MEDIAÇÃO FAMILIAR: PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

MEDIAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO ALIMENTAR




Como já vem sido tratado, a mediação é uma forma extrajudicial de resolução de conflitos, visando não somente a desobstrução de inúmeros processos judiciais, mas, instigar o diálogo, a tentativa de solucionar amigavelmente as pendências, entre os conflitantes acarretando de certa forma a celeridade da demanda.

Pois bem, direcionando a mediação para a área familiar, verifica-se que esta é uma das mais preponderantes no âmbito judiciário, com diversas lides, como: divórcio, alienação parental, prestação de alimentos, entre tantos outras demandas nesse sentido.

Hoje, falaremos um pouco sobre a prestação alimentícia e a importância da mediação no presente caso. Em via de regra, a prestação alimentar é aquela cuja principal finalidade é manter a subsistência do dependente que não tem como assim fazê-la, ou seja, menores, incapazes que dependem única e exclusivamente do responsável para sobreviver.

Cabe destacar que Prestação Alimentar é tão importante que é a única espécie de prisão civil, e está amparada no ordenamento Civil Brasileiro, mais especificamente no art. 528 do C.C, e protegido pelo Pacto de São José da Costa Rica, in verbis:

“Art. 528, Código Civil. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (grifo nosso).”

O que muito ocorre nesses casos é que os sentimentos e emoções carregados por ver o relacionamento que muitas vezes perdurou por anos e se desfazer vem à tona, e o ex-cônjuge detentor da guarda da criança toma como partida a privação de visitas e contato como forma de obrigar o outro genitor a pagar a pensão alimentícia.

Todavia, esquecendo-se que o objetivo maior é garantir o bem estar da criança, o conflito dura anos e assim abarrota os tribunais com causas similares e que não chegam em uma solução imediata.

Muitas vezes o Juiz em sua autonomia estipula determinado valor de pensão alimentar que não atende as necessidades menor, pois não há como debater em audiência quais as necessidades em questão, então, determina-se, um valor que atenda os padrões legais, deveras, de forma fria.

Nesse prisma, pontua-se, qual a diferença entre o Processo Judicial e a Mediação?. Bem! a mediação abre aos conflitantes a disponibilidade de discutirem o que realmente importa, quais as necessidades da criança, e, como podem dispor dessas questões de forma satisfativa para ambas as partes.

Em que pese essa discussão, logicamente os pais da criança terão que abrir mão de algo que não o faria se estivesse em um Litígio Judicial, no entanto, discorrerão de forma aberta e livre para acertarem deveres e valores que acessíveis para todos. Talvez, o valor imposto pela audiência em processo Judicial não é suficiente o que ocorre assiduamente e os conflitos permanecem.

“(...) é preciso salientar que o orçamento delineado pelos cônjuges passa pela avaliação, discussão e aprovação do outro no processo mediador. Isso não acontece no sistema adversarial onde o cálculo é percentualmente frio.”16 (SERPA, 1999, p. 60).”

Como vimos, a prestação alimentar é bastante complexa e detém de um tempo razoável na esfera Judiciária para que venha ser obtida uma resolução e que muitas vezes não é satisfatória para as partes.

Assim, observa-se que o método de mediação não somente pode resultar numa rápida solução, como, também uma maior efetividade, posto que ambos estarão de total acordo na firmação deste
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Desta forma, conclui-se que mesmo vivendo em uma comunidade onde a maioria busca a forma litigiosa para resolver os conflitos, a inserção da mediação vem ganhando força em virtude da sua eficácia, de modo que, não existe formas de melhor solucionar interesses que não seja através de uma boa comunicação.

Outrora, vale aqui ressaltar que os alimentos não estarão resguardados se o genitor responsável pela prestação destes estiver encarcerado em regime fechado, visto que, a prisão possui caráter punitivo e não uma forma de coerção a pagar. Assim, passados os 90 (noventa dias) de reclusão, o genitor devedor estará livre, mesmo que não tenha efetivado o pagamento da pensão alimentar.


Posto isto, a amplitude da mediação à sociedade é extremamente viável, e, vale deixar claro que as partes não estariam deixando de utilizar a esfera jurisdicional, mas sim resolvendo seus conflitos por meio de um bom diálogo assistido por um terceiro imparcial que é o mediador, e que esta ali para presidir a conversa de forma harmônica.




REFERÊNCIAS:

http://www.defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/6c90985f6b0548db9d293481d50491b4.pdf

SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de família. Belo Horizonte: ed. Del Rey., 1998. SILVA J. Roberto da. A mediação e o processo de mediação. São Paulo: ed. Paulistanajur: 2004.

https://alexandrechavesadv.jusbrasil.com.br/artigos/314027651/a-pensao-alimenticia-no novo-cpc

https://marcioardenghe.jusbrasil.com.br/artigos/376625708/pensao-alimenticia-art-528-e-seguintes-do-ncpc

http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/alimentos.htm

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-falta-da-mediacao-no-processo-de-execucao-de-alimentos,50096.html









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