Justiça, no próprio Judiciário, deva ser também esse modelo: o
conciliatório. Só depois, se
A conciliação não vingar, é que haverá a
sentença (CINTRA R., 2008, p. 102)
E necessário na audiência de
conciliação exercer um pouco de técnica para conduzi-la, permitindo que as
parte expressem o que realmente querem, o conciliador precisa usar a percepção,
e sensibilidade, pois as partes normalmente vão as audiências sem antes terem
conversado desde o rompimento, ou a discussão que levou a ação, e é nessa oportunidade
que terão que expor toda a mágoa e acabam por ofender-se mutualmente. O uso de
meios alternativos de solução de conflitos é uma excelente escolha na hora de
solucionar situações de profunda crise, como
são os casos de conflitos familiares, além de evitar o enorme desgaste com um processo litigioso, as partes se
beneficiam muito com economia e, principalmente, com a pacificação das relações.
REFERENCIAS:
SCAVONE jr.Luiz Antonio, 2016, manual de arbitragem-mediação e conciliação,7 edição.
Pg275
Larissa Franzoni, Advogada
especialista em Direito de Família e Sucessões e
Gestão e Direito Tributário, 2016
CINTRA, Roberto Ferrari de Ulôa.A pirâmide da solução da
sociedade civil para a reforma do judiciário. Brasília. Senado Federal, 2008.
Comentários
Postar um comentário