JUSTIÇA RESTAURATIVA NO ÂMBITO PENAL


Dificuldades enfrentadas no âmbito penal para garantir efetiva justiça
Atualmente temos várias críticas a respeito do sistema de Justiça ofertado no âmbito penal. Uma vez que, o mesmo tem um papel primordial na sociedade de garantir a segurança jurídica dos indivíduos, jamais será aceitável que este desempenhe uma função substancialmente simbólica (ZAFFARONI; PIERANGELLI, 2004, p. 76) ou, ainda, apenas punitiva.

Devemos notar que por esse sistema estar em constante evolução e atingir a sua melhor eficácia ele terá que procurar, como afirma André Gomma de Azevedo (2015, p. 185):

novos (e mais eficientes) mecanismos de resolução de litígios voltados não apenas a transformar o ordenamento processual penal em um mecanismo retributivo mais eficiente, mas também voltado à ressocialização, prevenção, redução dos efeitos da vitimização, educação, empoderamento e humanização do conflito.

Porém, a forma técnica e formalística que esse sistema adotou, faz com que muitos dos resultados necessários para garantir à justiça, que seja realmente equivalente com o esperado, acabe não sendo alcançada.

Justiça Restaurativa

Com o intuito de apresentar uma forma mais eficiente de justiça, com os objetivos de solucionar conflitos de interesse de forma alternativa e assim, colaborar com o sistema penal, surgiu a Justiça Restaurativa.

Essa nova visão proporcionou o Judiciário estar utilizando de meios autocompositivos para solucionar lides de menor potencial ofensivo. Logo se propôs que caberá às partes envolvidas decidir a melhor forma de como será o desdobramento do conflito e suas implicações futuras. (MARSHALL apud ASHWORTH, 2002, p. 578).

A justiça Restaurativa terá seu foco na vítima, no ofensor e na comunidade, reconhecendo os seus impactos sociais. Diferentemente do sistema puramente formal e objetivo que, até então, vinha sendo adotado e que por desconsiderar as necessidades da vítima mostrou-se ineficiente.

Seguindo esse caminho, esse sistema terá como enfoque encontros entre vítima, comunidade, a qual estão inseridos, e ofensor, para que este seja responsabilizado pelos seus atos. (AZEVEDO 2015, p. 184). Isso garantirá que a justiça seja aplicada de forma macro, abordando toda a situação fática do conflito.

Levando-se em consideração esses aspectos, notamos, em regra, uma estrutura mais informal desse modelo restaurativo, e que por ter essa característica permite as partes uma maior atuação nas resoluções de seus conflitos. Logo isso mostra que são necessárias reformulações no âmbito penal, no que diz respeito ao acesso à justiça e atuação das partes envolvidas, para que possa ser considerado como instrumento que desempenha seus trabalhos de forma coerente com suas atribuições.

AZEVEDO, André Gomma de. Mediação de Conflitos Novos Paradigmas. Santa Cruz do Sul: Essere nel Mondo, 2015.

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