Assédio sexual contra a mulher no trabalho e a mediação para resolução do conflito
No campo trabalhista, a frequência de conflitos é cada vez mais
constante, onde as contendas fazem parte do meio social, nascendo da diferença
em relação aos desejos, vontades, finalidades e possuindo razões diversas como:
psicológicas, sociais e pessoais.
O número de ações que tramitam no judiciário trabalhista
vem crescendo a cada dia, e possui natureza muito delicada e a falta de
recursos para que sejam julgadas de forma eficaz, trazem motivos que justificam
o uso de meios alternativos como a Mediação.
No Brasil há muitos que desconhecem ou não se importam em
utilizar esse recurso alternativo, pois a aplicação do mesmo não é centralizada
na justiça estatal, tendo a sua resolução fora do ambiente jurídico,
constituindo assim muitas descrenças nas pessoas, como podemos ver: "há
resistências à adoção dos meios alternativos de composição dos conflitos
trabalhistas, muitas delas partidas dos próprios juízes e de advogados."
(BRITO apud ROMITA, 2010, p. 11).
Sabemos
que a mediação, por intermédio do mediador, viabiliza que as partes envolvidas,
identifiquem quais os motivos da contenção, conduzindo de forma justa para que
possam encontrar uma maneira favorável para ambos os envolvidos.
A
importância de usar a medição elenca alguns aspectos que mostram claramente os
benefícios que ela proporciona tais como: a agilidade, privacidade, custo e
principalmente a continuidade da relação entre empregador e empregado, o oposto
do que ocorre no processo judicial. Esse meio alternativo de resolução dos
conflitos possibilita a solução até mesmo no decorrer do contrato de trabalho,
ou que até ocorra o retorno desse trabalhador as atividades antes
desenvolvidas, o que não ocorre frequentemente na justiça do trabalho.
O
assedio sexual no trabalho tem sido assunto em destaque atualmente, são muitos
os processos envolvendo este assunto. Infelizmente a maioria das vitimas
suportam esta situação por muito tempo antes de tomar uma atitude. São vários
os motivos que levam as vitimas desse tipo de abuso a ficarem quietas por um
longo período, como: receio de perder o emprego, medo de não ter sucesso no
processo e até mesmo pelo constrangimento de contar o que ocorreu. Na maioria
dos casos as vitimas precisam do trabalho, por ser a única fonte de renda para
sua subsistência e da sua família, se sujeitando então, a situações
constrangedoras e humilhantes como é no caso do assedio sexual.
Como
podemos salientar a legislação abaixo, que oferece ao Poder Judiciário
instrumento eficaz no combate a esse tipo de violência:
A Lei Nº 10.224, de 15 de maio de 2001,
altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre o crime de Assédio Sexual e
dá outras providências.
Art. 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:
"Assédio Sexual" (AC)*
Art.216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Abaixo alguns relatos
de vítimas de assédio sexual exibidos no artigo O Assédio Moral no emprego e o
uso preventivo da Mediação de conflitos como possibilidade para resguardar a
dignidade do trabalho.
Morei longe do meu namorado por um ano e meio. Isso era o
suficiente pro meu chefe se achar no direito de debater com os outros
funcionários sobre a minha vida sexual, incentivando eles a darem em cima de
mim porque "meu namorado nem devia me comer direito" #MulheresNoTrabalho
Em um ambiente de trabalho que acontece casos dessa
natureza, o clima fica pesado, hostil e até mesmo ofensivo. Uma ação judicial
ou um processo administrativo com o intuito de apurar os fatos se são verdade
pode incriminar ou inocentar o réu, e na maioria das vezes o recriminador passa
a ser vitima de acusações levianas e maldosas, tornando sua vida um martírio,
causando grandes transtornos psicológicos e muitas vezes até ficam doentes.
Não
temos duvidas, que esse conflito de assedio sexual no trabalho, traz várias
consequências, causando diferentes percepções de cada um dos envolvidos de como
conduzir a relação profissional, cabe então à abordagem consensual para
resolução deste conflito procurando um tratamento adequado para que ambas as
partes possam chegar a um consenso.
A
cartilha de prevenção e embates do Assedio Moral e Sexual editada pela Fundação
Oswaldo Cruz – Fiocruz, apresenta que a mediação e o dialogo aberto são de
fundamental importância para administrar os conflitos de modo a evitar que se
transformem em assédio, sendo a mediação uma forma de lidar com um conflito, por meio do auxilio de um
terceiro, que facilitará o diálogo, a negociação e, se possível, o
restabelecimento das boas relações de trabalho, levando em consideração os
interesses de todos os envolvidos em busca da satisfação mútua (FIOCRUZ,
2014,p.17)
Assim, a forma alternativa de
conflitos como a mediação, buscará o diálogo com a responsabilidade das partes
de se respeitarem durante a técnica, e de amadurecerem durante o tratamento do
conflito.
REFERÊNCIAS
https://jus.com.br/artigos/61030/a-mediacao-nos-dissidios-trabalhistas-individuais-e-coletivos
https://superela.com/historias-sobre-assedio-sexual-no-trabalho/
https://superela.com/historias-sobre-assedio-sexual-no-trabalho/
http://assediosexual.blogspot.com/2005/03/lei-de-assedio-sexual-lei-1022401.html
https://tgfarah.jusbrasil.com.br/artigos/535865317/o-assedio-moral-no-emprego-e-o-uso-preventivo-da-mediacao-de-conflitos-como-possibilidade-para-resguardar-a-
http://assediosexual.blogspot.com/2005/03/
https://www.dn.pt/sociedade/interior/mulheres-sao-as-maiores-vitimas-de-assedio-no-trabalho-mas-homens-tambem-sofrem-8514620.html





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