JUSTIÇA RESTAURATIVA: PROCEDIMENTOS DA MEDIAÇÃO VÍTIMA-OFENSOR



O conceito do modelo restaurativo MVO
Tendo a justiça restaurativa como um meio autocompositivo que irá ajudar as solucionar lides que envolva crimes de menor potencial ofensivo, convém destacar processos distintos que formam esse instrumento restaurativo, sendo algum desses: a mediação vítima-ofensor (Victim Offender Mediation), a conferência (conferencing), os círculos de pacificação (peacemaking circles), círculos decisórios (sentencing circles), a restituição (restitution) (AZEVEDO, 2015).
Como citado acima existem vários métodos que irão compor a justiça restaurativa, podendo ser citado o modelo vítima-ofensor (Victim Offender Mediation) como mais antigo (UMBREIT, 2000, p. xiii apud AZEVEDO, 2015), tendo suas primeiras aplicações datadas no ano de 1974 no Canada (AZEVEDO, 2015).
O MVO (mediação vítima-ofensor) por ser mais antigo, terá uma notoriedade relevante, logo será de grande importância explicar o que é esse modelo restaurativo e como será o seu funcionamento na prática. O MVO foi definido por Mark Umbreit (2000, p. xxxviii apud AZEVEDO, 2015, p. 190) como:
o processo que proporciona às vítimas de crimes contra a propriedade (property crimes) e crimes de lesão corporal leve (minor assaults) a oportunidade de encontrar os autores do fato (ofensores) em um ambiente seguro e estruturado com o escopo de estabelecer direta responsabilidade dos ofensores enquanto se proporciona relevante assistência e compensação à vítima. Assistidos por um mediador 171 treinado, a vítima é capacitada a demonstrar ao ofensor como o crime a afetou, recebendo uma resposta às suas questões e estará diretamente envolvida em desenvolver um plano de restituição para que o ofensor seja responsabilizado pelo dano causado.

Crimes de menor potência ofensivo é o ponto central da Mediação Vítima-Ofensor, uma vez que, sendo uma das características principais desse mecanismo, que reunirá os jurisdicionados (vítima, ofensor e comunidade), para que, sejam trabalhadas as melhores soluções possíveis para o conflito em questão, considerado o contexto fático do das partes envolvidas. Logo, o MVO contribuirá para atingir garantias fundamentais prestadas pelo Estado como o próprio acesso à justiça.

Etapas procedimentais da mediação vítima-ofensor:
Pré-seleção de casos:
E nessa etapa que os casos passarão por uma espécie de análise, com o intuído de selecionarem se estes poderão ser encaminhados ao programa MVO. Essa análise é característica “marcante do sistema pluriprocessual que busca examinar características intrínsecas de cada contexto fático (fattispecie) para que sejam consideradas na escolha do processo de resolução de conflitos.” (AZEVEDO, 2015, p. 194).
Para que um caso seja encaminhado para a mediação, será necessário o enquadramento dele nos seguintes critérios mencionados por André Gomma de Azevedo (2015, p. 194):

a) gravidade do ato infracional ou crime (e.g., crimes de menor potencial ofensivo ou sujeitos à suspensão condicional do processo); b) individuação da(s) vítima(s); c) assunção ou indícios de assunção de responsabilidade pelo ato por parte do autor do fato ou ofensor; d) primariedade ou histórico de reincidência do ofensor; sanidade mental da vítima e do ofensor, entre outros.

Do mesmo modo, a mediação deverá ocorrer em um ambiente específico, levando em conta a escolha das partes e a assunção de responsabilidade pelo fato, não será comunicado ao juiz competente para julgar a lide penal, salvo se autorizada pelo ofensor. Devendo informações como essas estar constada em carta ou ofício sobre a confidencialidade como, também, o funcionamento do programa MVO de forma clara e objetiva a cada uma das partes. (AZEVEDO, 2015).
Preparação para a mediação:
Neste momento a preparação será feita em duas partes, sendo a primeira o contato telefônico a cada uma das partes, para que, seja agendando o primeiro encontro individual, recomendado que seja explicado as partes sobre os benefícios do programa. Na segunda etapa será feita uma entrevista, individual, com as partes discutindo aspectos fundamentais da mediação vítima-ofensor.
O objetivo da sessão individual “consiste em aferir componente de mediação vítima-ofensor na Justiça Restaurativa a perspectiva de cada um dos envolvidos quanto ao ato criminoso em questão.” (AZEVEDO, 2015, p. 194 e 195). Nesse mesmo processo de pre-mediação, os mediadores, segundo André Gomma de Azevedo (2015, p. 195):

a) abre os trabalhos com apresentações pessoais; b) expõe o processo de mediação, seus princípios e suas diretrizes; c) ouve ativamente a perspectiva da parte; d) responde a eventuais questionamentos da parte; e) identifica sentimentos da parte para que estes possam ser adequadamente endereçados na mediação; e f) estimula a parte a elaborar um roteiro do que será debatido na sessão conjunta ao elencar questões controvertidas e interesses.


Mediação vítima-ofensor:
E por fim, o procedimento mediação vítima-ofensor é a etapa final, onde incialmente será apresentado, novamente, o processo, do mesmo modo, as suas diretrizes e regras (AZEVEDO, 2015). Após a declaração de abertura, será dado a oportunidade as partes expor suas perspectivas, sendo a vítima, responsável por decidir quem começará essa fase, isso é uma característica desse modelo que visa como alvo principal o empoderamento da vítima.
Na seguinte etapa, há uma preocupação do medidor em tornar comunicações ineficientes em “eficientes e construtivas manifestações de interesses e necessidades” (AZEVEDO, p. 196, 2015), para que, exista uma comunicação harmoniosa entre as partes.
Ao ouvir atentamente o ponto de vista de cada parte, o mediador deverá levantar pontos objetivos que foram abordados nas etapas anteriores como questões relevantes, interesse e sentimentos.
Dado o exposto, é notável o quão necessário será a participação do mediador nessa última etapa, uma vez que o mesmo, com a aplicação de técnicas, fará com que o processo ande de forma totalmente uniforme e harmônica, com a finalidade de alcançar a melhor resolutividade da lide em questão.

REFERÊNCIAS:

AZEVEDO, André Gomma de. Mediação de Conflitos Novos Paradigmas. Santa Cruz do Sul: Essere nel Mondo, 2015.

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