JUSTIÇA RESTAURATIVA NO ÂMBITO PENAL
Dificuldades
enfrentadas no âmbito penal para garantir efetiva justiça
Atualmente
temos várias críticas a respeito do sistema de Justiça ofertado no âmbito
penal. Uma vez que, o mesmo tem um papel primordial na sociedade de garantir a
segurança jurídica dos indivíduos, jamais será aceitável que este desempenhe uma
função substancialmente simbólica
(ZAFFARONI; PIERANGELLI, 2004, p. 76) ou, ainda, apenas punitiva.
Devemos
notar que por esse sistema estar em constante evolução e atingir a sua melhor
eficácia ele terá que procurar, como afirma André Gomma de Azevedo (2015, p.
185):
novos (e mais eficientes) mecanismos de resolução de
litígios voltados não apenas a transformar o ordenamento processual penal em um
mecanismo retributivo mais eficiente, mas também voltado à ressocialização,
prevenção, redução dos efeitos da vitimização, educação, empoderamento e
humanização do conflito.
Porém,
a forma técnica e formalística que esse sistema adotou, faz com que muitos dos
resultados necessários para garantir à justiça, que seja realmente equivalente
com o esperado, acabe não sendo alcançada.
Justiça Restaurativa
Com
o intuito de apresentar uma forma mais eficiente de justiça, com os objetivos
de solucionar conflitos de interesse de forma alternativa e assim, colaborar
com o sistema penal, surgiu a Justiça Restaurativa.
Essa
nova visão proporcionou o Judiciário estar utilizando de meios autocompositivos
para solucionar lides de menor
potencial ofensivo. Logo se propôs que caberá às partes envolvidas decidir a
melhor forma de como será o desdobramento do conflito e suas implicações
futuras. (MARSHALL apud ASHWORTH, 2002, p. 578).
A
justiça Restaurativa terá seu foco na vítima, no ofensor e na comunidade,
reconhecendo os seus impactos sociais. Diferentemente do sistema puramente
formal e objetivo que, até então, vinha sendo adotado e que por desconsiderar
as necessidades da vítima mostrou-se ineficiente.
Seguindo
esse caminho, esse sistema terá como enfoque encontros entre vítima, comunidade,
a qual estão inseridos, e ofensor, para que este seja responsabilizado pelos
seus atos. (AZEVEDO 2015, p. 184). Isso garantirá que a justiça seja aplicada
de forma macro, abordando toda a situação fática do conflito.
Levando-se em consideração esses aspectos,
notamos, em regra, uma estrutura mais informal desse modelo restaurativo, e que
por ter essa característica permite as partes uma maior atuação nas resoluções
de seus conflitos. Logo isso mostra que são necessárias reformulações no âmbito
penal, no que diz respeito ao acesso à justiça e atuação das partes envolvidas,
para que possa ser considerado como instrumento que desempenha seus trabalhos
de forma coerente com suas atribuições.
AZEVEDO,
André Gomma de. Mediação de Conflitos Novos Paradigmas. Santa Cruz do Sul:
Essere nel Mondo, 2015.
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