Assédio sexual contra a mulher no trabalho e a mediação para resolução do conflito

 


No campo trabalhista, a frequência de conflitos é cada vez mais constante, onde as contendas fazem parte do meio social, nascendo da diferença em relação aos desejos, vontades, finalidades e possuindo razões diversas como: psicológicas, sociais e pessoais.
            O número de ações que tramitam no judiciário trabalhista vem crescendo a cada dia, e possui natureza muito delicada e a falta de recursos para que sejam julgadas de forma eficaz, trazem motivos que justificam o uso de meios alternativos como a Mediação.
            No Brasil há muitos que desconhecem ou não se importam em utilizar esse recurso alternativo, pois a aplicação do mesmo não é centralizada na justiça estatal, tendo a sua resolução fora do ambiente jurídico, constituindo assim muitas descrenças nas pessoas, como podemos ver: "há resistências à adoção dos meios alternativos de composição dos conflitos trabalhistas, muitas delas partidas dos próprios juízes e de advogados." (BRITO apud ROMITA, 2010, p. 11).
            Sabemos que a mediação, por intermédio do mediador, viabiliza que as partes envolvidas, identifiquem quais os motivos da contenção, conduzindo de forma justa para que possam encontrar uma maneira favorável para ambos os envolvidos.
            A importância de usar a medição elenca alguns aspectos que mostram claramente os benefícios que ela proporciona tais como: a agilidade, privacidade, custo e principalmente a continuidade da relação entre empregador e empregado, o oposto do que ocorre no processo judicial. Esse meio alternativo de resolução dos conflitos possibilita a solução até mesmo no decorrer do contrato de trabalho, ou que até ocorra o retorno desse trabalhador as atividades antes desenvolvidas, o que não ocorre frequentemente na justiça do trabalho.
            O assedio sexual no trabalho tem sido assunto em destaque atualmente, são muitos os processos envolvendo este assunto. Infelizmente a maioria das vitimas suportam esta situação por muito tempo antes de tomar uma atitude. São vários os motivos que levam as vitimas desse tipo de abuso a ficarem quietas por um longo período, como: receio de perder o emprego, medo de não ter sucesso no processo e até mesmo pelo constrangimento de contar o que ocorreu. Na maioria dos casos as vitimas precisam do trabalho, por ser a única fonte de renda para sua subsistência e da sua família, se sujeitando então, a situações constrangedoras e humilhantes como é no caso do assedio sexual.
            Como podemos salientar a legislação abaixo, que oferece ao Poder Judiciário instrumento eficaz no combate a esse tipo de violência:
            A Lei Nº 10.224, de 15 de maio de 2001,  altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre o crime de Assédio Sexual e dá outras providências. 
Art. 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A: 
"Assédio Sexual" (AC)* 
Art.216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

            Abaixo alguns relatos de vítimas de assédio sexual exibidos no artigo O Assédio Moral no emprego e o uso preventivo da Mediação de conflitos como possibilidade para resguardar a dignidade do trabalho. 


Morei longe do meu namorado por um ano e meio. Isso era o suficiente pro meu chefe se achar no direito de debater com os outros funcionários sobre a minha vida sexual, incentivando eles a darem em cima de mim porque "meu namorado nem devia me comer direito" #MulheresNoTrabalho
            Em um ambiente de trabalho que acontece casos dessa natureza, o clima fica pesado, hostil e até mesmo ofensivo. Uma ação judicial ou um processo administrativo com o intuito de apurar os fatos se são verdade pode incriminar ou inocentar o réu, e na maioria das vezes o recriminador passa a ser vitima de acusações levianas e maldosas, tornando sua vida um martírio, causando grandes transtornos psicológicos e muitas vezes até ficam doentes.
            Não temos duvidas, que esse conflito de assedio sexual no trabalho, traz várias consequências, causando diferentes percepções de cada um dos envolvidos de como conduzir a relação profissional, cabe então à abordagem consensual para resolução deste conflito procurando um tratamento adequado para que ambas as partes possam chegar a um consenso.
            A cartilha de prevenção e embates do Assedio Moral e Sexual editada pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, apresenta que a mediação e o dialogo aberto são de fundamental importância para administrar os conflitos de modo a evitar que se transformem em assédio, sendo a mediação uma forma de lidar com  um conflito, por meio do auxilio de um terceiro, que facilitará o diálogo, a negociação e, se possível, o restabelecimento das boas relações de trabalho, levando em consideração os interesses de todos os envolvidos em busca da satisfação mútua (FIOCRUZ, 2014,p.17)
            Assim, a forma alternativa de conflitos como a mediação, buscará o diálogo com a responsabilidade das partes de se respeitarem durante a técnica, e de amadurecerem durante o tratamento do conflito.


REFERÊNCIAS

https://jus.com.br/artigos/61030/a-mediacao-nos-dissidios-trabalhistas-individuais-e-coletivos
https://superela.com/historias-sobre-assedio-sexual-no-trabalho/
http://assediosexual.blogspot.com/2005/03/lei-de-assedio-sexual-lei-1022401.html
https://tgfarah.jusbrasil.com.br/artigos/535865317/o-assedio-moral-no-emprego-e-o-uso-preventivo-da-mediacao-de-conflitos-como-possibilidade-para-resguardar-a-
http://assediosexual.blogspot.com/2005/03/
https://www.dn.pt/sociedade/interior/mulheres-sao-as-maiores-vitimas-de-assedio-no-trabalho-mas-homens-tambem-sofrem-8514620.html




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