Mediação Familiar: Divórcio
É evidente que os
meios alternativos de conflitos estão sendo uma das formas mais eficazes para
as resoluções de conflitos nos dias atuais. De acordo com Serrano (1996), esta
situação espelha a convicção, cada vez maior, de que a melhor forma de resolver
conflitos sociais é através de acordo. A mediação, como uma dessas formas de
resolução de conflitos é ideal para a deliberação dos embates no âmbito
familiar como, por exemplo, o divórcio, mediação de idosos em situação de
risco, mediação quanto à prestação alimentar, planejamento sucessório, relação
entre pais e filhos, assim como os conflitos de índole patrimonial
ocasionados em razão do divórcio e de eventuais divergências quanto ao destino
dos bens familiares, sobretudo que possuem acentuada importância, como a casa,
anterior morada da família.
A mediação centra a
sua atenção no ser humano e nas relações por ele estabelecidas com os outros,
tendo em conta a individualidade e a especificidade de cada um, da mesma forma
aborda Vezzula (1998), quando diz, que a mediação, deverá ser flexível, contemplando
as necessidades entre as partes, respeitando ambos o seu tempo, para que estas
possam se relacionar-se e, desta forma chegar ou não a um acordo.
A palavra
“divórcio” vem do latim divortium,
que quer dizer “separação”, que por sua vez é derivada de divertere, que significa “tomar caminhos opostos, afastar-se”. Diante
disso, entende-se que o divórcio desafia a estrutura familiar e sua dinâmica
relacional entre os envolvidos. Na perspectiva de Cerveny (2002), a separação
do casal não acaba com a família, porém a transforma. Compreende-se que com a
separação dos cônjuges a estrutura familiar se altera, embora a família,
enquanto organização se mantenha.
No Brasil, o divórcio
foi regulamentado apenas em 1977 (Lei Complementar nº 6.515), sendo que, até então,
não era juridicamente possível postular um novo casamento. Mesmo que os
divórcios já ocorriam antes da regulamentação pela via de lei, porém, não eram reconhecidos
ou aceitos socialmente.
O divórcio por sua
natureza, já demonstra um estado de discórdia entre as partes, são de conflitos
frequentes entre os casais como, ameaças, insultos, injúrias e até em situações
mais severas, como as agressões (física ou moral). Causando um clima de disputa
e cria novas estruturas domésticas de convivência entre os pais e filhos.
A mediação do
divórcio para casais com filhos menores de idade procura, potencialmente,
servir aos interesses das crianças, uma vez que a qualidade das relações entre
pais e filhos está intimamente vinculada à qualidade de relacionamento entre os
pais pós-separação. Para os filhos impúberes, esse novo cenário que está sendo
definido pelos pais, é delicado e pode-se causar aborrecimento. Ameaçando a
estabilidade pessoal e, podendo causar inúmeras mudanças no cotidiano familiar.
Além da mediação, outra
alternativa de resolução de conflitos extrajudicial, é a possibilidade do
divórcio ser realizado no cartório de notas, umas das característica marcantes
é a ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal (art. 47
da Resolução 35/2007 do CNJ), aqueles com filhos absolutamente capazes (art. 33
da Resolução 35/2007 do CNJ), como também a inexistência de conflitos entre os
envolvidos, algo que pode ser possibilitado por meio da mediação. Desse modo
extrajudicial a separação se conclui rapidamente e como as demais alternativas
de resolução de conflitos, busca desafogar o judiciário.
Diante do exposto,
a mediação além de ter como característica a vontade das partes, deixando que
os ex-cônjuges possam tomar decisões, tendo somente um terceiro mediador para
facilitar a abordagem de ambos, diferentemente do judiciário, que as decisões
são impostas. Desta forma, para uma
melhor relação diante desse conflito, os cônjuges devem deixar de lado a
desconfiança e animosidade, para que se possa chegar a um acordo consensual,
ficando ambas as partes satisfeitas e especialmente os frutos da relação, que
são os filhos.
Referências:
SANTOS, Luís; CUNHA, Pedro. A importância da Mediação Familiar em Casos
de Separação e Divórcio: Alguns Resultados Preliminares. Actas dos ateliers
do Vº Congresso Português de Sociologia Sociedades Contemporâneas:
Reflexividade e Acção. Atelier: Famílias, 2017.
SCHABBEL, Corinna. Relações Familiares na Separação Conjugal:
Contribuições da Mediação. Psicologia: Teoria e Prática, 7 (1), 13-20,
2004.
CANO, D. S. at al. (2008). As transições familiares do divórcio ao recasamento no contexto
brasileiro. Revista Psicologia: Reflexão Crítica, 22(2), 214-222, 2008.
Texto extremamente ótimo
ResponderExcluirMuito bom o texto ,
ResponderExcluirInteressante
ResponderExcluirOs filhos são vínculos para sempre para os cônjuges, por isso acho melhor resolver da melhor maneira possível para não afetá - los ainda mais.
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