Mediação Familiar: Divórcio




É evidente que os meios alternativos de conflitos estão sendo uma das formas mais eficazes para as resoluções de conflitos nos dias atuais. De acordo com Serrano (1996), esta situação espelha a convicção, cada vez maior, de que a melhor forma de resolver conflitos sociais é através de acordo. A mediação, como uma dessas formas de resolução de conflitos é ideal para a deliberação dos embates no âmbito familiar como, por exemplo, o divórcio, mediação de idosos em situação de risco, mediação quanto à prestação alimentar, planejamento sucessório, relação entre pais e filhos, assim como os conflitos de índole patrimonial ocasionados em razão do divórcio e de eventuais divergências quanto ao destino dos bens familiares, sobretudo que possuem acentuada importância, como a casa, anterior morada da família.

A mediação centra a sua atenção no ser humano e nas relações por ele estabelecidas com os outros, tendo em conta a individualidade e a especificidade de cada um, da mesma forma aborda Vezzula (1998), quando diz, que a mediação, deverá ser flexível, contemplando as necessidades entre as partes, respeitando ambos o seu tempo, para que estas possam se relacionar-se e, desta forma chegar ou não a um acordo.

A palavra “divórcio” vem do latim divortium, que quer dizer “separação”, que por sua vez é derivada de divertere, que significa “tomar caminhos opostos, afastar-se”. Diante disso, entende-se que o divórcio desafia a estrutura familiar e sua dinâmica relacional entre os envolvidos. Na perspectiva de Cerveny (2002), a separação do casal não acaba com a família, porém a transforma. Compreende-se que com a separação dos cônjuges a estrutura familiar se altera, embora a família, enquanto organização se mantenha.

No Brasil, o divórcio foi regulamentado apenas em 1977 (Lei Complementar nº 6.515), sendo que, até então, não era juridicamente possível postular um novo casamento. Mesmo que os divórcios já ocorriam antes da regulamentação pela via de lei, porém, não eram reconhecidos ou aceitos socialmente.

O divórcio por sua natureza, já demonstra um estado de discórdia entre as partes, são de conflitos frequentes entre os casais como, ameaças, insultos, injúrias e até em situações mais severas, como as agressões (física ou moral). Causando um clima de disputa e cria novas estruturas domésticas de convivência entre os pais e filhos.

A mediação do divórcio para casais com filhos menores de idade procura, potencialmente, servir aos interesses das crianças, uma vez que a qualidade das relações entre pais e filhos está intimamente vinculada à qualidade de relacionamento entre os pais pós-separação. Para os filhos impúberes, esse novo cenário que está sendo definido pelos pais, é delicado e pode-se causar aborrecimento. Ameaçando a estabilidade pessoal e, podendo causar inúmeras mudanças no cotidiano familiar.

Além da mediação, outra alternativa de resolução de conflitos extrajudicial, é a possibilidade do divórcio ser realizado no cartório de notas, umas das característica marcantes é a ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal (art. 47 da Resolução 35/2007 do CNJ), aqueles com filhos absolutamente capazes (art. 33 da Resolução 35/2007 do CNJ), como também a inexistência de conflitos entre os envolvidos, algo que pode ser possibilitado por meio da mediação. Desse modo extrajudicial a separação se conclui rapidamente e como as demais alternativas de resolução de conflitos, busca desafogar o judiciário.

Diante do exposto, a mediação além de ter como característica a vontade das partes, deixando que os ex-cônjuges possam tomar decisões, tendo somente um terceiro mediador para facilitar a abordagem de ambos, diferentemente do judiciário, que as decisões são impostas.  Desta forma, para uma melhor relação diante desse conflito, os cônjuges devem deixar de lado a desconfiança e animosidade, para que se possa chegar a um acordo consensual, ficando ambas as partes satisfeitas e especialmente os frutos da relação, que são os filhos.


Referências:

SANTOS, Luís; CUNHA, Pedro. A importância da Mediação Familiar em Casos de Separação e Divórcio: Alguns Resultados Preliminares. Actas dos ateliers do Vº Congresso Português de Sociologia Sociedades Contemporâneas: Reflexividade e Acção. Atelier: Famílias, 2017.

SCHABBEL, Corinna. Relações Familiares na Separação Conjugal: Contribuições da Mediação. Psicologia: Teoria e Prática, 7 (1), 13-20, 2004.

CANO, D. S. at al. (2008). As transições familiares do divórcio ao recasamento no contexto brasileiro. Revista Psicologia: Reflexão Crítica, 22(2), 214-222, 2008.


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