MEDIAÇÃO FAMILIAR: PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
MEDIAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO ALIMENTAR
Como já vem sido tratado, a mediação
é uma forma extrajudicial de resolução de conflitos, visando não somente a
desobstrução de inúmeros processos judiciais, mas, instigar o diálogo, a
tentativa de solucionar amigavelmente as pendências, entre os conflitantes
acarretando de certa forma a celeridade da demanda.
Pois bem, direcionando a mediação
para a área familiar, verifica-se que esta é uma das mais preponderantes no
âmbito judiciário, com diversas lides, como: divórcio, alienação parental,
prestação de alimentos, entre tantos outras demandas nesse sentido.
Hoje, falaremos um pouco sobre a
prestação alimentícia e a importância da mediação no presente caso. Em via de
regra, a prestação alimentar é aquela cuja principal finalidade é manter a
subsistência do dependente que não tem como assim fazê-la, ou seja, menores,
incapazes que dependem única e exclusivamente do responsável para sobreviver.
Cabe destacar que Prestação Alimentar
é tão importante que é a única espécie de prisão civil, e está amparada no
ordenamento Civil Brasileiro, mais especificamente no art. 528 do C.C, e
protegido pelo Pacto de São José da Costa Rica, in verbis:
“Art. 528, Código Civil. No cumprimento de sentença que condene ao
pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe
alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado
pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 3º Se o executado
não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de
mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses. (grifo nosso).”
O que muito
ocorre nesses casos é que os sentimentos e emoções carregados por ver o
relacionamento que muitas vezes perdurou por anos e se desfazer vem à tona, e o
ex-cônjuge detentor da guarda da criança toma como partida a privação de
visitas e contato como forma de obrigar o outro genitor a pagar a pensão
alimentícia.
Todavia, esquecendo-se que o objetivo
maior é garantir o bem estar da criança, o conflito dura anos e assim abarrota
os tribunais com causas similares e que não chegam em uma solução imediata.
Muitas vezes o Juiz em sua autonomia
estipula determinado valor de pensão alimentar que não atende as necessidades
menor, pois não há como debater em audiência quais as necessidades em questão,
então, determina-se, um valor que atenda os padrões legais, deveras, de forma
fria.
Nesse prisma, pontua-se, qual a
diferença entre o Processo Judicial e a Mediação?. Bem! a mediação abre aos
conflitantes a disponibilidade de discutirem o que realmente importa, quais as
necessidades da criança, e, como podem dispor dessas questões de forma satisfativa
para ambas as partes.
Em que pese essa discussão,
logicamente os pais da criança terão que abrir mão de algo que não o faria se
estivesse em um Litígio Judicial, no entanto, discorrerão de forma aberta e
livre para acertarem deveres e valores que acessíveis para todos. Talvez, o
valor imposto pela audiência em processo Judicial não é suficiente o que ocorre
assiduamente e os conflitos permanecem.
“(...) é preciso salientar que o
orçamento delineado pelos cônjuges passa pela avaliação, discussão e aprovação
do outro no processo mediador. Isso não acontece no sistema adversarial onde o
cálculo é percentualmente frio.”16 (SERPA, 1999, p. 60).”
Como vimos,
a prestação alimentar é bastante complexa e detém de um tempo razoável na
esfera Judiciária para que venha ser obtida uma resolução e que muitas vezes
não é satisfatória para as partes.
Assim, observa-se que o método de
mediação não somente pode resultar numa rápida solução, como, também uma maior
efetividade, posto que ambos estarão de total acordo na firmação deste
.
Desta
forma, conclui-se que mesmo vivendo em uma comunidade onde a maioria busca a
forma litigiosa para resolver os conflitos, a inserção da mediação vem ganhando
força em virtude da sua eficácia, de modo que, não existe formas de melhor solucionar
interesses que não seja através de uma boa comunicação.
Outrora,
vale aqui ressaltar que os alimentos não estarão resguardados se o genitor
responsável pela prestação destes estiver encarcerado em regime fechado, visto
que, a prisão possui caráter punitivo e não uma forma de coerção a pagar. Assim,
passados os 90 (noventa dias) de reclusão, o genitor devedor estará livre,
mesmo que não tenha efetivado o pagamento da pensão alimentar.
Posto isto,
a amplitude da mediação à sociedade é extremamente viável, e, vale deixar claro
que as partes não estariam deixando de utilizar a esfera jurisdicional, mas sim
resolvendo seus conflitos por meio de um bom diálogo assistido por um terceiro
imparcial que é o mediador, e que esta ali para presidir a conversa de forma
harmônica.
REFERÊNCIAS:
http://www.defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/6c90985f6b0548db9d293481d50491b4.pdf
SERPA, Maria de Nazareth. Mediação
de família. Belo Horizonte: ed. Del Rey., 1998. SILVA J. Roberto da. A mediação
e o processo de mediação. São Paulo: ed. Paulistanajur: 2004.
https://alexandrechavesadv.jusbrasil.com.br/artigos/314027651/a-pensao-alimenticia-no
novo-cpc
https://marcioardenghe.jusbrasil.com.br/artigos/376625708/pensao-alimenticia-art-528-e-seguintes-do-ncpc
http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/alimentos.htm
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-falta-da-mediacao-no-processo-de-execucao-de-alimentos,50096.html
Muito bem elucidado. 👏
ResponderExcluirMuito bom
ResponderExcluirÓtimo 👏
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